JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS NO ARCO DO DESMATAMENTO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Impossibilitado de manter um agressivo controle sobre as florestas públicas, e vendo o desmatamento aumentando dia após dia, o governo federal decide regulamentar a exploração sustentável de florestas públicas na região da floresta amazônica.

Texto enviado ao JurisWay em 21/08/2011.

Última edição/atualização em 21/10/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS NO ARCO DO DESMATAMENTO

              Impossibilitado de manter um agressivo controle sobre as florestas públicas, e vendo o desmatamento aumentando dia após dia, o governo federal criou mecanismos de parceria com o setor privado e decide regulamentar a exploração sustentável de florestas públicas (matas naturais ou plantadas em terras da União). Nesta parceria o Estado não perde a posse sobre a área.

Abstract: Unable to maintain an aggressive public control over forests deforestation and seeing increasing day after day, the federal government set up partnership arrangements with some private companies and decides to regulate the sustainable exploration of public forests (natural forests or planted on lands of the Union). In this partnership the state does not lose possession of the area.

Palavras Chave: Floresta amazônica - Desflorestamento - Arco do Desmatamento - Floresta Pública

            O arco do desmatamento e uma pare da floresta amazônica que vem sofrendo muito desmatamento. Essa região se compreende na região que vai do sul do Maranhão e se estende até o estado de Rondônia. Para o sapiente estudioso em ecologia, Leandro Valle Ferreira:

’’As questões mais urgentes em termos da conservação e uso dos recursos naturais da Amazônia dizem respeito à perda em grande escala de funções críticas da Amazônia frente ao avanço do desmatamento ligado às políticas de desenvolvimento na região, tais como especulação de terra ao longo das estradas, crescimento das cidades, aumento dramático da pecuária bovina, exploração madeireira e agricultura familiar (mais recentemente a agricultura mecanizada), principalmente ligada ao cultivo da soja e algodão. ¹

 Em se tratando de área florestal, o Brasil é responsável por cerca de 14% da área mundial, ou seja 554 milhões de hectares, e aproximadamente 50% destas florestas estão em áreas públicas. No caso da Amazônia, 75% está em área pública.²

            A concepção de florestas públicas estabeleceu-se primeiramente no Código Florestal de 1965, compreendendo as florestas naturais ou plantações localizadas em diversos biomas brasileiros, sob o domínio estatal (municipal, estadual ou federal). As florestas públicas eram administradas pelo Ibama até 1994 e em razão do precário sistema de monitoramento e fiscalização e da expansão das atividades agropecuárias, o governo criou (Decreto 2.473, de janeiro de 1998) o Programa Florestas Nacionais2 (Flonas), objetivando implementar o manejo sustentável e criando também novas áreas de maneira a desenvolver de forma sustentável a exploração de madeira e atender à demanda prevista.

            A Lei 11.284/2006 regulamentou a gestão de florestas públicas, sejam as naturais ou as plantadas em terras da União, estados ou municípios, excetuando as Unidades de Conservação de Proteção Integral (reservas extrativistas, reserva de desenvolvimento sustentável e terras indígenas) e as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade brasileira. A legislação apresenta três formas de gestão de florestas para a produção sustentável. A primeira é a gestão direta pelo poder público, outra forma é a destinação destas florestas para uso comunitário, como os assentamentos florestais, reservas extrativistas e as áreas quilombolas. A terceira forma é a concessão de florestas públicas por meio de licitação. A lei de gestão das florestas públicas proporciona a exploração das florestas publicas de forma sustentável, sem que o estado perca de fato a posse sobre a área.

            O texto da lei assevera:

Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

            O texto da lei é bastante objetivo, impossibilitando aos oportunistas de encontrarem lacunas. Cabe ao SISNAMA o controle de fiscalização ambiental das atividades florestais em suas jurisdições e ao IBAMA na esfera federal( Art. 50) aplicar as devidas sanções administrativas nos casos de evidente infração penal, podendo também expedir licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das florestas públicas e outras licenças de sua  competência.

