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NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2011.



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Direito Ambiental Conceito Fundamento Desenvolvimento sustentável - sustentabilidade. Natureza O direito é dividido em dois ramos: Liberdade - pacta sun servanda a) Privado -> autonomia das pessoas Individualidade b) Público -> interesse público - sociedade em geral O direito ambiental não se encaixa em nenhuma dos ramos, uma vez que eles não representam a totalidade jurídica nos dias de hoje. Havendo um terceiro gênero: a) Direitos difuso - art.225, caput, CF. Difuso - disperso, fluido. Um direito é difuso sempre que ele sempre se apresentar com uma tríplice característica: I- Bem de fruição coletiva - portanto indivisível, não há como estabelecer um grau de utilização de cada um no meio ambiente. II- Titularidade do bem que é de fruiçaõ coletiva - o meio ambiente não pertence nem ao indivíduo, nem ao estado. O meio ambiente é do povo, pertence a um conjunto de pessoas indeterminadas e indetermináveis. Ao Estado cabe a gestão do bem ambiental, a sua proteção. III- As pessoas que compõem as comunidades se unem por circunstâncias de fato (fatos que nos levam a estar em determinado local, em comunidade). O direito ambiental é um direito difuso, uma vez que trata de um bem de fruição coletiva, e de titularidade imprecisa, uma vez que vinculada a comunidade de pessoas que são indeterminadas e indeterminadas, que se unem em razão de um dado recurso ambiental, por circunstâncias factuais. Características O Direito Ambiental é um direito protetivo do valor ambiental (que é superior a meio ambiente). A fim de que as gerações futuras possam se valer os mesmos recursos de hoje. A proteção dos recursos ambientais se dá com a sustentabilidade. É um direito de conseqüências econômicas, interferindo na vida privada, alterando o modo de ser e de se relacionar entre si e o meio. Impõe fazeres e não fazeres as pessoas. Por isso, é um direito intervencionista, para garantir os recursos sustentáveis. Bem Ambiental  Meio ambiente constitui um bem, não deve ser confundido com o bem do direito civil.  É necessário o estudo do bem ambiental par saber sobre o que incide o direito ambiental. Art.225, caput, CF - todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A CF trata o meio ambiente como direito fundamental, pela expressão de "todos tem o direito". Por ser um direito fundamental estamos diante de algo essencial a vida. Além do mais é um valor universal. Por ser um direito fundamental é inalienável, pois pertence a todos. Bem ambiental - não é propriamente o meio ambiente, este é apenas parte constitutiva do bem ambiental. O bem ambiental é o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Meio ambiente é o conteúdo do bem ambiental. O bem ambiental é essencialmente imaterial, sendo imponderável o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Meio ambiente ecologicamente equilibrado É um meio capaz: a) De manter a vida na sua dimensão biológica I - capaz de produzir matéria e energia. b) As relações necessárias a vida aconteçam (química, física e biológica). I - Deve-se observar as leis, condições e interações inerentes a vida c) Deve garantir dignidade da vida, qualidade de vida I - Bem estar O bem ambiental é o meio ecologicamente equilibrado, sendo este aquele capaz de reger a vida em todas as formas: física, psíquica e social, com qualidade. Elementos que constituem o meio ambiente Meio ambiente - entorno da vida, contexto onde a vida está inserida - é unitário. I - M. A. natual II - M. A. artificial III - M. A. cultural IV - M.A. trabalho Meio ambiente é a interação dos elementos que rege, abriga, permite e propcia a vida em todas as suas formas. A lei conceitua o meio ambiente de modo diverso, captando apenas um de seus aspectos (art.3º, I da lei 6938/81) - meio ambiente é o conjunto de leis, condições, influências e interações de ordem química, física e biológica que rege, permite, abriga, propicia a vida em todas as suas formas. Tratando apenas do meio ambiente