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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: MEIO IDEALIZADOR À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Autoria:

Vanderlei De Castro


bacharel em direito pela faculdade faclions Goiânia goias, curso concluído em 04/07/2014. empresario no setor de serviços de tecnologia automotiva embarcada.

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Resumo:

O estatuto das cidades trouxe inovações com a aplicação da usucapião constitucional, introduzindo uma novidade que é o usucapião coletivo, onde o objetivo é a função social do imóvel urbano e esta esta acima do direito a propriedade.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2014.



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INTRODUÇÃO

A usucapião é um instituto que vem do Direito Romano, como descrito por Diniz (2012) seguir:

A sua primeira manifestação caracterizou-se por uma posse prolongada durante o tempo exigido pela Lei das XII Tábuas: 2 anos para os imóveis e 1 ano para os móveis e as mulheres, pois o usus também foi uma das formas de matrimônio na antiga Roma. Posteriormente, o prazo para bens imóveis passou para 10 anos entre os presentes e 20 entre ausentes. Mais tarde passou-se a exigir uma posse apoiada num justo título e na boa-fé. Penteado (2012, p. 317) dá a definição de usucapião como a “aquisição da propriedade pela posse qualificada e prolongada no tempo de um determinado bem”. Já na descrição de Mujalli, (2005. p. 60) o instituto da usucapião é:

O modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica por determinado lapso de tempo, fixado na lei. O legislador permitiu, no caso da usucapião, que determinada situação de fato, pelo exercício contínuo da posse, alongada em um intervalo de tempo, especificado por lei, sem ser molestada, se transforme em uma situação de direito. O seu propósito foi consolidar a propriedade, pois através dele se empresta base jurídica a meras situações de fato. Na perspectiva de Rangel (2014) o instituto da usucapião "é um mecanismo empregado para aquisição da propriedade", seja ela de bens móveis ou de bens imóveis. Etimologicamente a palavra usucapião, provém de origem latina, e significa tomar pelo uso (SOUSA, 2003). Sempre existiram posicionamentos acerca do gênero do vocábulo “Usucapião”, alguns estudiosos defendiam a tese de que este termo pertencia ao gênero masculino, enquanto outros afirmavam que seria do gênero feminino, com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, ficou estabelecida como do gênero feminina. No contexto brasileiro, a usucapião ganhou o seu paradigma constitucional, com a redação da Carta Constitucional de 1934, celebrou a usucapião pro labore, que primeiramente fora destinada ao pequeno produtor rural, e tal previsão foi inserida também na Carta Constitucional de 1937, já o Decreto-Lei nº 710/1938 ilustrou que as terras públicas poderiam ser usucapidas, o que não é permitido conforme art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por

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seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A usucapião sobre bens imóveis pode ser dividida em: usucapião ordinária (art. 1.242 Código Civil, Brasil 2002), usucapião extraordinária (art. 1.238 Código Civil, Brasil 2002) e usucapião especial (art. 1.239 e 1.240 do Código Civil, Brasil 2002). O Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, primordialmente surgiu como instrumento para a solução de graves problemas resultantes da ocupação irregular do solo urbano. A aplicabilidade do Estatuto da Cidade é tímida, e mesmo com a sua proposta vanguardista (direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana), não se cumpre plenamente suas premissas legislativas. No entanto, para ter direito, o usucapiendo deve cumprir os requisitos descritos no art. 183 da CF/1988 elencado logo abaixo no artigo 9 da Lei nº 10.257/2001:

Art. 09 - aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe- á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. O instituto da usucapião pode ser pleiteado tanto individual quanto coletivo como disciplina o art.10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades):

Art. 10 - A áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A Constituição Federal de 1988, trás expresso:

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes [...] A função social da propriedade, como se verifica, não tem como objetivo a proteção do direito privado, também é considerada uma garantia constitucional, e a usucapião apresenta também previsão constitucional, visou resguardar os princípios da dignidade humana e do estabelecimento de novas possibilidades em

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proporcionar aos cidadãos moradia digna, conforme as premissas do Estatuto das Cidades. Apesar de toda essa transformação legal e social, o direito de propriedade é considerado um direito líquido e certo, não podendo ser restringido ou suprimido de forma aleatória sem a observação de alguns critérios, como: o da utilização e da aplicação da função social da propriedade. Segundo Figueiredo (2009, p. 279):

