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É POSSÍVEL O CONTROLE DE JORNADA DE TELETRABALHADOR (LEI N. 12.551/11)?


Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo


Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Resumo:

O presente tema tem como escopo o estudo aprofundado acerca do possível controle de jornada do teletrabalho, modalidade de trabalho regido pela lei 12.551/11.

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é a atividade realizada pelo empregado num lugar onde, longe dos escritórios ou sede das empresas, o trabalhador não mantenha um contato pessoal com seus colegas, podendo, desta forma, comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias.

Cumpre ressaltar que o desenvolvimento de atividades laborais distante da sede da empresa é resultado de um novo ritmo nas atividades humanas, porém, inúmeros questionamentos são levantados acerca de alguns direitos protegidos pela CLT, a exemplo das horas extraordinárias.

No Brasil, o teletrabalho tomou maior repercussão após a vigência da Lei 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT, a saber:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011).

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).”

 

Ponto importante a destacar é que a lei 12.551/11constitui o teletrabalho uma relação de emprego sujeita a todas as normas da CLT que regem o vínculo empregatício. Nesse ínterim, entende-se que são aplicados os preceitos da CLT no tocante à jornada de trabalho, horas extras, sobreaviso, etc.,

Conforme a CLT, hora extra é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada, regulamentados pelos artigos 7º, XIII da CF/88, bem como, pelo artigo 58 da CLT. O grande impasse em questão é como manter o controle dessas horas extras no teletrabalho, haja vista o empregado não laborar no local em que a empresa exerce suas atividades.

Com o avanço da tecnologia, a possibilidade de controle da jornada extraordinária não se torna uma missão difícil, já que os meios telemáticos e informatizados cada vez mais se desenvolvem, acompanhando, então, essa grande ferramenta - a tecnologia.

Além do mais, as empresas, em geral, possuem políticas e procedimentos claros para autorizar horas extras e plantões, a exemplo, de uma prévia autorização da Alta Gerência, constituindo falta grave o trabalhador que continuar a laborar fora do horário de expediente sem a devida autorização.

Vai além, o tempo de trabalho pode ser mensurado inclusive por meio de cálculos estatísticos e matemáticos, levando em conta a produtividade e o tempo médio para o desenvolvimento dessa ou daquela atividade, logo, o ônus da prova do controle e supervisão, ainda que virtual, caberá ao empregador, que deverá comprovar o efetivo tempo trabalhado, conforme a lei em tela.

Importante frisar que a Lei 12.551/11 favorece as relações entre empresas e colaboradores, trazendo inúmeros benefícios à qualidade de vida dos empregados e, também, ao meio ambiente, haja vista a flexibilização de tais atividades, diminuindo, assim, o deslocamento e consumo dos trabalhadores.

Não obstante isto, moderniza a organização do trabalho no Brasil, tornando-o semelhante à maioria dos países desenvolvidos, e aumentando as oportunidades de empregos que geram esse tipo de trabalho.

Portanto, a lei aqui citada veio para abrir portas ao emprego, trazendo consigo as normas que defende a CLT, a exemplo das horas extras, e com as mesmas ferramentas que o teletrabalho utilizar para desenvolver tais atividades, as utilizará, também, para acompanhar e assegurar um controle efetivo das mesmas.

 Por fim, existem inúmeros meios de assegurar um efetivo controle da jornada de trabalho para os teletrabalhadores, meios esses, que serão definidos a depender de cada caso, tendo ajuda, obviamente, da tecnologia que contará a favor da Empresa e até mesmo do empregado para assegurar direitos resguardados pela Lei Maior e pela CLT.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MELO, Alváro. Lei 12.551/11 - Esclarecimentos gerais. Disponível em: http://www.sobratt.org.br/lei-12551-11.html

SILVA, TEREZA. Trabalho à distância – Alterações da Lei nº 12.551/2011Link:http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/150212155809ane xobi2190.pdf. Material da Aula 1 da 7ª Disciplina: Temas Especiais de Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação de Advocacia Trabalhista – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2012.

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