natural. Ambos o conceitos situa o meio ambiente como um local em que possa propiciar a vida em todas as suas formas. Art.225, CF - é nitidamente antropocêntrica. Meio ambiente natural Art.3º, I da lei 6938/81 Conjunto de elementos bióticos e abióticos, e as relações entre eles, em um dado espaço. Bióticos - elementos orgânicos (flora, fauna) Abióticos - elementos inorgânicos (solo, água e ar). Meio ambiente artificial É o que resulta das modificações operadas pelo homem no meio. É um conjunto de construções, edificações humana. - construções abertas > espaços públicos criados para a garantia do bem estar da vida no âmbito social (ex: praças, ruas). - construções fechadas > construções para assegurar a vida privada na sua intimidade (ex: casa, escritório). Sempre em busca do bem estar da vida humana. Meio ambiente artificial:  Resulta da atividade humana nas construções.  Não se confunde com o meio ambiente urbano onde há a concentração das construções.  Construções, ainda que no meio rural, desde que por atividade humana, também fazem parte do meio ambiente artificial. Meio ambiente urbano:  É integrante do meio ambiente artificial.  Cidades constituem o meio ambiente artificial, embora não representem a sua totalidade.  É o meio no qual a vida humana floresce em meio às necessidades (lazer, habitação, circulação e trabalho). Lei10257/01 - estatuto da cidade.  Artigo 182 CF: propriedade urbana deve atender a sua função social.  Artigo 39 da lei. Meio ambiente artificial: acontece e se realiza nas cidades que devem garantir os elementos básicos. As cidades é onde se busca realizar a função social da propriedade. Meio ambiente cultural:  A cultura constitui patrimônio cultural do Brasil.  Artigo 126 CF: enumera elementos constituintes do patrimônio.  Patrimônio histórico pode constituir também o meio ambiente cultural naquilo que constitua ambiente humano, que reflita no modo de as pessoas serem.  O conjunto de coisas que faz sentido ao povo é cultural > na medida que interferir no modo dos indivíduos serem e conviverem, além de ser cultura também é ambiental. Nem tudo que é patrimônio cultural é meio ambiente cultural.  Os elementos constituintes devem repercutir na vida dos indivíduos para que seja meio ambiente cultural.  Meio ambiente cultural (tratado pelo decreto lei 25/37): também resulta da atividade humana - abriga a forma de vida humana.  A cultura é imaterial. Exemplo: costumes, etnia, etc.  O meio ambiente artificial é conjunto arquitetônico criado pelo homem, ao passo que o meio ambiente cultural vai além do físico, é referencial de vida. Meio ambiente do trabalho:  Constitui parte do meio ambiente artificial.  Permite as relações do trabalho, não necessariamente de vínculo regido pelas leis trabalhistas.  É o meio que viabiliza o exercício seguro e saudável do trabalho.deve ser meio capaz de propiciar a segurança - a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador.  Protege e garante o exercício digno do trabalho.  Regulado pela portaria 3214 do MTE.  Artigo 200, VIII da CF: um dos objetivos do SUS é regular o ambiente de trabalho. Meio ambiente natural: é protegido pela lei 6938/81, mais o código, mais a lei do sistema nacional de unidades de conservação. Natureza jurídica do bem ambiental:  Bem: tudo que importa ao homem.  Jurídico: porque assume relevância - passa a integrar as relações jurídicas.  Bens particulares: são de uso/fruição individual - atribuíveis à um determinado indivíduo.  Bens públicos: atribuíveis ao Estado - importam à sociedade, interesse público - artigo 99 e incisos do CC.  Bem ambiental: é um bem jurídico, nem público e nem privado, é DIFUSO.  Artigo 225 CF. DIFUSO: 1. Porque é bem titularizado em comunidades de pessoas (coletividade de pessoas) não coincidem com sociedade em geral. o As comunidades variam de dimensão. o É bem oponível contra o próprio estado. o Não há como se estabelecer titulares. o O Estado apenas exerce a proteção, não importa em que Mao esteja, é sempre titularizado por comunidades. o O Estado pode ser responsabilizado por descuido do bem ambiental. o Exemplo: lagoa em propriedade privada - os titulares: é a comunidade. 