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JUSTIÇA


Autoria:

André Barreto Lima


André Barreto Lima é Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Especialista em Direito Civil, Contratual e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera e FGV, Economista pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL, formado em Contabilidade e Pós Graduado em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Possui diversos cursos nas áreas Pública e Privada, Ministrou aulas de Direito Civil atuando também como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. Autor dos livros "Processo e Efetividade dos Direitos" e "Dano Moral" é também escritor diversos artigos científicos publicados nas áreas Jurídica, Econômica, Contábil, Social e Empresarial.

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Resumo:

O presente artigo trata da questão da ideia de justiça, vez que muitas vezes o que achamos que é justo nem sempre é, e o que achamos justo é o que naquele momento e naquela situação é o que deve ser tido como justo.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2017.

Última edição/atualização em 04/01/2017.



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André Barreto Lima*

 

RESUMO

O presente artigo trata da questão da ideia de justiça, vez que muitas vezes o que achamos que é justo nem sempre é, e o que achamos justo é o que naquele momento e naquela situação é o que deve ser tido como justo, de forma que, nem sempre as leis são justas e a ideia de justiça é o que vai ser analisada nesse artigo.

 

Palavras-Chave: Justiça, Distorção, Equidade, Moral, Sociedade.

 

* André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.

 

O QUE É JUSTIÇA?

A busca pela justiça não é algo atual, desde os primórdios, quando o homem já vivia em sociedade a busca pela equidade onde uns não tenham maior privilégio do que outros sempre foi incessante. Inicialmente, e ao longo da evolução histórica, isso se deu pela força e pelo poder coercitivo, como diz o jargão popular “manda quem pode obedece quem tem juízo”.

Nesse sentido, o Direito sempre existiu no sentido de buscar o que se chama de justiça, para garantir igualdade entre os que vivem no grupo e coibir, dentro do possível, as distorções e injustiças praticadas, conforme bem elucida  Soares (2010, p. 23):

Desde a Antiguidade Clássica até as discussões travadas no mundo contemporâneo, direito e justiça são termos que costuma estar profundamente associados. Isso porque, entre os diversos anseios fundamentais do ser humano, destaca-se a busca incessante pelo justo, seja na orientação das condutas individuais, seja na organização coletiva da vida em sociedade.

A evolução e o passar dos tempos, enfrentando-se guerras, ou santas ou territoriais, ou pelos motivos mais banais possíveis, o homem avançou em seus conceitos de forma a buscar valorizar questões como a dignidade da pessoa humana, a honradez, e a vertente moral, tentando cada vez mais criar uma sociedade justa, conforme é bem explicitado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifo nosso).”

Muito se fala acerca de justiça e que o mundo hoje retrata uma sociedade injusta em que seus governantes se aproveitam dos recursos dos outros em uso próprio enquanto que a sociedade vive de carências de todas as espécies e uma minoria retém a maior parte da renda enquanto que muitos vivem a margem da pobreza.

Isso e um fato que é relatado cotidianamente e estatisticamente na mídia e que faz parte do contexto social, contudo, indaga-se o que seria um modelo ideal de sociedade justa. Alguns arranjos sociais já foram idealizados, a exemplo da quebra do sistema capitalista e implantação de um sistema socialista até cominar no comunismo. Contudo, indaga-se: será que chegando a esse patamar deixaria-se de se cometer injustiças e teria-se uma sociedade perfeita?

Para chegar a uma resposta, faz-se necessário entender o que é justiça e só então chegaria-se à conclusão que a injustiça não deixará de existir, pois a mesma é uma questão de ponto de vista que requer o uso de várias análises, assim, tem-se que segundo Sen (2011, p.02):

O que nos move, com muita sensatez, não é a compreensão de que o mundo é privado de uma justiça completa — coisa que poucos de nós esperamos —, mas a de que a nossa volta existem injustiças claramente remediáveis que queremos eliminar.

Na analise da conceituação de justiça, muitas pessoas pensam de formas opostas acerca do que é ser justo. Para alguns, ser justo é proporcionara todos  muito dinheiro e não trabalhar e poder fazer tudo o que o imediatismo impõe a vontade. Já para outros, justiça é equidade, é não haver mais pessoas morrendo de fome, ou sem atendimento médico. Para outros ainda, justiça é ter seus filhos estudando no mesmo padrão de escola e não em um ensino público caótico enquanto outros estudam em colégios particulares.

Um exemplo claro disso é explicitado por Sen (2011, p.30) que apresenta o caso de uma flauta disputada por 03 crianças onde uma delas atesta ter direito sobre o instrumento musical pelo fato de o ter produzido, criado expectativas na sua obra prima e querer desfrutar do seu próprio esforço do que foi produzido; a outra, ou contrario das outras, é pobre e nunca teve um presente e se acha no direito vez que é desprovida financeiramente em relação às outras que tudo tem.

