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A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO SOLUÇÃO JURÍDICA DE PREVENÇÃO AOS DELITOS ECOLÓGICOS


Autoria:

Tamires Farias Rodrigues


Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Sugere-se a implementação da educação ambiental como medida de prevenção às condutas atentatórias ao meio ambiente, em especial à fauna, neste conceito compreendidos os animais nativos, exóticos, silvestres, domésticos e domesticados.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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A Constituição Federal prevê em seu artigo 225 a responsabilização administrativa, civil e criminal daqueles que atentem contra o meio ambiente, mas não dispensou à matéria tratamento de ordem preventiva, vez que fez inserir no inciso VI de seu §1º a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização como uma incumbência do Poder Público para garantir a proteção ao meio ambiente.

A tutela penal se mostra necessária para proteção do objeto jurídico, pois exerce na sociedade maior eficácia dissuasória do que sanções de qualquer outra natureza.

Observe-se que a penalização de condutas lesivas ao meio ambiente não caracteriza meio de atuação penal de caráter unicamente repressivo, mas constitui também importante elemento intimidatório, visto que a previsão e aplicação da pena acabam por dissuadir os delinquentes em potencial.

Embora a pena tenha seu viés preventivo, não se pode olvidar que a melhor forma de combate às condutas lesivas ao meio ambiente é aquela que atua antes mesmo que a aplicação da sanção se faça necessária, ou seja, antes que o delito venha a ocorrer.

“de fato, mesmo o Direito Penal, que supostamente é o instrumento mais eficaz à disposição do Estado para controlar o problema criminal, demonstra-se ineficaz na prevenção dos delitos. A intervenção no conflito social é tardia, pois não se dá enquanto o conflito é criado, mas somente quando este manifesta-se. Além de intervir tardiamente, intervém mal, pois não apresenta uma resposta às causas do conflito (etiológica), mas somente uma resposta aos efeitos do delito (sintomatológica). Assim, uma prevenção genuína e eficaz dos crimes deve ser programada a longo prazo e não buscada na sua estreita e negativa função intimidatória.” (SMANIO, Gianpaolo Poggio. FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Introdução ao Direito Penal – Criminologia, Princípios e Cidadania. São Paulo: Atlas.2010. pg. 156)

 

É claro que quando da ocorrência da conduta criminosa o Direito Penal deve atuar imediatamente, submetendo o delinquente às suas sanções, mas para que tal intervenção não se faça necessária é indispensável que, como medida preventiva, seja promovida a conscientização populacional quanto à importância de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo parte deste conceito a integridade da fauna e da flora que o compõe.

Para que o bem jurídico meio ambiente seja tutelado, é essencial que haja maior conscientização quanto aos direitos ambientais. A educação ambiental é fundamental para instituir uma cultura na qual o homem aprenda a conviver harmoniosamente com o meio ambiente e os elementos que o compõe. Prejudicar a natureza é prejudicar a si próprio, visto que esta constitui o habitat humano. Neste diapasão, Luis Paulo Sirvinskas tece as seguintes considerações:

Um outro elemento importante em tal contexto é o educativo, pois na medida em que formos capazes de reconhecer e assegurar direitos da natureza, seremos mais capazes de reconhecer, assegurar e tornar efetivos os direitos dos próprios seres humanos e da humanização em geral.

Acreditamos que será a educação ambiental nos bancos escolares que fará despertas a consciência cívica dos povos. O meio ambiente não tem pátria, ele é de cada um, individualmente,e, ao mesmo tempo, de todos. sua proteção não deve restringir-se a uma ou a varias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países.

por esse motivo é que a tutela penal do meio ambiente passa a ser tão importante, pois o bem jurídico protegido é mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 2º Ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 322)

 

Em que pese seja notório que a vida é o bem mais valioso que se possa tutelar, é comum que não se compreenda dentro desse conceito as demais formas de vida além da humana, dispensando a todas as outras a condição de objeto.

Toda forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e, com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ºEd., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p.20, apud KISS, Alexandre, 1989)

 

Embora os animais estejam sob o manto de proteção do Direito Penal, os infratores de sua norma, quando tendentes ao cometimento de atos cruéis contra os animais, não parecem inibidos de cometer o crime, nem mesmo pelo caráter dissuasório que a sanção penal se reveste. Isso porque não há nestes infratores uma consciência ecológica.

Os elementos do meio ambiente são comumente valorados pela utilidade que se prestam ao ser humano, e devido ao desvalor que se atribui aos animais, esses são frequentemente submetidos a abusos e maus-tratos, sem que tais condutas sejam energicamente recriminadas.

Desse modo, vem-se acompanhando patente desrespeito aos animais e ao meio ambiente, e esse quadro apenas pode se modificar se adotadas políticas de cunho preventivo, respaldadas por um alicerce moral capaz de orientar os cidadãos da importância da vida, ainda que não humana, e ainda que não revestida de qualquer valor econômico ou utilitário para o homem.

 

“O reconhecimento de direitos que não estejam diretamente vinculados à pessoa humana é um aspecto de grande importância para que se possa medir o real grau de compromisso entre o homem e o mundo que o cerca, do qual ele é parte integrante e, sem o qual, não logrará sobreviver. A atitude de respeito e proteção às demais formas de vida ou a sítios que as abrigam é uma prova de compromisso do ser humano com a própria raça e, portanto, consigo mesmo. O reconhecimento do diferente e dos direitos equânimes que este deve ter é um relevante fator para assegurar uma existência mais digna para todos os seres vivos, especialmente para os humanos.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ºEd., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 21/22)

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