2. É que é de fruição coletiva, é indivisível porque é bem que só faz sentido na comunidade. Características do bem ambiental:  É bem merecedor de tratamento preventivo - por se tratar de bem de difícil reparação, se degradado difícil de recolocá-lo.  Precisa de atuação positiva e preventiva - evitar adversidade ao bem ambiental (normas ambientais). o Exemplo: licença ambiental: tem a finalidade de evitar lesão irreparável. a. Prevenção. b. Indivisível: o bem ambiental é de fruição coletiva, é bem comunitário > pessoas absolutamente indeterminadas. Não há como partilhar o bem. c. Indisponível na sua própria natureza: não é de ninguém individualmente - qualquer lesão implica a obrigação de reparação. Não é razão de licença ambiental o empreendedor que valer-se de recursos ambientais. d. Irrenunciabilidade do bem ambiental. e. É bem infungível: consiste na impossibilidade de troca, de substituição. Sempre que houver dano ambiental, haverá intervenção de pessoa ligada (função de proteção: MP, associações):  Pode obrigar o degradador a recompor o meio ambiente.  A ninguém é dado o poder de transigir.  Em direito ambiental não há o poder de transigir.  O MP e qualquer ente público de tutela do meio ambiente, pode fazer ajustamento de conduta - mecanismo para que o meio seja colocado em seu estado anterior. Entretanto, nunca com o poder de transigir.  Art. 82 código de defesa do consumidor.  Art. 5º da lei de ação civil pública.  Lei 7347/95 PRINCÍPIOS AMBIENTAIS: Trata-se o direito ambiental de complexo de normas e princípios que regulam a relação entre o indivíduo e o meio ambiente. O complexo de normas e princípios forma o microssistema normativo ambiental: gravitam em torno da proteção jurídica do meio ambiente. MICROSSISTEMA NORMATIVO AMBIENTAL: complexo de normas e princípios que esgotam a totalidade da relação homem com o meio. Trata de tudo que envolve o homem com o meio ambiente. 1. Normas ambientais: são normas de ordem pública, são normas que escapam ao âmbito de disposição da parte, o indivíduo não pode ignorá-la, sua implementação é obrigatória. Sua aplicação é cogente. 2. São normas de interesse social: criadas para o interesse da coletividade titular do bem ambiental. Não se visa a individualidade. 3. Também constituído de princípios. A) Princípio do direito fundamental ao meio ambienta ecologicamente equilibrado (art. 225 CF): O meio ambiente é essencial à vida biológica qualificada (vida deve ser preservada com qualidade). O meio ambiente é protegido com clausula pétria (direito fundamental). B) Princípio da prevenção: direito preventivo - normas tem vocação para obrigar atuação preventiva (antecipar a ação no espaço). C) Princípio da precaução: implica no dever de antecipar-se no espaço a favor do meio ambiente (evitar lesões). o Destinado a resolver dúvidas sobre o que fazer a respeito da proteção. o Previne diante da dúvida, a respeito de qual medida é mais viável (dúvidas técnicas/científicas) - in dúbio pro ambiente o Somente dúvidas qualificadas - científicas. D) Princípio do desenvolvimento sustentável: sustentabilidade constitui o fundamento do direito ambiental. E) Princípio da função sócio ambiental da propriedade: o Introduz novo referencial de propriedade. o Introduzido pela CF/88 - artigo 5º, incisos XXII e XXIII. o Propriedade também deve se desenvolver/atender sua função social. o Esse direito não é absoluto (direito de propriedade). o Atender a função social - fazer dela um valor coletivo (utilidade social). o Art. 1228, parágrafo 1º CC - conceito de propriedade no direito civil. o Art. 182 CF: propriedade urbana deve atender sua função social. o Art. 184 CF: propriedade rural - deve observar a preservação dos recursos ambientais, sob pena de não ser tida propriedade, intervenção do Estado, etc. o É na propriedade que o meio ambiente se materializa. o Art. 170 CF, inciso 6: ordem econômica deve respeitar os valores ambientais. o Esse principio permite estabelecer na propriedade, critérios de sua utilização, restrições e limitações. F) Princípio da informação: o meio ambiente é titularizado em comunidades de pessoas. As comunidades tem o direito de saber/conhecer o que se faz ou não pelo meio ambiente, no meio ambiente e sobre o meio ambiente, ou até mesmo com o meio ambiente. o Art. 82 CDC e o artigo 5 da lei 7347/85: estabelece que as pessoas que podem atuar na proteção do meio ambiente, pode exigir informações ambientais. o Toda atividade ou empreendimento econômico passa por avaliação ambiental, disponibilizada à todos. o Art. 255, parágrafo 1º, VI - CF: sujeição ao estudo de impacto ambiental - destinado a saber do conteúdo e conseqüências ambientais. o O relatório de impacto ambiental: é a expressão do princípio da informação e deve ser disponibilizado a todos. o Possibilidade de habeas data coletivo - para que se disponibiliza as informações. G) Princípio do poluidor/pagador e usuário pagador (princípio da responsabilidade): 1. Recursos ambientais: pertence à coletividades, são de fruição coletiva, de utilização gratuita. Perda da gratuidade quando a utilização não é coletiva, aí ela passa a ser paga (se responde por isso - não é pagar pecúnia). 2. Utilização de modo a privar outrem de igual uso constitui desvio na utilização, desvio que deverá ser pago: a. Pela poluição (degradação) Poluição é a alteração por operação do homem. Aquele que poluir deve responder. Quando há vantagem econômica frente À utilização de recursos ambientais: deve haver pagamento. Pagar simboliza responder pelas formas ambientalmente adequadas, pode ser compensações ecológicas. b. Usuário pagador. 3. O custo da utilização do recurso ambiental, deve ser daquele que utiliza o recurso. 4. O dever se dá - responsabilidade civil ambiental. O degradador possui responsabilidade objetiva - objetiva em decorrência do risco integral. O sujeito responde pelo simples nexocausal. Responsabilidade (é solidária): a obrigação é de recuperar o meio ambiente. Degradação: a. Recuperação do meio ambiente. b. Compensação ecológica (forma de recuperação) - pelas formas estabelecidas nas avaliações de impacto ambiental. c. Pecúnia: somente quando as duas anteriores não forem possíveis ou suficientes. H) Princípio da ubiqüidade: Princípio da participação A sociedade em geral cabe o direito e o dever de proteção do meio ambiente, afim de que essa proteção seja efetiva. A sociedade pode exigir do estado a proteção do meio ambiente. E tb deve participar de sua proteção em qualquer instância. Tanto no plano judicial quanto do plano extrajudicial. Coletiva Ação civil pública (art.5º, lei 7347/85) Judicial Mandado de segurança coletivo (12906/09) Individual - dá-se pela via da ação popular ambiental. Ação popular ambiental - pressupõe um contrato ou ato administrativo que seja ilegal ou lesivo ao interesse ambiental. Ação popular tutela a administração pública. Art.82 lei 8078/90 - quem pode propor as ações civil pública e mandado de segurança coletivo. Nunca será o indivíduo (pesso física). Quem pode propor são os representantes das comunidades (pessoas jurídicas). Mandado de segurança coletivo só pode ser proposto por partidos políticos e sindicatos. Administração pública ambiental A sociedade pode deflagrar um processo legislativo Extrajudicial Elaboração de leis Participação em audiências pub. durante o proc. leg. Associações - para criar organismos de defesa, e tem legitimidade ativa para propor ações civis públicas (art.5º, XXI, CF) Administração pública ambiental - participação de órgãos públicos colegiados para preservação do meio ambiente. Conta como membros, obrigatoriamente, pessoas da sociedade em geral. Audiências públicas - formas de participação da comunidade nos estudos de impacto ambiental. Competência Legislativa Ambiental União, estados, DF e municípios podem produzir leis ambientais. União:  Comptência exclusiva  Competência privativa  Competência concorrente Estados membros e DF:  Competência exclusiva  Competência concorrente Municípios:  Competência exclusiva  Competência suplementar Competência exclusiva - só o ente pode editar leis daquela matéria. Art.21,CF -> matérias exclusivas da União. Se houver lei sobre