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Direito Individual do Trabalho no Mercosul


Autoria:

Dilceia T. Wanderlinde Gonçalves Da Silva


Advogada, Pós Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho ( Lato Sensu), Pós Graduanda em Direito Processual Civil. Presta Assessoria e Consultoria Jurídica nas áreas Cível e Trabalhista a pessoas físicas e jurídicas. Experiência em Direito Internacional Privado. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Atualização constante através de cursos, palestras e congressos. Graduada em História ( Licenciatura Plena /UDESC), Pós Graduada em História e Humanidades ( Lato Sensu), Pós Graduada em Ciências Humanas (Lato Sensu).

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Resumo:

O Tratado de Assunção, marco inicial do Mercosul, a princípio silenciou sobre as relações de trabalho no bloco. Devido aos entraves existentes no percurso do desenvolvimento do Mercosul, pouco se avançou na questão laboral.

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2009.

Última edição/atualização em 09/01/2015.



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1. Introdução


 

A globalização é um processo que teve início nos primórdios civilizatórios com a migração humana, posto que, o homem nunca foi um ser estático, mas um andarilho nato.

 

 

Nas ultimas décadas, a globalização se acentuou e como reflexo, trouxe consigo à regionalização comercial na forma de blocos econômicos.

 

A América do Sul atingida pelo fenômeno globalização, criou o bloco econômico denominado Mercosul.

 

 

Atualmente, o Mercosul está integrado por República Argentina, República Federativa do Brasil,  República do Paraguai,  República Oriental do Uruguai,  República Bolivariana da Venezuela e o Estado Plurinacional da Bolívia, este, em processo de adesão.

 

 

Além dos países que o integram, o MercosuL tem Estados Associados,  Chile, a Colômbia (Decisão N° 44/04),  Peru ( Decisão  N° 39/03), Equador (Decisão N° 43/04), Guiana (Decisão N° 12/13) e Suriname (Decisão N° 13/13). Os dois últimos se encontram em processo de ratificação.

 

 

Contudo, muitos são os problemas do Mercosul e, um dos maiores é a questão trabalhista.

 

 

Toda a América Latina, do México ao Uruguai, enfrenta problema sócio econômico desde a colonização por Espanha e Portugal.

 

 

 A região abrangida pelo Mercosul, depois de séculos de escravidão chegou aos nossos dias com milhões de excluídos, analfabetos que evidentemente não possuem qualificação profissional, camponeses sem terra devido à concentração de latifúndios com origem no período colonial, quando as terras foram distribuídas aos “amigos do rei”, inexistência de uma política agrária sem fins politiqueiros, voltando ao homem do campo e não a militantes políticos literalmente descomprometidos com interesses rurais.

 

 

A reestruturação do mercado nos idos dos anos 80 desempregou milhares de profissionais urbanos que foram obrigados a buscar recolocação profissional  no mercado informal.

 

Contudo, o Tratado de Assunção, marco inicial do Mercosul, adiante melhor explanado, a princípio não se manifestou sobre as relações de trabalho no bloco.

 

 

Somente após uma década e por meio de  pressão política e sindical foi criado o Subgrupo de Trabalho 10 para tratar das questões trabalhistas do Mercosul.

 

 

As barreiras existentes na trajetória do desenvolvimento do Mercosul (crises econômicas, políticas, tentativa de imposição da ALCA, etc) impediram avanços significativos em todas as áreas do bloco, incluindo as tratativas trabalhistas.

 

Consequentemente, a harmonização da “legislação trabalhista mercosulista” está para ser construída.



 2. Breves Apontamentos “Históricos” sobre o Mercosul

 

 

 

O plano de uma união latina americana em prol do desenvolvimento sócio econômico e cultural da América Latina  é anterior as integrações regionais contemporâneas como União Europeia, Mercosul, etc.

 

 

No século XIX, o general venezuelano Simon Bolívar ambicionava a adesão das Américas, tendo lutando pela realização do primeiro tratado de união latino americano - Tratado de União Liga e Confederação Perpétua entre as Repúblicas da Colômbia, Centro América, Peru e dos Estados Unidos Mexicanos.

 

Bolívar aspirava ainda à organização da Gran Colômbia, unindo Venezuela, Equador e Peru.

 

Porém, o ideal de Simon  Bolívar não foi concretizado por uma infinidade de empecilhos.

 

Ao longo de sua história, a América Latina sofreu uma infinidade de solavancos políticos que acarretaram atrasos econômicos e sociais e o enclausuramento dos Estados Latino Americanos dentro de suas fronteiras.

 

 

Os solavancos mais recentes foram os golpes militares que, a partir da década de 60 do último século se fizeram presente em todo o continente latino.

 

 

Apesar dos entraves, várias foram às tentativas de integração com a criação de acordos, associações e blocos.

 

Dentre os blocos, destaca-se o bloco ABC criado em  1935, que almejava unir os países mais desenvolvidos da América Latina, Brasil, Argentina e Chile.

 

 

Por razões questionáveis, o bloco citado foi extremamente desaconselhado e desestimulado pelo governo norte americano e não logrou êxito.

 

Nos anos 80 a reabertura política na região levou ao poder governos civis, mesmo que eleitos indiretamente como Tancredo Neves /José Sarney no Brasil. 

