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FUGIR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA EVITAR RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL NÃO É CRIME.


Autoria:

Enderson Blanco De Souza


Direito pela Universidade de Guarulhos,pós-graduado em processo penal pela F.M.U., em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra site: www.advogadocriminalemsp.com.br

Endereço: Av. Liberdade , 1000 - Cj 701 / 714
Bairro: Liberdade

São Paulo - SP
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Resumo:

O dispositivo legal em pauta, ao tornar típica a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe foi atribuída, fere a garantia constitucional de não autoincriminação

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2014.

Última edição/atualização em 24/06/2014.



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Normalmente quando condutores de veículos se envolvem em alguma ocorrência de trânsito acabam por fugirem do local  dos fatos para evitar a responsabilidade civil e penal oriunda dos danos provocados.

Tal qual, não é menos comum, se verem responsabilizados posteriormente,   pelo crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim, dispõe: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída. Pena –detenção , de seis meses a um ano, ou multa.

Apesar de se tratar de um delito que possuí previsão legal de punição, conforme nos oriente o professor Luiz Flávio Gomes, não se pode converter a obrigação moral de permanecer no local do acidente em obrigação penal. Até mesmo, porque tal postura não é exigível em qualquer delito criminal, não há razão para que o seja nos delitos de trânsito.

Isso porque, referido dispositivo legal, deve sempre que possível, ter sua constitucionalidade questionada face ao previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, no qual é garantido ao cidadão o direito de permanecer calado, ou seja, é firmado a não obrigatoriedade de produção de prova contra si.

Portanto, o dispositivo de crime de trânsito, não tem eficácia jurídica se sobreposto a Constituição Federal, bem como, a Convenção Americana de Direito Humanos, que assegura à pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem de confessar-se culpada (artigo 8º, II, “g”).

O dispositivo legal em pauta, ao tornar típica a conduta de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe foi atribuída, fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si.”

Desta forma, inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou.

Desta forma, caso haja denúncia criminal pelo crime acima tipificado, o denunciado poderá, “ab initio” em defesa preliminar, sustentar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, salientando ser inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97, afastando-se assim, sua incidência, permitindo, desde logo, sua absolvição sumaria.       

www.advogadocriminalemsp.com.br

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