essas matérias editadas por estados ou municípios será considerada inconstitucional. Competência privativa - a CF estabelece para uma unidade da federação, mas permite que outra unidade legisle sobre a mesma matéria por delegação. Só é possível a União. Art.22, p. único, CF. Competência concorrente - em certas matérias tanto a União quanto os estados podem legislar simultaneamente sobre a mesma matéria. Art.24, §1º, §2º e §3º, CF - na competência concorrente a União tem competência para lei de caráter geral. Lei de caráter geral é aquela que tenha conteúdo ordenador, estruturador, coordenador. Estabelece diretrizes básicas. Aos estados e DF é reservada a possibilidade de produzir leis suplementares, que suprem as leis gerais. I - Sempre que não houver lei geral o estado tem competência legislativa ampla dentro de seu território. Tem como limitação única a CF. No entanto se sobrevir lei geral, está irá prevalecer. II - Onde for omissa a lei federal, o estado pode legislar. Mas se sobrevier regulamentação federal esta prevalece. III - Os estados podem legislar para ampliar a proteção do meio ambiente em seus territórios, nunca para restringir. Competência exclusiva dos estados art.25,§1º e §2º, CF - é residual. Municípios (art.24,CF) - no artigo não contempla os municípios, pq esses possuem apenas competência suplementar com relação a federal e estadual (art.30,II,CF). O município fica com o que sobrar, e será restrito ao território dos municípios. Competência exclusiva dos municípios - restrito ao território do município. Ordem Jurídica ambiental:  Proteção jurídica do meio ambiente.  Não há código ambiental (regime jurídico).  Regime jurídico ambiental (regular a relação entre o meio ambiente e o indivíduo): o Composto por diversas normas, leis e princípios. o Conjunto convergente para a tutela do meio (regrar a relação do indivíduo e do meio ambiente). o Complexo de normas e leis - proteção ambiental se faz também por norma administrativa. o Normas e leis de caráter público e interesse social.  Leis e normas: que são indisponíveis, vez que são de ordem pública - aplicação cogente. A aplicação está no interesse das coletividades - por isso o interesse social.  Complexo de normas: há as principais. Regime jurídico ambiental: a. Principal composto por: 1. Normas constitucionais: art. 1º, III, 5º caput, XXII, XXIII, 170, VI, 182, 186, 200, 216 e 225 da CF. 2. Tratados ou convenções ambientais (ex.: convenção da biodiversidade). 3. Constituições Estaduais. 4. Leis orgânicas dos municípios (normas ambientais). 5. Normas infraconstitucionais (natureza geral):  Leis gerais - estabelece diretrizes para qualquer aspecto do meio ambiente - lei de política nacional do meio ambiente - 6938/81.  Lei dos crimes ambientais - 9605/98 (aspectos gerais do meio ambiente).  Estatuto da cidade 10257/01. 6. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): tem força de lei - capacidade de editar normas administrativas. b. Leis Afluentes/secundárias: tratam de elementos específicos do Meio Ambiente: 1. Meio ambiente Natural: a. Elementos bióticos: fauna e flora - tratados pelo código florestal - lei 4771/65 - proteção também da lei 9985/00 (Lei do sistema nacional de unidade de conservação). b. Elementos abióticos: ar, água e solo. i. Ar: tratado por resolução do CONAMA. ii. Água: tratada pela lei 9433/97 - lei de recursos hídricos. iii. Solo: lei de política agrícola e a lei dos agrotóxicos em se tratando de solo rural. Lei do parcelamento do solo (lei federal e leis municipais), quando se trata de solo urbano. 2. Meio ambiente artificial: tratado pelo estatuto da cidade - trata meio ambiente urbano. Também pelo Plano Diretor. O meio ambiente artificial rural: não tem normas. 3. Meio ambiente Cultural: recebe proteção do decreto lei 25/37 (lei sobre tombamento). 