A ação de procedimento especial de usucapião (art. 941 a 945 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de janeiro de 1973), tem por finalidade a declaração da propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais de posse, tempo e outros. Silvino (2013, p. 39) sustenta que:

A usucapião permite a quem a disputa adquirir de forma originária a propriedade de um bem, porém é um direito muito subjetivo, devendo-se analisar todo o caso concreto para que se analise tal direito. Essa relação com o tempo e a posse, depende de vários fatores, entre eles a boa-fé, pois se observa muitas pessoas realizando usucapião de terras tituladas, áreas de preservação ambiental, reservas ecológicas, agindo com má-fé e se aproveitando da quantidade excessiva de ações no judiciário para se prevalecer desse tipo de direito. A função social e a propriedade urbana são consideradas normas de ordem pública e de relevante interesse social, pois regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem-estar coletivo, do bem-estar dos cidadãos e o equilíbrio ambiental; consolida, limita ou amplia o exercício do direito de propriedade. A propriedade urbana assume feição ambiental/social e deixa de ser considerada como simplesmente um imóvel localizado dentro dos limites impostos pelo legislador constitucional e infraconstitucional, destina-se a assegurar moradia digna da pessoa humana, como princípio fundamental de ordem Constitucional, nos termos da CF/1988.  Em relação a real finalidade do Estatuto das Cidades - Lei nº 10.257/2001 - torna-se oportuna a análise do caput e do parágrafo único do artigo 1º transcrito a seguir: Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os art. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

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Assim, nota-se que o Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, delimita um conjunto de regras jurídicas que condicionam e qualificam a atividade urbanística, cria um verdadeiro ajuste entre os governos, suas administrações, a população e a própria cidade. Nesse sentido entende Lisboa (2002, p. 134): assim como a usucapião habitacional, o usucapião pro labore é figura da mais alta relevância, que bem reflete o direito fundamental da propriedade vinculada ao exercício da sua função social. Constitucionalmente no que se refere à função social da propriedade, nota-se por meio dos art. 5º, XXIII e 170, III da CF/1988, que tal instituto tem o significado emblemático de que o proprietário detentor de um imóvel não poderá utilizar o bem de forma egoística e equivocada, visa única e exclusivamente a sua vontade, e, sim, deverá usar o bem, vislumbra também o interesse coletivo. Acerca da necessidade para que o imóvel atenda a sua finalidade social, seja para fins de moradia ou fins de produção, e esclarece Venosa (2006, p. 208):

O Estatuto da Cidade também inova com acréscimo no dispositivo, pois se refere no art. 9º, à área ou “edificação urbana” de até duzentos e cinquenta metros quadrados. A disposição constitucional não fala em edificação. Obedecendo ao limite da Constituição, a área do imóvel usucapiendo terá sempre como limite máximo os duzentos e cinquenta metros quadrados, ainda que a edificação seja menor. A Carta Federal refere-se á terra nua, sem edificação. É admitida de fato a função social da propriedade do bem ora usucapido, a CF/1988 não recusa o direito exclusivo do dono sobre a coisa, porém, em seu texto legal exige que o uso do bem seja condicionado ao bem-estar da coletividade. Esse caráter social se originou da necessidade e das exigências por uma gestão democrática do espaço geográfico urbano, de modo a apurar o falso domínio das propriedades, que estão em processo de usucapião especial constitucional. O Estatuto das Cidades destinou e se lançou a promover intervenções administrativas na propriedade urbana por meio de diretrizes políticas nacionais, e a criação de Plano Diretor para aperfeiçoar os espaços urbanos, e regulamentação com base nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, com regras gerais que atendam ao bem-estar coletivo, à segurança, ao bem-estar dos cidadãos e ao equilíbrio ambiental conforme previsto na referida lei, concede plenos direitos aos proprietários destes bens, ampliam, pois, os limites de atuação da Administração

