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RAZÃO DE SER DA TUTELA CONSTITUCIONAL ESPECIAL CLT / CDC


Autoria:

Marcela Santos Dos Santos


MARCELA SANTOS DOS SANTOS FORMAÇÃO ACADÊMICA Bacharel em Direito, graduada pela UNIP- Universidade Paulista - FaFor CE/2011. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2014-2015. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2015-2016. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2016-2017. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 35.991, com quatro anos de militância.Inscrição Suplementar na OAB/PA sob o nº 19636 A (situação atualmente cancelada com fulcro no artigo 11, I, da Lei nº 8906/94). Juíza Leiga (JL 0500 TJBA) do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Ubaitaba-BA.

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Resumo:

O presente artigo científico esboça a razão de ser da tutela constitucional especial oferecida através da CLT e do CDC nas relações de trabalho e consumo ao longo de um processo de conquistas de direitos e exercícios dos princípios protetores regidos

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2016.



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RAZÃO DE SER DA TUTELA CONSTITUCIONAL ESPECIAL CLT / CDC.

 

                                                                   Marcela Santos dos Santos

 

RESUMO

 

O presente artigo científico esboça a razão de ser da tutela constitucional especial oferecida através da CLT e do CDC nas relações de trabalho e consumo ao longo de um processo de conquistas de direitos e exercícios dos princípios protetores regidos pela constituição Federal de 1988. Faz uma breve consideração sobre a história da evolução das gerações dos direitos fundamentais e a necessidade da intervenção do Estado para dirimir conflitos resultantes destas relações privadas. Entende-se que a constituição fornece uma proteção especial para a parte mais fraca das relações com base nos princípios da isonomia material e boa-fé objetiva. Os resultados do estudo apontam para o cuidado que se deve ter no tocante às soluções das lides advindas destas relações de trabalho e de consumo. Conclui-se que este caráter protetivo dos mais fracos nas relações não significa desobediência ao princípio da isonomia, e sim se busca a desigualdade dos desiguais na medida em que se desigualam com o intuito de equilibrar a posição de subordinação nas relações trabalhistas e consumeristas.

 

 

Palavras - chave: Hipossuficiência e Vulnerabilidade

 

 

ABSTRACT

 

This article outlines the scientific rationale for the special constitutional protection afforded by the CLT and the CDC in labor relations and consumption over a process of conquest and exercise of rights governed by the principles protecting the constitution of 1988. Gave a brief account of the history of the evolution of generations of fundamental rights and the need for government intervention to settle conflicts arising from these private affairs. It is understood that the Constitution provides special protection for the weakest part of relations based on principles of equality and material objective good faith. The results of this study show that care must be taken with regard to solutions concerning these labors of labor relations and consumption. We conclude that this protective character of the weakest relations does not mean disobedience to the principle of equality, but inequality is sought in order to balance the position of subordination in relations.

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Key - words: hipossuficiência and Vulnerability

                                 

    

INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi realizado mediante uma profunda pesquisa sobre o direito do trabalhador e defesa do consumidor. Possui natureza qualitativa, adotando-se interesses amplos que foram definindo-se com o desenvolvimento da pesquisa exploratória utilizando de meios como revistas e consulta legislativa.

Cuida-se da razão de ser da tutela especial designada pela Constituição Federal ao trabalhador taxado como hipossuficiente no mercado de trabalho e ao consumidor como parte vulnerável na relação de consumo. São relações privadas que prescindem da intervenção do Estado para garantir o equilíbrio e transparência nas relações.

Todas as evidências apontam para a tutela especial constitucional como uma prolongada conquista no exercício da cidadania sem restrições e discriminações nas tutelas equilibradas.

Trata-se de direitos transindividuais, pessoas consideradas coletivamente e individualmente, exercendo-os com base na isonomia material e boa-fé objetiva para construir uma solução pacífica jurídica nas possíveis lides e com respeito aos direitos fundamentais dispostos na CF/88.

 

DA TUTELA ESPECIAL CONSTITUCIONAL: CDC(vulnerabilidade) E CLT (hipossuficiência)

 

A força normativa da constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, constituem normas jurídicas passíveis de serem executadas e exigidas.

A Constituição de 1988, ao incorporar uma tendência mundial da influência do direito público sobre o direito privado, doutrinariamente reconhecido como constitucionalização do direito civil, vinculou o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa do mais fraco na sociedade através da tutela especial constitucional firmada no princípio da isonomia material, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do ser humano.

A doutrina identifica a evolução dos direitos fundamentais em três gerações (ou dimensões) e ainda reconhece uma quarta e poucos juristas mencionam uma quinta dimensão de direitos fundamentais.

A primeira refere-se à geração que dominou o século XIX, a qual diz respeito às liberdades públicas e aos direitos civis e políticos, ou seja, direitos de liberdade. Tendo como titular destes direitos o indivíduo, e se apresenta como direito de resistência ou de oposição perante o Estado. Postulava-se a não intervenção do Estado, o Estado Liberal e os direitos de liberdade.

