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Atividade de Guia de Turismo - Portaria do Ministério de Estado do Turismo


Autoria:

Rogerio Silveira De Lima


Advogado - Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduado Direito Previdenciário - EPDS; Contador - Instituto Santanense de Ensino Superior; Sócio em Colligare Perícias e Cálculos Judiciais Mais de 10 anos de experiência nas áreas jurídica e contábil

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Resumo:

Portaria estabelece que o exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2014.



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A portaria do Ministério de Estado do Turismo, MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União de 31/01/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação

2014 será um ano muito próspero, ao menos é o que espera o Governo, e todos nós brasileiros, não só 2014, como todos os próximos anos.

Mas no ano da Copa do Mundo no Brasil, um dos setores que mais esperam faturar é o Turismo, afinal são esperados centenas de milhares de turistas no país e talvez por este motivo, o Ministério de Estado do Turismo editou, no último dia 30/01/2014, a portaria MTur nº 27, que estabelece, entre outros, os requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo.

Inicialmente a portaria estabelece que o exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo.

Dentre os requisitos para o exercício da atividade de Guia de Turismo, está a necessidade de cadastramento junto ao CADASTUR – Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, observadas as seguintes categorias: Guia Regional; Guia de Excursão Nacional; Guia de Excursão Internacional e; Guia Especializado em Atrativo Turístico.

A portaria especifica as atividades da cada categoria da seguinte forma:

Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

Guia de Excursão Nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;

Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo; e

Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.

O cadastro poderá se dar em uma ou mais categorias, de acordo com a comprovação da especialidade de formação profissional e das atividades desempenhadas.

É importante observar que a portaria considera Guia de Turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Além dessas categorias, expressamente nominadas, a portaria menciona a possibilidade de cadastramento na categoria de Guia de Turismo especializado em atrativo natural ou em atrativo cultural, devendo o interessando nesta categoria primeiramente ser habilitado como guia de turismo regional, devendo ainda possuir formação profissional específica para o Estado do atrativo turístico no qual irá atuar.

Dentre os diversos deveres que a portaria impõe ao Guia de Turismo, está o de portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, de maneira que possibilite a verificação de seu nome, idiomas para os quais possui compreensão, a categoria em que se encontra cadastrado e a validade de sua credencial, bem como,  esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.

A portaria deixa claro que a atividade de guia de turismo não se confunde com o exercício das atividades de condutor de visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de monitor de turismo.

Por condutor de visitantes em unidades de conservação entende-se o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área. Já por monitor de turismo entende-se a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao monitor de turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

 

A portaria do Ministério de Estado do Turismo, MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União de 31/01/2014 e entrou em vigor na data de sua publicação.

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