4. Meio ambiente do trabalho: normas do Ministério do Trabalho - portaria 3214. Responsabilidade Civil Ambiental: Responsabilidade Ambiental/Proteção do Meio Ambiente tem três planos: A) Responsabilidade ou proteção Administrativa - conjunto de normas protetivas do meio ambiente, a infração destas implica na responsabilização. o Independente do dano - há a responsabilização do infrator. o Implica que se cumpra a norma ambiental. o Responsabilidade sempre que houver infração à lei ambiental. o Artigo 70 da lei 9605/98 - traz sanções administrativas. B) Proteção ou responsabilidade Penal. C) Proteção ou responsabilidade Civil.  A regulação dessa responsabilidade está na lei 6938/81 e 9605/98. Normas ambientais: dirigidas à proteção ambiental - norma preventiva. Se ocorrer lesão ao meio ambiente - utilizar mecanismos de reparação ao meio ambiente. A reparação ocorre sempre que houver dano. Responsabilidade civil nasce quando os mecanismos de proteção não forem suficientes - a responsabilidade civil é mecanismo de repressão, a resposta sancionadora para recolocar o meio ambiente no estado anterior. A responsabilidade civil ambiental pressupõe ocorrência de dano ao meio ambiente (ao bem ambiental). Quando o sistema de prevenção é incapaz, surge a responsabilidade. Responsabilidade administrativa: independe do dano - apenas a ocorrência de infração à norma, gera a responsabilidade administrativa, o causador do dano deve promover sua reparação. Responsabilidade civil: estabelecer a obrigação ao causador de dano ambiental para repará-lo. Dano ambiental: é dano ao bem ambiental (meio ambiente ecologicamente equilibrado), bem material portanto. Dano é o desequilíbrio ecológico. Alteração adversa do bem ambiental (ou meio ambiente) - necessariamente produzida por ação ou omissão humana.  Resultado da atividade humana que causa desequilíbrio. O artigo 3º, II e III da lei 6938/81, estabelece o que seria degradação e poluição: I. Degradação: Toda alteração adversa os recursos ambientais. II. Poluição: toda alteração do meio produzida pelo homem que altera toda condição química, física, biológica do meio (certa parte do meio ambiente), mais também se considera poluição toda alteração estética do meio e toda degradação que implique as atividades sócio-econômicas de uma certa comunidade. É tudo que afeta a natureza. (biota = totalidade de vidas - seres orgânicos de uma certa região). Poluição é espécie de dano ambiental.  Nem tudo que altera as condições do meio ambiente é dano. Padrão de qualidade ambiental: CONAMA estabelece os padrões de ar, som (ruídos).  Se não extrapolar condições físicas, químicas e biológicas, não é dano. ESPÉCIES DE DANO AMBIENTAL: 1) Direto ou coletivo: dano ao meio ambiente ou ao bem ambiental. O dano atinge a comunidade (pessoas indetermináveis). 2) Indireto/individual ou ricochete: dano produzido através do meio ambiente ao indivíduo.  Os dois tipos são reparáveis pelos princípios da responsabilidade civil objetiva - art. 14, parágrafo 1º - lei 6938/81. 3) Dano material: todo dano que consistia em alteração do meio ambiente ou alteração do patrimônio da pessoa. É a degradação dos recursos ambientais. 4) Moral: direito ou indireto. Ainda que não afete os recursos ambientais altera a relação entre o meio e a vida que o integra. Tudo aquilo que produza no sentimento das pessoas dano psicológico ou psíquico. Dano moral coletivo: causado à comunidade por conta da degradação do meio - artigo 1º caput. Lei 7347/85, o dano moral coletivo é direto e pode ser material. FORMAS DE GERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL: A) Recuperação: dá-se pelas obrigações de fazer/não fazer e de entrega da coisa. São chamadas de obrigações específicas, sendo que cumpre-se ao modo como estabelecido. É a forma prioritária. B) Compensação: as vezes não é possível a recuperação plena e daí se dá a compensação. É a melhoria do bem ambiental. Estudo de impacto ambiental, ele determina as formas de compensação. a compensação é um modo de recuperação por meio do qual há uma melhoria do estado ambiental. As vezes a recolocação do meio em seu estado anterior é impossível - partir daí possuímos os meios de compensação ecológica. C) Indenização: é a forma de reparar pela pecúnia. - forma que o degradador indeniza. É optada quando a recuperação e compensação não são possíveis. Também cabe na reparação de dano ambiental moral e dano material difuso. O valor deverá ser recolhido para fundo de defesa do meio ambiente.  É a natureza do dano que determina a forma de recuperação, podendo ser as três formas. Ex.: recuperação do rio Pardo. Natureza da responsabilidade civil ambiental: dá-se pelos princípios da responsabilidade civil objetiva - decorre do simples nexo causal, somente este gera a obrigação.  Independe de dolo ou culpa.  Basta o nexocausal.  Independe também da licitude ou ilicitude do ato (atividade desenvolvida). Formas de recuperação do dano ambiental - instrumentos de recuperação do dano ambiental: 1) Extraprocessuais (extrajudicial): a) Ajustamento de conduta: é um instrumento extraprocessual - meio com que se faz adequar uma atividade pública ou privada lesiva ao interesse ambiental para que esta mesma atividade seja adequada/ajustada à lei de proteção do meio ambiente. o Não é e nem pode ser meio de transação ambiental. o Busca-se por meio dele, uma ou todas as formas de recuperação. o Pode ocorrer antes ou depois do dano. Trabalhando preventivamente funciona como meio de reparação e meio de prevenção. o Instrumento de tutela de qualquer direito coletivo. o Conteúdo: promover reparação/recuperação do dano ambiental - dá-se por uma das formas: recuperação, compensação e indenização. o Quem tem legitimidade: todo e qualquer órgão público que tenha atribuição de defesa ou tutela do meio ambiente (ex.: MP< IBAMA, etc.). o Previsão legal: art. 5º, parágrafo 6º da lei de ação civil pública (7347/85). o Natureza jurídica: título executivo extrajudicial - o ajustamento precisa conter requisito de título: prever formas de cumprimento, testemunha, partes, etc. o MP federal: submetido à aprovação de câmaras, condição de validade. o MP estadual: conselho superior de Ministério Público Estadual - sem a validade o ajustamento não tem força de titulo executivo. b) Inquérito civil público: previsto no artigo 8º, parágrafo 1º da lei 7347/85. o É meio de busca - procedimento administrativo, instalado pelo MP para apurar fato certo e determinado, lesivo ou potencialmente lesivo ao interesse ambiental. o É instrumento de investigação do dano ambiental e seus autores (identificá-los) e com isso fazer que se promova a reparação. o Terá uma de três soluções: 1. Instaurado ou encerrado o inquérito: poderá ser arquivado o inquérito civil se não apurado o dano ambiental. 2. Tomar ajustamento de conduta - espontânea. 3. Ajuizar ação civil pública. o Inquérito civil acontece somente no âmbito do MP - o arquivamento submetido à órgão superior do MP: Conselho Superior (estadual) ou câmaras (federal) - não passa no âmbito judiciário. o Há controvérsia se o inquérito civil deve ser contraditório: relevância que como procedimento administrativo pois se esta submetido ao contraditório. 2) Judiciais/processuais: a. Ação Civil Pública: ação coletiva prevista e instituída pela lei 2734/85.  Objeto e múltiplo: serve para tutela de vários interesses coletivos.  Objeto: entre outros a proteção do meio ambiente, recuperação do meio ambiente.  Legitimados ativos: aqueles previstos na lei 7347/85 - artigo 5º e RT. 182 do CDC.  Condição em se tratando de associações para legitimidade é que seja constituída a mais de ano.  Concorrente: todos os legitimados tem igual legitimação.  Disjuntiva: a legitimação de um órgão não exclui a do outro - um não prepondera sobre o outro.  O MP quando não for parte - será fiscal.  Nunca pode ser ajuizada por pessoa física. b. Ação Popular Ambiental: prevista na lei da ação popular (4771/65).  Tem a mesma natureza da ação popular comum.  Depende de haver ato lesivo ilegal.  Ato ou contrato ilegal ou ilesivo dá-se esta ação popular.  É tutela do interesse ambiental.  Instrumento de controle de atos e contratos que repercutem no meio ambiental.  Meio de controle e forma de reparar pressupõe lesão ao meio ambiente por meio de ato ou contrato.  Parte legítima ativa: doutrina sustenta que qualquer indivíduo pode ajuizá-la. A ação popular ambiental defende interesse difuso, no entanto há controvérsias. Desconsideração da pessoa jurídica em direito ambiental:  Possibilidade de alcançar sócio da sociedade empresária.  