A segunda geração ou dimensão surgiu a partir do século XIX, após a Revolução Industrial europeia, marcada pelas péssimas condições de trabalho. Houve então a necessidade de se privilegiar os direitos sociais, culturais e econômicos correspondentes aos direitos de igualdade. Postulava-se uma maior participação do Estado em face do reconhecimento de sua função social, através de prestações positivas que visassem o bem-estar do indivíduo, o Estado Social e os direitos de igualdade.

Na terceira dimensão que ocorreu no final do século XX ficaram evidentes profundas mudanças na comunidade internacional e na sociedade em virtude da contratação em massa e crescente desenvolvimento tecnológico e científico. Tutelando o próprio gênero humano, surgiram os direitos considerados transindividuais, direitos de pessoas consideradas coletivamente, o Estado Social e os direitos de fraternidade e solidariedade.

A quarta geração de direitos fundamentais seria justamente o resultado da globalização dos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, de forma a uniformizá-los e instituí-los. Por exemplo, a democracia, a informação... Já a quinta geração refere-se à realidade virtual englobando o desenvolvimento da cibernética.

Em razão da não intervenção do Estado nas relações “inter partes”, marco da primeira geração, vigorava a eficácia vertical dos direitos fundamentais, ou seja, ao Estado não interessava intervir na relação entre particulares e a parte mais fraca da relação ficava totalmente desprotegida na garantia de seus direitos fundamentais.

Acompanhando a evolução social, necessário se fez a intervenção do Estado nas relações particulares com o intuito de garantir o equilíbrio isonômico e respeito aos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiu então a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, onde o Estado tem o dever de intervir nas relações privadas com o intuito de proteger o mais fraco garantindo-lhe a eficácia dos princípios constitucionais fundamentais que regem o direito. Como exemplo, a dignidade da pessoa humana em disposições contratuais desiguais, observando-se a boa-fé objetiva (dever imposto por lei como conduta ética), e não simplesmente depender da boa-fé subjetiva que envolve o fator psicológico do sujeito.

A transparência e equilíbrio nas relações contratuais tornam-se indispensáveis em face do princípio da isonomia material, “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual à medida que se desigualam”, com o intuito de manter o equilíbrio e transparência nas relações. Princípio este, que difere da anterior isonomia formal, ou seja, igualava todos deixando alguns em posições de desvantagem.

A tutela especial constitucional aos mais fracos em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, estimulada pela segunda geração dos direitos fundamentais, se robusteceu com a promulgação da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em 1º de maio de 1943. O trabalhador ou empregado é considerado parte hipossuficiente na relação de trabalho ou emprego.

A tutela especial constitucional aos mais fracos na relação de consumo, analisada concomitantemente com a evolução da terceira geração de direitos fundamentais (direitos transindividuais), em sede de defesa do consumidor, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), privilegia o consumidor como parte consideravelmente vulnerável.

 Isto ocorreu por causa das profundas mudanças na comunidade internacional e na sociedade no que diz respeito à contratação em massa.

Tanto o CDC como a CLT, são normas de ordem pública com fulcro no interesse social por possuírem importância relevante para a sociedade como um todo. Possuem função social por procurarem assegurar uma série de novos direitos e transformar a sociedade de modo a se comportar de forma equilibrada e harmônica nas relações jurídicas.

Discute-se na doutrina se é de competência material da justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas da relação contratual de consumo, já que tem por objeto a prestação pessoal de serviço pelo fornecedor e por destinatário o consumidor apresentando-se sob dois ângulos distintos. Ora, se o litígio gira em torno do CDC não terá competência a justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo, ou seja, a vulnerabilidade por subordinação do consumidor às condições impostas pelo fornecedor não está afeta à relação de emprego, a qual envolve a subordinação jurídica processual em relação à posição contratual laboral.

Todavia, se o litígio entre prestador de serviço e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como exemplo, o não recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para apresentação dos respectivos serviço, não há dúvida de que a justiça do trabalho competente será para processar e julgar a demanda.

A constituição trata de forma distinta pessoas em situações diferentes, logrando a isonomia, e assim realiza os ditames da justiça social. Esta é a razão da tutela especial constitucional regulada pela CLT e pelo CDC, pois discriminações justificáveis não violam a noção de direito e justiça, podendo ser normalmente estabelecidas sem qualquer implicação de antijuridicidade (isonomia material).

Ainda sobre a passagem do Estado Liberal para o Social reforça-se nas palavras do renomado jurista Leandro de Mendeiros Garcia, “in verbs”:

“A passagem do Estado liberal para o Estado social abrandando-se o individualismo exacerbado do primeiro e adotando-se elementos de reforma e humanismo do segundo, com reflexos positivos na área da tutela do consumidor... As normas do CDC também são de interesse social o que significa dizer que as normas de proteção aos consumidores possuem importância relevante para a sociedade como um todo..., as leis costumeiras são leis de função social, pois não só procuram assegurar uma série de direitos dos consumidores, mas também possuem função de transformar a sociedade...” (Garcia, 2009, pags.10/11)

 

Vale ressaltar que a mesma função social está inserida nas normas da CLT diante do Estado Social, e as relações de consumo diferenciam-se das relações de emprego, visto que apesar da presença da subordinação nas relações existe legislação específica para cada tutela especial.

