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A Falácia do Jus Postulandi e os Honorários de Advogado na Justiça do Trabalho sobretudo em tempos de Processo Judicial eletrônico


Autoria:

Ivo Jeronimo Monteiro Sales


Advogado Graduado na Universidade Estácio de Sá - RJ Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes - RJ

Endereço: Rua Maestro Felício Toledo, 495 - Sala 607
Bairro: Centro

Niterói - RJ
24030-105

Telefone: 21 32474614


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Resumo:

A lenda do jus postulandi na Justiça do Trabalho e o mantra da não aplicabilidade dos honorários de advogado após o enunciado 219 do TST.

Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2015.

Última edição/atualização em 20/05/2015.



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Faz-se necessário silenciar e pensar juridicamente para combater um mantra incorretamente repetido há mais de duas décadas pois o mesmo não traduz uma verdade jurídica.

 

Esse mantra é o que afirma que não cabem honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e começou na década de 80.

 

Assim previa o enunciado nº 219 do TST datado de 1985 (redação original):

 

Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

 

O TST, assim como os demais tribunais superiores e o próprio Supremo, muitas vezes ultrapassam os limites constitucionais ao interpretarem as leis, atuando como legisladores, o que ao nosso ver ocorreu quanto aos honorários de advogado.

 

Desafia-se quem encontre na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que afaste ou limite a atuação do advogado. Muito pelo contrário, já que regula a atuação desse profissional nos artigos 778, 779, 820, 852-B, §2º, dentre outros.

 

Há ainda quem negue os Honorários com espeque na Lei 5.584/70 que regula a prestação da assistência judiciária prevista na Lei 1.060/50, ocorre que não houve qualquer proibição ou regulamentação da atuação dos advogados perante o Judiciário.

 

Somente tratou da obrigatoriedade dos sindicatos dos obreiros em prestar assistência a todos os trabalhadores da categoria e não somente aos associados e então, por impor essa obrigação, foi destinado ao ente de classe os honorários de advogado.

 

Já o CPC de 73 tratou dos honorários de advogado de forma específica em seu artigo 20, ou seja, como a CLT não possuía e não possui qualquer dispositivo contrário aos honorários de advogado, deveria ser respeitado o CPC por sua especificidade face ao artigo 769 da CLT.

 

Em 1988 foi promulgado novo texto Excelso, reconhecendo o advogado como sendo essencial à Justiça.

 

Diante da nova ordem constitucional, o TST manifestou-se novamente sobre o tema, aduzindo que o enunciado nº 219 foi recepcionado pela CRFB/88 através do verbete nº 329 em 1993.

 

Nº 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”

 

Serviu apenas para reforçar e engrossar o mantra já consolidado.

 

Ocorre que em 1994, entrou em vigor a Lei 8.906 (Estatuto da Advocacia) que em seu artigo 22 assegura os honorários aos advogados.

 

Logo, lei específica e posterior à súmula impõe a observância quanto aos honorários de advogado face à sua essencialidade e deveria ser respeitado e aplicado à Justiça do Trabalho por se tratar de Lei especial.

 

Mas o mantra continuou a ecoar apesar de que, ver obreiro postulando diretamente sem a assistência de advogado seja particular ou de ente sindical é o mesmo que ver cabeça de bacalhau. Ou seja, o jus postulandi só existe mesmo para os autores (reclamantes) que são advogados e possuem conhecimento na área.

 

Isso porque, ao menos no TRT 1 não há aceitação de reclamação verbal, eis que no caso do comparecimento de obreiro para o fim de efetuar sua reclamação, este será encaminhado a advogado dativo, órgãos de assistência, sindicato e não raro, ao advogado conhecido do servidor que o receber.

 

Quando o obreiro comparece à audiência sem seu advogado o que ocorre? Adia-se o feito, sob pena de prosseguimento normal na próxima caso o patrono falte novamente.

 

E o que dizer do rito sumaríssimo? Muitos advogados alteram o valor da causa para forçar a tramitação em rito ordinário somente para fugir da tecnicalidade exigida, logo, não terá o obreiro a mínima capacidade de fazê-lo, ainda mais em um país como o Brasil, com milhões de analfabetos e analfabetos funcionais.

 

Não fosse todo o exposto suficiente a ensejar o cumprimento do Estatuto da Advocacia e o CPC, na década atual a Justiça do Trabalho adotou o Processo Judicial Eletrônico.

 

Felizmente muitos juízes já despertaram para essa questão, como pode-se observar no trecho abaixo trazido referente a sentença nos autos nº 0010093-39.2014.5.01.0079 e que ainda não foi publicada, mas já está disponível no sistema.

 

"Quanto a honorários de advogado,entende o juízo que a partir a implantação do Processo Judicial Eletrônico, resta mais do que impossível ao obreiro exercer seu ius postulandi ,observadas as exigências e características do próprio sistema. Portanto, procede o pedido, onde fixo o percentual de 15% por sobre a condenação final líquida, procedendo o pedido de letra I, nos termos."

 

Nesse tocante, além dos conhecimentos jurídicos, estaria o obreiro obrigado a possuir certificado digital; realizar cursos de informática; e ter acesso à internet. Tudo isso para exercer o jus postulandi.

 

 

Há que se convir...o jus postulandi é uma lenda.

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