A terceira é aquela que realmente faria bom uso do instrumento dando a ele sua finalidade que é ser tocado, vez que toca muito bem flauta ao contrário das demais que sequer sabem tocar, assim, para qual das três crianças a flauta deveria ser dada obedecendo os critérios de justiça? Sen acrescenta ainda que:

No coração do problema específico de uma solução imparcial única para a escolha da sociedade perfeitamente justa, está a possível sustentabilidade de razões de justiça plurais e concorrentes, todas com pretensão de imparcialidade, ainda que diferentes — e rivais — umas das outras.

Enfim, haverão sempre injustiças pois o conceito de justiça muda de um para o outro, entretanto, o que deve ser buscado é minimizar-se então essas injustiças. Nesse sentido, acrescenta Soares (2012, p. 113) que:

[...] dentre as diversas concepções de justiça, optariam os atores sociais pelos princípios da igualdade e da diferença. Neste sentido, cada pessoa deveria ter um direito igual ao mais amplo sistema total de liberdades básicas (participação política, expressão, reunião, locomoção, consciência e pensamento).

Assim, a busca pela justiça está intimamente ligada ao estudo do Direito quando observa-se que existe uma busca pelas igualdades, e o Direito, nessa conjuntura, busca garantir ao indivíduo (e à coletividade) a igualdade na busca de seus direitos, entretanto, a ideia vai muito mais além do que simples julgamentos, e circunda em uma esfera global, onde a necessidade de políticas públicas que busquem também essa equidade, é cada dia mais e mais crescente, onde Soares (2010, p. 18) apresenta que:

Decerto o problema da legitimidade de um direito justo costuma ser vislumbrado ora como a procura de uma estrutura universal e racional que legitima o direito

Nesse diapasão, a busca pela justiça estaria também interligada com a garantia das liberdades dos indivíduos, assim, vislumbra-se a aplicabilidade da Constituição Federal do Brasil de 1988 que traz justamente essas aspirações fruto de uma sociedade reprimida e que hoje almeja a cada dia igualdade e liberdades, sejam na forma de pensar, de agir e tendo seus direitos resguardados para que injustiças não sejam afloradas. Soares (2012, p. 113) acrescenta que:

Sendo assim, seria comprida a meta de fazer com que a sociedade do bem-estar fosse maximizada em função dos membros que estivessem na pior situação social, garantindo que a extensão dos direitos de cada um fosse o mais ampla possível, desde que compatível com a liberdade do outro.

Observe-se ainda que na definição de justiça, faz-se necessário o olhar crítico da razão. Não adiante, em uma situação de pânico dizer que existiu uma injustiça e que a culpa foi das autoridades governamentais e que pessoas estão pagando por causa dos abusos alheios, é o exemplo de um terremoto em uma cidade que não poderia ser previsto ou evitado e que deixou milhares de pessoas mortas desabrigadas ou com fome, nesse caso, não houve uma injustiça praticada (ao menos que possa ser visto na ótica da injustiça divina), pois pessoas de alto poder aquisitivo poderiam está vivendo naquela região e serem vitimadas pelo ocorrido, conforme acrescenta Sen (2011, p. 27):

A necessidade de uma teoria da justiça está relacionada com a disciplina de argumentar racionalmente sobre um assunto do qual, como observou Burke, é muito difícil falar. Afirma-se às vezes que a justiça não diz respeito à argumentação racional; que se trata de ser adequadamente sensível e ter o faro certo para a injustiça. É fácil ficar tentado a pensar nessa linha. Quando deparamos, por exemplo, com uma alastrada fome coletiva, parece natural protestar em vez de raciocinar de forma elaborada sobre a justiça e a injustiça. Contudo, uma calamidade seria um caso de injustiça apenas se pudesse ter sido evitada, em especial se aqueles que poderiam ter agido para tentar evitá-la deixaram de fazê-lo. Qualquer que seja o raciocínio argumentativo, ele só pode intervir partindo da observação de uma tragédia e chegando ao diagnóstico da injustiça.

Já se o referido ocorrido pudesse ser previsto, ou remediado e nada tivesse sido feito em prol dos vitimados, aí sim, seria um caso de injustiça, mas o que vale deixar claro é que a análise fria, desprovida de sensibilidade é importantíssima para verificar-se o que é ou não justo, conforme enfatiza Sen (2011, p.27) “Os requisitos de uma teoria da justiça incluem fazer com que a razão influencie o diagnóstico da justiça e da injustiça.”

Nessa esteira, observe-se agora o comportamento do dano moral que é pleiteado pela vítima que pleiteia justiça. Observe-se que, por exemplo, ser ofendido moralmente por alguém isoladamente pode em certos momentos sequer abalar o indivíduo, contudo, se o mesmo for ofendido em público, ou, se a ofensa sofrida chegar ao conhecimento de terceiro, aí sim, o indivíduo se sente moralmente atingido, mas até que ponto um dano moral pode existir e como o juiz deve aplicar a justiça ao caso concreto? Até que ponto o indivíduo está sendo injustiçado socialmente sendo a ele atribuídas ofensas ou imagens do que realmente ele não é? O conceito de justiça é dado por um sentimento íntimo ou é a sociedade quem dita as condutas que o indivíduo deve ou não seguir?