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Pública frente aos proprietários e à iniciativa privada, resguarda direitos legítimos, e assegura dignidade e moradia digna para todos. Em curto espaço, a economia brasileira e os espaços geográficos passaram de predominantemente rurais para predominantemente urbanos, gera uma série de transformações, deságua em problemas urbanísticos gravíssimos, o que gerou a favelização dos espaços geográficos urbanos de muitas cidades e o surgimento de vários movimentos sociais. O instituto da usucapião urbana ou especial constitucional foi criado como uma forma de amenizar a situação existente e possíveis conflitos fundiários urbanos, ressalta a necessidade de espaços geográficos urbanos coligados com a busca do desenvolvimento sustentável, para que o país, possa crescer de forma ordenada, garante moradia digna e ecologicamente sustentável. Sustenta Venosa (2006, p. 209), que:

Como o Estatuto da Cidade define e busca o desenvolvimento sustentável, pergunta-se se a usucapião especial urbano pode ter como objeto imóvel que não atenda às legislações urbanísticas, sendo, por exemplo, de área inferior ao permitido pela legislação local. Se deferida a propriedade nessa premissa, o usucapiente estará sujeito às reprimendas da legislação e do próprio Estatuto da Cidade podendo até sofrer desapropriação. Diante do exposto, visa-se verificar qual seria a função da usucapião especial urbana no Brasil, conforme legislação brasileira, e se a mesma possibilita ao imóvel urbano o seu verdadeiro valor social. Com tais indagações apresenta-se a hipótese de que a usucapião especial urbana é forma de justiça social à habitação, mesmo com a sua pouca eficácia, este instituto proporciona dignidade às famílias. Para tanto o objetivo é estudar o instituto da usucapião especial urbana como modalidade de aquisição de propriedade contextualizando sua função especial urbana e o direito de propriedade.

METODOLOGIA

Para a produção deste artigo cientifico, foi utilizado o método científico dedutivo utilizando o raciocínio descendente com uma abordagem da parte geral para a específica. Referente às técnicas de pesquisas abordadas por Marconi e

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Lakatos (2010, p. 170), a pesquisa para a produção deste artigo científico teve como base o método de abordagem dedutivo, histórico e bibliográfico com levantamento de dados documentais e bibliográficos sobre a usucapião especial urbana: meio idealizador a função social da propriedade e a evolução do instituto da usucapião no Brasil. Abrangendo doutrinas, artigos, jurisprudências, dissertações e dados de sites oficias estatais. Em suma, a fim de aprofundar no tema proposto, tomou-se como base as seguintes legislações: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; a Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana; Lei nº 6.969 de 10 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a aquisição, por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais, altera a redação do § 2º do art. 589 do Código Civil; Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de janeiro de 1973; e, Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Ao figurar a usucapião especial urbana no cenário constitucional com a CF/1988, trouxe a possibilidade de usucapir imóveis urbanos, desde que cumpridos seus requisitos pré-estabelecidos, o que outrora era restrito aos rurais. É “mister” ressaltar que a modalidade de usucapião especial urbana só é contemplada em relação aos imóveis pertencentes aos particulares, e não aos imóveis públicos, conforme a regulação do art. 191, parágrafo único da CF/1988, novamente Venosa (2006, p. 206) preceitua:

A Constituição de 1934 criou nova modalidade de usucapião, baseada na ideia da função social da propriedade. Persistiu o instituto na Constituição de 1946, permitindo a usucapião de terra até 25 hectares, fixando-se prazo de 10 anos. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) também regulou a modalidade. A regulamentação da usucapião especial urbana ocorreu com a publicação do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, que veio estabelecer as recomendações

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pertinentes a nova política urbana, e o referido texto veio se inserir no contexto da usucapião especial urbana, que trata de todas as questões pertinentes à aquisição da propriedade por esta via, como já fora estipulado pela CF/1988. São três as modalidades de Usucapião Especial Urbana ou Constitucional, a usucapião rural, positivada no texto do art. 191 da CF/1988, como também no Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/1964, e no Novo Código Civil de 2002 e a usucapião especial urbana ou constitucional, que é subdividida em usucapião individual e usucapião coletiva, em que a primeira um tratamento constitucional, e em lei ordinária que é o Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001 e no Novo Código Civil de 2002, enquanto a última foi uma inovação legislativa estipulada pelo Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, expandiu o campo de incidência da usucapião especial constitucional. A Usucapião Especial Urbana no contexto da CF/1988 além dos artigos já mencionados anteriormente, também está mencionada no capítulo constitucional reservado à Ordem Econômica e Financeira, que ressalta também a importância da função social da propriedade, enseja o crescimento ordeiro, justo e equilibrado do país, com as devidas minimizações das desigualdades sociais, tão gritantes existentes no território brasileiro, Lisboa (2008, p. 268), explica a respeito:

O exercício do direito de propriedade, em que pese ter como característica o fato de ser um direito absoluto, encontra limites na destinação conferida pelo titular do bem, que não pode se afigurar contrária aos interesses difusos e coletivos. Assim a propriedade possui funções sociais decorrentes da política constitucionalmente traçada para ela. A expressão função social da propriedade, assim como a função social do contrato, trata de um conceito jurídico indeterminado. Tratando-se de propriedade urbana, submete-se a política urbana constitucional e ao plano diretor urbano traçado pelo município. Destaca-se ainda, a lei federal que instituiu o Estatuto da Cidade (ESTCID). O Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, além de regulamentar a política urbana celebrada pela CF/1988, tem como um dos seus instrumentos, a usucapião especial de imóvel urbano, e no bojo de seu art. 4º, inciso V, alínea “j”, que ladeada por vários outros institutos e mecanismos jurídicos efetivarão uma urbanização centrada, e ordeira respeitando o homem e o meio ambiente no qual ele está inserido. É importante ressaltar que Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001 expõe a usucapião especial individual, de modo semelhante ao tratamento constitucional já estabelecido, e assim amplia o seu raio de atuação legal, quando

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ressalta em seu texto legal que não é só a área ou o solo urbano que são passíveis da usucapião especial individual. Mujalli (2005, p. 62), preleciona que:

O novo Código Civil estabelece ainda outras formas de usucapião, com tempo ainda mais reduzido, de 5 (cinco) anos, quando, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (usucapião pró-labore). O Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001 inseriu em seu texto legal a modalidade coletiva de usucapião especial, e esta inovação foi introduzida pelo texto de seu art. 10 que caracteriza importante evolução do instituto da usucapião, na tentativa da consolidação da função social da propriedade, já que nem a CF/1988, e nem o Novo Código Civil previram em seus textos legais esta modalidade de usucapião que fora signada nestes termos:

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A usucapião especial urbana individual dispõe de alguns requisitos para que seja prontamente reconhecida, tais como: ser um imóvel ou área urbana, com a dimensão máxima de 250m², o interessado não ter outra propriedade (seja urbana ou rural) registrada em seu nome, o interessado na propriedade deverá estar na posse do local há cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros, como também é importante conferir sobre a destinação que será sendo conferida ao imóvel ou área equivalente se é de moradia própria ou da família, e a mesma propriedade não poderá ser utilizada para outra finalidade, somente se no local, houver a destinação o seu sustento e de sua da família. Outro requisito de fundamental importância para a aquisição da propriedade pela especial urbana individual é o provimento da mesma em juízo, em decisão proferida pelo juiz de direito competente para o feito, a especial urbana individual deverá ser imediatamente registrada no Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição onde se localiza o imóvel usucapido, para que finalmente seja efetivada a aquisição da propriedade, tanto para a especial urbana individual, singular como na coletiva, em que nesta modalidade, o juiz de direito fixará uma fração ideal do imóvel a cada possuidor da propriedade.