            A concessão deve observar a legislação nos artigos 12 e 13 vejamos:

Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

            A extinção da concessão florestal é observada pelo artigo 44 do mesmo diploma, veja-se:

Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:

                  I - esgotamento do prazo contratual;

                             II - rescisão;

                            III - anulação;

IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

Deverá ser pago ao governo federal pelo uso dos recursos florestais uma quantia anual, que será distribuído  da seguinte forma : Até 30% destinar-se á  a manutenção do sistema de gestão pelo SFB e Ibama (para atividades de monitoramento e controle das áreas licitadas), os outros 70% serão assim distribuídos: 20% ao Estado onde a área está localizada; 20% aos municípios; 40% ao Instituto Chico Mendes e 20% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

            O prazo da concessão é de no máximo 120 meses, assim leciona o artigo 5º, §1 o  e segundo o governo, a principal vantagem é poder  transferir parte de suas funções e responsabilidades públicas a iniciativa privada, visando um manejo sustentável, reduzindo os custos das ações governamentais, buscando a conciliação entre preservação e retorno financeiro.

                Não obstante esta tentativa do governo, o desmatamento continua acontecendo em nome de um crescimento tendencioso, onde as plantações de soja, agropecuária, são apontadas como a principal causa da derrubada ilegal das matas.  A maior área já completamente devastada pelo desmatamento compreende parte dos estados do Maranhão, Tocantins, Mato Grosso, Pará, Acre e Rondônia. No chamado arcoo de desmatamento encontra-se cerca de 80% do desmatamento da Amazônia. O Desmatamento na floresta Amazônia está concentrado em uma faixa que inicia pelo sul da região se estendendo desde o Maranhão até Rondônia, englobando ainda as macroregiões norte e centro oeste, exatamente onde se situa a o encontro do cerrado e a Floresta Amazônica. Várias são as ações junto ao arco no sentido de erradicar o desflorestamento acentuado. O Ibama também iniciou o operação “Guardiões da Amazônia, Operando no Destino”, nos centros consumidores de madeira ilegal.  Objetivando colocar em prática os ideais políticos de desmatamento que visam responsabilizar a cadeia produtiva, visando punir quem fomenta a atividade ilegal, ou seja, aplicar infrações aos que transportam, comercializam produtos do desmatamento.

            O Brasil possui várias unidades de conservação que visam a preservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, permitindo a exploração destes biomas de forma planejada e regulamentada, incluindo neste grupo área de proteção ambiental, Área de relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna e reserva de Desenvolvimento sustentável.

            A gestão de florestas públicas revela-se o único meio de se evitar a proliferação do desmatamento do arco. O estado é incapacitado de fiscalizar todo o território e conter o desflorestamento na região. Mister também é envolver todos os municípios compreendidos na região do arco no sentido de se buscar um desenvolvimento sustentável de produção e ainda estimular o crescimento da região respeitando o meio ambiente.

 

Elaborado em 21.08.2011

 

Referências Bibliográficas

 

https://www.planalto.gov.br/casacivil/arquivospdf/RelatorioAvaliacaoPlanoAcaoPrevencaoControleDesmatamentoAmazoniaLegal,.pdf – Acessado em 17.08.2011 as 00:10

 http://br.monografias.com/trabalhos915/gestao-florestas-publicas/gestao-florestas-publicas.shtml Acessado em 18.08.2011 as 01:00

 http://ambientes.ambientebrasil.com.br/natural/artigos/desmatamento,_perda_de_biodiversidade_e_pobreza.html Acessado em 18.08.2011 as 23:11

 http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142005000100010&script=sci_arttext Acessado em 18.08.2011 as 23:36

http://www.ariquemesnoticias.com.br/noticia/2011/04/28/ibama-prepara-operacao-arco-do-desmatamento-na-regiao-do-vale-do-jamari.html Acessado em 18.08.2011 as 00:24

http://www.noticiasdaamazonia.com.br/1603-desmatamento-na-amazonia-arco-de-fogo-continua-gerando-polemicas/ Acessado em 21.08.2011 as 12:04

Notas

¹Leandro Valle Ferreira é doutor em Biologia e trabalha no Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG).
Eduardo Venticinque é doutor em Ecologia, Wildlife Consevation Society (WCS) e email: eventicinque@wcs.org.
Samuel Almeida é mestre em Ecologia e trabalha no Museu Paraense Emílio Goeldi (MPEG). Extraído do sitio http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142005000100010&script=sci_arttext Acessado em 20.10.2011 as 11:58

2_______Extraído do sitio http://br.monografias.com/trabalhos915/gestao-florestas-publicas/gestao-florestas-publicas.shtml Acessado em 18.08.2011 as 01:13

 

Figura 1

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio Rodrigo Candido Freire) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados