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ASPECTOS GERAIS SOBRE A PETIÇÃO DE HERANÇA


Autoria:

Caroline Ferreira Dias


Caroline Dias, estudante, cursando o 4º ano de direito na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e estagiária de Direito na Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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Resumo:

O presente artigo jurídico tem como principal objetivo abranger sobre os aspectos gerais da petição de herança.

Texto enviado ao JurisWay em 02/10/2014.

Última edição/atualização em 18/10/2014.



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ASPECTOS GERAIS DA PETIÇÃO DE HERANÇA

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa esclarecer sobre a petição de herança, pontuando-se os principais aspectos sobre a referida ação.

A petição de herança surge como forma de proteção a qualidade de sucessor. Tratando-se de ação fundamental para que um herdeiro não reconhecido possa ter direito a seus bens hereditários.

 

 

    CONCEITO

 

Trata-se de medida judicial, denominada ação de petição de herança, no qual o herdeiro pode obter a restituição da herança, total ou parcial, da pessoa que na qualidade de herdeiro ou mesmo que sem título a possua.

 

A petição de herança foi introduzida no Código Civil de 2002, no artigo 1.824, vejamos:

 

“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.

 

A petição de herança é uma proteção da qualidade de sucessor, tendo em vista que pelo principio da “saisine”, desde a abertura da sucessão a herança pertence ao herdeiro, conforme dispõe o art. 1.784 do CC.

 

Tal ação se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era desconhecido, ou porque não se encontrou no  testamento, ou por se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de sua herança por direito.

 

Como já foi dito anteriormente, o herdeiro poderá requerer a restituição total ou parcial da herança, daquele que possua na qualidade de herdeiro ou aquele que possua sem título.

 

A aludida ação é necessária para que o sucessor tenha seu direito sucessório reconhecido e consequentemente tenha a restituição da herança de direito. No entanto, nem sempre a omissão do nome do herdeiro justifica o ajuizamento da ação.

 

Existem casos, conforme dispõe o art. art. 1.001 do Código de Processo Civil que o herdeiro “que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha”. Dessa forma, admite-se que antes da partilha, o herdeiro demande sua admissão nos autos da ação de inventário, não sendo necessária ação autônoma, toda via, caso o inventário já esteja encerrado, o art. 1001 do CC veda a intervenção, devendo o herdeiro ingressar com a ação de petição de herança.

 

A petição de herança pode ser cumulada com outras ações, desde que os pedidos sejam compatíveis, bem como o rito processual, como por exemplo: Ação de Investigação de Paternidade C.C Petição de herança, que ocorre nos casos em que o filho não foi reconhecido pelo pai, logo, não possui o nome do pai em sua certidão de nascimento. Neste caso é  necessário primeiramente ingressar com Ação de Investigação de Paternidade para que tal vinculo seja reconhecido e após, o herdeiro passe a ter direito à herança. Porém, por questões de celeridade e economia processual, tal ação pode ser cumulada com a Petição de Herança.

 

DOS EFEITOS DA SENTENÇA

 

Com o reconhecimento da qualidade hereditária do autor da herança, um dos principais efeitos da sentença transitada em julgada, é a nulidade da partilha da herança, uma vez que um dos herdeiros necessários não participou da divisão.

Ressalta-se que a coisa julgada da partilha não atinge o herdeiro que não participou dela, podendo o herdeiro agora reconhecido pedir a simples retificação da partilha realizada anteriormente.

Quanto aos efeitos, a procedência da ação pode atingir o herdeiro aparente, ao simples possuidor e ao terceiro adquirente de maneiras distintas.

O herdeiro aparente – aquele que se encontra na posse dos bens hereditários como se fosse o legitimo titular, terá que restituir os bens hereditários com todos os seus acessórios, bem como, poderá responder por perdas e danos.

Quanto ao terceiro adquirente, se faz necessário verificar se tal bem foi adquirido gratuitamente ou de forma onerosa. Se gratuito, o terceiro será obrigado a devolver os bens ao herdeiro, pois a alienação gratuita é invalida. Se tiver caráter oneroso e se o terceiro estiver de boa-fé, não esta obrigado a restituição, devendo o herdeiro aparente, restituir o herdeiro com o preço recebido.

 

DA PRESCRIÇAO

 

Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo.

Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade.

Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo.

Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.

 

CONCLUSÃO

A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação  se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação.

A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade.

Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores. 

 

BIBLIOGRAFIA

 

[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Volume VII. – 8ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

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