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Ao ser deferida a usucapião especial urbana, a mesma não deve obediência ao Plano Diretor do município onde está localizada, e nem tem a obrigatoriedade de preencher os requisitos urbanísticos. Preencherá estes requisitos se houver casos de fraude à lei, no momento da aquisição da usucapião especial urbana individual, pois como se trata de uma aquisição originária, pois ao inserir este imóvel a estas severas regras retiraria a efetividade, a utilidade e a praticidade do instituto. E as regras estabelecidas que fazem com que a usucapião coletiva além de ter peculiaridades específicas, precisam ser declaradas em sentença judicial que declara existente a usucapião coletiva, nos precisos termos legais. A usucapião coletiva, é uma modalidade de condomínio especial, criada pelo Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, só que não teve previsão expressa em seu texto legal em relação a administração do imóvel usucapido, aplicou na análise do caso concreto de forma análoga, o regime criado pelo Estatuto da Terra - Lei nº 4.591/1964, deve nestes casos também existir: a eleição de síndico, a convocação de assembleia e a elaboração de estatuto condominial, para sanear assim possíveis problemas. Contudo, nesse condomínio especial criado pelo Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, não existe unidades autônomas de propriedade, assim como implementadas nos moldes do direito civil ou nos ditames do Estatuto da Terra - Lei nº 4.591/1964, existe cota parte ou fração ideal para cada possuidor do bem usucapido, e o mesmo condomínio especial só poderá ser extinto, depois da urbanização do local, anuência e concordância dos condôminos, por deliberação para que ocorra a extinção do condomínio especial, faz assim a divisão justa do bem usucapido. Após a decretação do condomínio especial, um coproprietário não poderá requerer a usucapião novamente contra os outros condôminos, pois o próprio Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001 veda expressamente tal possibilidade, ao dispor que esse instituto que só poderá ser utilizado uma única vez, evita assim a especulação imobiliária desordenada, e possíveis prejuízos aos demais condôminos. O Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, além de estipular e consolidar as modalidades de usucapião especial urbana simples e coletiva, fez por ressaltar a igualdade entre as pessoas sem qualquer discriminação, de qualquer espécie, conforme explícito no caput do Art. 5º e no inciso I da CF/1988, que estabelece que

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homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001 no texto de seu art. 9º, § 1º, fez por estipular o direito de usucapir para homens e mulheres, assim como está ilustrado a seguir:

Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.1 Outro obstáculo que existe em relação a usucapião trata-se da impossibilidade de terras públicas serem usucapidas, como já citado anteriormente no bojo texto do art. 183, § 3º da CF/1988, existe a estipulação da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal - STF, e do parágrafo único do art. 191, da CF/1988, colacionado nestas linhas:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Em relação à sucessão hereditária dentro da usucapião especial urbana individual, é “mister” ressaltar que o herdeiro legítimo continuará a ter pleno direito, a posse de seu antecessor (de cujus), desde que este resida no imóvel, na ocasião da abertura da referida sucessão e tal previsão legal está estipulada no texto do art. 9º, § 3º , do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001. Neste contexto, o Novo Código Civil de 2002, em texto de seu art. 1.206 estipula que a posse será transmitida ao herdeiro do possuidor, e preservadas as suas características anteriores. Já na modalidade de usucapião coletiva, ressalta poucas diferenças em relação aos requisitos da modalidade de usucapião individual, já que o tempo é o mesmo é de cinco anos, tal como a concessão obedece assim a sua finalidade para fins de moradia, a posse mansa e pacífica, e a ausência de oposição na posse ininterrupta e não serem proprietários de outro imóvel em seu nome.

1LEI Nº 10.257/2001 - ESTATUTO DAS CIDADES.

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Os requisitos específicos da usucapião coletiva, são estes: área urbana com mais de 250m², pode fazer parte da mesma área, vielas, e que não cheguem a ser consideradas vias públicas e pequenas praças, e não podem ser consideradas como bens públicos, já que não reúnem todas as condições para tal, e estes locais precisam ser utilizados somente em benefício do grupo, são urbanizadas, quando do reconhecimento da usucapião especial coletiva, como área habitada, e passível de uso para os fins estipulados em lei. A ocupação destes espaços destinados à usucapião coletiva deverá ser feita por população de baixa renda, que não tem condições financeiras de adquirir ou alugar um local para morar, sem qualquer prejuízo do seu sustento, sem exclusão uma das outras conforme estipulado pelo art. 1.199 do Novo Código Civil de 2002, tal situação uma condição que não permitiu a individualização de quota ou parte do terreno ou imóvel urbano, para evitar assim problemas futuros em relação a questão fundiária no Brasil. Giancoli (2009, p. 161), assim entende que:

Daí decorre que, quando certa propriedade não cumpre com a sua função social, não pode ser tutelada pelo ordenamento jurídico. Vale dizer que não somente os bens de produção, como também os de consumo, têm uma função social, sendo por esta conformada em seu conteúdo – modos de aquisição e de utilização. Em relação à continuidade dos prazos possessórios, como já fora ilustrado anteriormente de forma sincrética, o atual possuidor poderá contabilizar a posse e o tempo da posse do seu antecessor, para todos os fins legais bastando que estas sejam contínuas, não é necessário comprovar as mesmas por escritura pública ou documento particular registrado em cartório, mas tão somente exercer a posse, com animus domini, conforme previsão do art. 10 do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, para o cumprimento de todas as finalidades legais, e assim poder exercer seu direito de moradia, cumprir assim os requisitos da função social da propriedade.

CONCLUSÃO

Verificou-se no decorrer deste estudo que a importância do instituto da usucapião constitucional, tem como objetivo contemplar a função social da

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propriedade urbana. Este inovador instituto que veio a ser aplicado através de Lei Complementar denominado Estatuto da Cidade, Lei nº 10257/2001. Dividiu-se a usucapião urbana em duas espécies: usucapião urbana Individual e usucapião urbana coletiva. A primeira poderá ser impetrada por um único indivíduo, já a segunda, poderá atender a vários indivíduos, que ocupando a uma mesma área urbana poderá impetrar através de representantes o pedido de usucapião coletivo urbano. A usucapião urbana é uma aliada a grupos como os sem tetos para a democratização da moradia, pois através deste instituto muitas famílias que antes viviam as margens das cidades ganharam dignidade de ter o direito declarado à moradia, pois antes se tinham guetos sem nenhum reconhecimento por parte do Estado, dificultando aos moradores destes locais o acesso aos direitos mais básicos que garantem a dignidade da pessoa humana que são: o direito ao endereço reconhecido pelo Estado, postos de saúde, escolas, serviços de distribuição de energia elétrica e de telecomunicação, água e esgoto, praças, etc. conforme o princípio constitucional estipulado sobre a matéria em conjunto com as premissas do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001. Foi possível compreender que a função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um possível projeto de sociedade mais igualitária, e tal fato se dá pelo acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo. Respeitando tais premissas, a propriedade urbana cumprirá com a sua função social, quando destinada a satisfazer as necessidades dos habitantes de uma determinada região ou espaço geográfico. A satisfação e a completude destas necessidades sociais é que complementam os princípios da dignidade da pessoa humana, e que fortalecem a possibilidade da concessão de moradia digna a todos, conforme é estipulado constitucionalmente, bem como os parâmetros para que possam existir cidades sustentáveis conforme previsão do Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001, fazendo com que todos os cidadãos brasileiros possam ter direito à moradia digna, o acesso aos espaços urbanos, saúde, educação, ao meio ambiente equilibrado, transporte e aos serviços públicos de qualidade, à infraestrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao lazer e a cultura.

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A função social da propriedade pleiteada pela usucapião ou pela posse normal se faz presente pelo prevalecimento do interesse comum sobre o interesse individual. Reporta ao uso justo, ordeiro e distributivo do espaço geográfico urbano para que todos os cidadãos possam usufruir e se apropriar do território urbano, conforme os fins previstos legalmente, para que possam ser democratizados os espaços geográficos, para que além de moradia digna, possam produzir cultura, justiça social e espaços geográficos ambientalmente sustentáveis conforme os declara o Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001.

REFERÊNCIAS

1. BRASIL. Lei nº 5.869, de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 11 jun 2014. 2. ______. Lei nº 6.969 de 10 de dezembro de 1981. Disponível em: . Acesso em: 11 jun 2014. 3. ______. Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades Disponível em: Acesso em: 11 abr 2014. 4. ______. Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm>. Acesso em: 11 abr 2014. 5. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 11 jun 2014. 6. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988 — texto constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n. 1, de 1992, a 53, de 2006, e pelas Emendas Constitucionais de Revisão de n. 1 a 6, de 1994. — 27. ed. — Brasília- DF: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.

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18. SOUSA, Tiago Maggi de. O instituto da Usucapião. Via Jus aceito em 10 de março de 2003. Disponível em: . Acesso em: 18 jun 2014. 19. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 6 ed., vol. 5, São Paulo-SP: Atlas, 2006.

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