Apud o renomado jurista trabalhista Renato Saraiva, sustentam seus defensores que o direito do trabalho está intimamente ligado com o direito social, pois o interesse coletivo da sociedade prevaleceria sobre o interesse privado.

“as normas e princípios do direito do trabalho existiram para proteger o empregado socialmente mais fraco, hipossuficiente, predominando assim o interesse social.” (Saraiva 2005, pag. 22) 

 

A hipossuficiência do empregado em face do empregador não se volta tão somente à capacidade econômica como também à subordinação jurídica do contrato celebrado, acatando as ordens e determinações deste emanadas.

A vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor refere-se à capacidade econômica, nível de informação cultural ou valor do contrato em exame, subordinação às condições impostas pelo fornecedor, dependência do produto, natureza adesiva do contrato imposto, monopólio da produção do bem ou serviço em face da qualidade insuperável, extremada necessidade do bem ou serviço, exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre várias outras formas.

Vale uma ressalva sobre a notoriedade das relações privadas contratuais com autonomia de vontade e respeito aos princípios gerais de Direito que não são abrangidas pelo CDC. Por exemplo, o contrato de compra e venda de imóvel. Portanto, segundo a teoria do diálogo das fontes, na aplicação coordenada das duas leis a própria subsidiariedade já é um complemento. Este diálogo das fontes é sistemático em relação à complementariedade e subsidiariedade de antinomias aparentes ou reais, implicando na existência da dúvida sobre qual código aplicar àquela determinado caso, o CDC ou Código Civil? Respondendo a este questionamento, observa-se a regra geral, qual seja, a aplicação prioritária do CDC nas relações de consumo, e claro, a aplicação subsidiaria do CC/02 no que faltar.

O Código Civil será aplicado subsidiariamente no que couber e ao lado do CDC, ou seja, será aplicado o CDC se for algo que o CC/02 não proíbe expressamente e que for melhor para a parte vulnerável da relação de consumo.  

Constituem-se tutelas coletivas enquadrando como interesses difusos ou coletivos por causa do surgimento de problemas sociais que requerem intervenção do Estado em busca de uma resolução equilibrada.

O direito individual do trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política entre os sujeitos do pacto de emprego. A flagrante hipossuficiência do empregado é que fez despontar o direito individual do trabalho, largamente protetivo, caracterizado por princípios e regras que buscam aproximar, judicialmente, a relação desigual mantida entre obreiro e empregador. O que o difere do direito coletivo do trabalho constituído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes. Empregados representados por sindicatos de categoria profissional e empregadores por sindicatos patronais.

Porém, o direito coletivo atua intensamente sobre o individual porque por meio dele se produzem várias regras jurídicas.

 

CONCLUSÃO

De acordo com a reflexão sobre a tutela especial CDC e CLT, conclui-se que as tutelas constitucionais especialmente deferidas aos consumidores e aos trabalhadores não são formas de ferir o princípio da isonomia por privilegiar a parte mais fraca da relação e sim uma forma de exercer a isonomia material, a qual iguala os iguais e desiguala os desiguais à medida que se desigualam.

Não se trata a presente questão de proteção de antijuridicidade ou inconstitucionalidade, mas sim formas de se obter o equilíbrio nas relações privadas.

A Constituição de 88 introduziu de forma inovadora a figura do consumidor como agente econômico e social em seu artigo 5º, XXXIII. Estabeleceu de forma expressa como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor no art. 70, V e art. 48 do ADCT.

      Assim, tem-se por consumidor aquele que está subordinado às condições e interesses impostos pelo fornecedor de produtos e serviços que atendem às necessidades de consumo. A vulnerabilidade (seja a técnica, a jurídica ou a fática) tem que está presente para que o consumidor seja tutelado pelo CDC.

Em razão dos princípios protetivos direcionados ao empregado hipossuficiente, é que algumas normas impositivas do direito público prevalecem no âmbito laboral. Existe o intervencionismo básico do Estado utilizando do seu poder-dever para garantir os direitos mínimos dos trabalhadores.

            Ao mesmo tempo a CLT está permeada de regras típicas do direito privado em um Estado capitalista que busca melhores e novas condições de trabalho, em razão da subordinação do empregado em face do empregador na relação de emprego, equilibrando a isonomia na lide laboral.

  

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://planalto.gov.br/legislacao Acesso em 27 OUT 2009.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://planalto.gov.br/legislacao Acesso em 27 OUT 2009.

 

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, 3ª Ed., Método, SP, 2005.

 

 

GARCIA, Leonardo de Mendeiros.Direito do consumidor, 5ª Ed., Impetus, RJ, 2009.

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