Alcançar membros da pessoa jurídica em virtude dos danos causados pela sociedade/fundações/etc.  Fazer com que os membros respondam pelo dano causado pela entidade jurídica.  Prevista no artigo 4º da lei de crimes ambientais: sempre que a personalidade jurídica for causa ou obstáculo para reparação de dano - hipótese em que será possível desconsiderar a pessoa jurídica.  Os membros respondem independentemente de terem agido de boa ou má-fé.  Necessário saber quando a entidade será responsável - prevista no artigo 3º (autora do dano ambiental) da lei de crimes ambientais. Dano decorrente: a) Decisões de: 1) Representante legal ou contratual. 2) Órgão colegiado. o Será possível atribuir o dano à entidade. b) As decisões acima devem vir: à benefício ou interesse da entidade. É necessário que ocorra as duas hipóteses em conjunto para que seja responsabilizada a entidade. Os sócios respondem em co-autoria - a desconsideração só é relevante quando não há a participação direta dos sócios, pois quando eles participam eles respondem diretamente e não por desconsideração da pessoa jurídica.  Membros de entidades respondem de duas formas: solidariamente quando são co-autores do dano ou por desconsideração da pessoa jurídica.  Quando da desconsideração - todos os atingidos respondem solidariamente, não por causar o dano e sim pela sociedade.  Desconsideração: sociedade não consegue arcar coma recuperação, pode haver também limitações jurídicas. Pessoa jurídica criminosa: em direito ambiental a pessoa jurídica pode ser criminosa ao lado de pessoa física, terceiro, etc. Pessoa jurídica responde por crime ambiental quando houver os mesmos requisitos para responder pelo dano ambiental desde que haja crime previsto para essa situação.  Sendo tipificado como crime o fato que enseja dano ambiental - haverá crime ambiental e a pessoa jurídica responderá criminalmente e também pela recuperação do meio ambiente.  As sanções são compatíveis com as condições da pessoa jurídica - jamais pode ser imputada à ela pena privativa de liberdade. Sistema nacional do meio ambiente: Art. 6º - Da lei de política nacional do meio ambiente.  Criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - conjunto de órgãos e agentes para o fim de tutelar o meio ambiente.  Atua na prevenção do meio ambiente - implementação da lei ou norma ambiental. SISNAMA: desempenha essa função de tutelar o meio ambiente por uma de três vias: 1) Instituindo políticas públicas ambientais: decisões de governo sobre a postura diante dos recursos ambientais. Escolhas que o Estado faz em benefício do interesse público. Cabe ao SISNAMA definir. 2) Controle de atividades ou empreendimentos públicos ou privados, efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente ficam sujeito ao controle do Estado exercido pelo SISNAMA - art. 225, parágrafo 1º, IV e V da CF. 3) Fiscalização ambiental - exercida pelo poder de polícia ambiental, exercido pelo SISNAMA (órgãos e agentes) - somente sobre atividades privadas - repercutam no meio ambiente. Regula, restringe e impede atividades privadas causadoras de danos. Órgãos e agentes: agem no âmbito administrativo - compõe a administração pública ambiental - sempre administrativas e nunca judiciais - de natureza executiva. Exercem competências administrativas (art. 23 CF) - competência de implementação.  Não importa a qual ente da Federação o órgão/agente pertença, eles compartilham do poder/dever de tutela do meio ambiente - não há sobreposição. A competência é comum para executar a lei e não criá-la. Órgãos do SISNAMA: 1) Art. 6º, I da lei: órgão Superior: compõe a estrutura da União - órgão federal que integra o SISNAMA e composto pelo Conselho de Governo integrado por ministros de Estados e Presidente da República - função de instituir políticas públicas ambientais para o Brasil. 2) Art. 6º, II da lei: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo - compõe estrutura da União - é órgão federal. Tem dupla função, a consultiva e deliberativa.
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