Nesse sentido, tem-se que a sociedade censura o indivíduo de forma que nem todas as ações que o individuo gostaria de adotar, são factíveis no cotidiano. Durkheim  (p. 02) acrescenta que:

Esses tipos de conduta ou de pensamento não apenas são exteriores ao indivíduo, como também são dotados de uma força imperativa e coercitiva em virtude da qual se impõem a ele, quer ele queira, quer não.

É aí que vem a conceituação de coação social. O indivíduo é psicologicamente coagido a determinadas condutas ou pontos de vista e uma vez que fuja a esses padrões, existe uma censura objetiva, que parte da sociedade para com ele, excluindo-o do grupo social, ou ainda a censura subjetiva, onde o medo impera no subconsciente individual reprimindo-o a determinadas práticas por não querer ser excluído ou visto negativamente pelo grupo social em que convive. Assim, para Durkheim (2007, p. 04):

Sendo hoje incontestável, porém, que a maior parte de nossas ideias e de nossas tendências não é elaborada por nós, mas nos vem de fora, elas só podem penetrar em nós impondo-se.

Nesse prisma, tem-se ainda que os indivíduos são moldados a viver na sociedade de maneira a seguir padrões impostos coercitivamente a eles ou de maneira objetiva, pela censura direta da sociedade, ou de maneira subjetiva, pela censura que ele mesmo faz de seus atos (e aí entra a questão do medo de ser excluído dos grupos sociais), ou pela censura imposta de maneira mais persuasiva, sou seja, fruto de concepções cristalizadas no direito onde sanções podem ser aplicadas pelo fato do descumprimento de uma lei (é o caso de matar alguém, quando o individuo vai responder criminalmente inclusive com a privação de sua liberdade). Essa modulação já é imposta ao indivíduo desde seu nascimento, de forma que, Durkheim  (2007, p. 06) explana que :

[...] basta observar a maneira como são educadas as crianças. Quando se observam os fatos tais como são e tais como sempre foram, salta aos olhos que toda educação consiste num esforço contínuo para impor à criança maneiras de ver, de sentir e de agir às quais ela não teria chegado espontaneamente.

Assim, tem-se que a definição efetiva de justiça é algo extremamente complexo de se definir precisamente. Na busca pela justiça (ou redução das injustiças) considerando o excesso de divergências acerca do conceito ela trás e que impera na sociedade, deve-se buscar a razoabilidade no sentido de se tentar alcançar um meio termo, ou seja, nem uma vida de luxo em um navio sem trabalhar, nem tampouco a retirada de todos os indivíduos do planeta de uma situação de miséria. Algo mais factível, é quando através da razoabilidade o juiz pode aplicar ao caso concreto a justiça propriamente dita. Sen (2011, p. 372) demonstra bem essa análise em sua obra:

Os juízos sobre a justiça precisam assumir a tarefa de acomodar vários tipos de razões e considerações avaliatórias. O reconhecimento de que muitas vezes damos ordem e prioridade à importância relativa de considerações concorrentes não significa, porém, que todos os outros contextos sempre poderão ser ordenados de maneira completa, nem sequer pela mesma pessoa. Uma pessoa pode ter ideias claras sobre alguns rankings, e mesmo assim não ter certeza suficiente sobre algumas outras comparações.

Assim, Sen (2011, p. 370) deixa claro que “se uma sentença inspira confiança e desperta uma aprovação geral, é muito provável que possa ser implementada com maior facilidade”. De forma que, a ideia de justiça mesmo sendo bastante variada em termos globais, o que pode ser influenciado pelas culturas, evolução social e até mesmo aspectos geográficos e políticos, tem em si uma essência universal que deve ser alcançada evitando-se assim os abusos excessivos e valorizando cada vez mais o homem em seus aspectos morais dando espaço a uma vida digna com a preservação de sua honra e valores pessoais perante a coletividade.

 

CONCLUSÃO

O presente artigo demonstra a definição de justiça, apontando que a mesma nem sempre é fruto de uma definição padronizada, pois cada indivíduo vê o que é justo de sua forma, assim, as injustiças nunca acabarão, mas podem ser minimizadas, além disso, muitas vezes somos induzidos a enxergar um dano não por nos sentirmos efetivamente lesados mas pelas concepções que a sociedade define desde nossa infância e que estão em nosso subconsciente.

 

REFERENCIAIS

 

DURKHEIM, Emile. As Regras do Método Sociológico. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Companhia das Letras: São Paulo, 2011.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de Teoria Geral do Direito. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2010

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Sociologia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

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