 

 

Paralelamente começa a reaproximação dos países vizinhos, tendo como ponto de partida a Declaração de Iguaçu assinada em 30 de novembro de 1985 pelos então presidentes José Sarney do Brasil e Raul Alfonsin da Argentina.

 

 

Através da Declaração de Iguaçu, Brasil e Argentina expressam firme vontade de acelerar o processo de integração bilateral com propósitos pacíficos.

 

Para consolidação do processo de integração bilateral, objeto da Declaração de Iguaçu, é criada a Comissão Mista de Alto Nível presidida pelos Ministros das Relações exteriores dos dois países, era o "início" do Mercosul.

 

 

A partir de então, segue uma série de encontros e tratados entre os Estados parte do Cone Sul, dentre os quais: Acordo de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, em junho de 1986, Tratado de Cooperação Integração e Desenvolvimento, assinado em novembro de 1988, Estatuto das Empresas Binacionais (Brasil e Argentina), de julho de 1990, etc.

 

 

Os acordos e tratados citados tinham por objetivo a formação de um bloco econômico regional, do tipo mercado comum, denominado Mercosul.

 

 

Finalmente, em 26 de março de 1991 a Carta de Assunção assinada pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, oficializa o Mercosul, com objetivos delineados no artigo 1º do mencionado tratado, conforme transcrição  a seguir:    

 

 

 

1. A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

 

2. O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

 

3. A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes;

 

4. O compromisso dos Estados Parte de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

 



3. O Direito do Trabalho no Tratado de Assunção

 

 

O Tratado de Assunção inicialmente silenciou a respeito dos aspectos sociais e das relações de trabalho.

  

Dos 10 subgrupos que integravam o anexo V do Tratado de Assunção quando da sua ratificação, nenhum deles se ocupava com a temática direta da política social e, as questões trabalhistas eram vagas.

 

 

Todavia nos  dez primeiros anos de Mercosul, profundas alterações ocorreram no campo econômico, político e social.

 

 

No que tange a este último, por pressões de diversos setores como centrais sindicais e grupos políticos, destaca-se a criação do Subgrupo de Trabalho número 11, (atual Subgrupo 10), ocupado com as relações de trabalho, emprego e previdência social.

 

 

Através  de estudos desenvolvidos por este Subgrupo, foi que se detectou a necessidade da adoção de uma carta de direitos fundamentais do Mercosul, a exemplo do ocorrido na União Europeia.

 

Em 10 de dezembro de 1998, foi aprovada a Declaração Sócia Laboral do Mercosul, também chamada de "Carta Social do Mercosul", a qual possui a finalidade de estabelecer direito a serem observados por todos os Estados Membros.

 

Entre os princípios defendidos pela Carta Social do Mercosul, estão os da não discriminação e da promoção da igualdade; da eliminação do trabalho forçado, garantia de liberdade de exercício de qualquer profissão ou ofício; abolição do trabalho infantil e aumento progressivo da idade mínima para ingresso no mercado de trabalho; liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve. 

 

Todavia, estes devem ser tomados apenas como diretrizes no tocante à legislação e atividade socio-laboral dos países do Mercosul, em conformidade com o artigo 20 da Carta Social do Mercosul.

 

Em 1997 foi instituído um Observatório Sobre Mercado de Trabalho, que possui a função precípua de acompanhar os indicadores macroeconômicos e setoriais, constituindo-se num espaço de negociação de soluções e medidas para problemas emergenciais de desemprego e visando a geração de empregos.          .

 

 

4. Mercosul e a Livre Circulação de Trabalhadores

 

Além do silêncio no que compreende a política social e relações de trabalho, a questão da livre circulação de trabalhadores é apontada como outro indício de imperfeição do Tratado de Assunção.

 

O Mercosul, diferentemente do Tratado de Roma, objetiva tão somente assegurar a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países.

 

Entretanto, existe interpretação no sentido de que pessoas são fatores produtivos e que a livre circulação está implicitamente assegurada, o que causa divergências de posicionamento entre os estudiosos do assunto.

 

Em 2005, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho na época, ministro Vantuil Abdala, afirmou no painel sobre A Jurisdição das Relações Trabalhistas do Mercosul  no 3º Encontro de Cortes Supremas dos Estados Parte do Mercosul e Associados, realizado no Supremo Tribunal Federal, disponível em  http://www.tst.jus.br, que:

 

O Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul, tinha uma acentuada ênfase no aspecto econômico, e uma indiferença  para não dizer um desprezo  quanto à questão social, constatação agravada pela justificativa dada à época, de que na expressão livre circulação de fatores produtivos estariam incluídos os trabalhadores. Essa justificativa parece reduzir a pessoa do trabalhador a apenas um dos fatores da produção, sem considerar a sua dignidade, inseparável da força-trabalho, disse o ministro. É ilusório o progresso econômico que não vem acompanhado do progresso social, e a razão de tudo é o homem, em sua dignidade como pessoa humana.

O Brasil é o único país do Mercosul, e um dos poucos do mundo, que não ratificou a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que permite a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial
, ressaltou. No Brasil, a regra ainda é a unicidade sindical, e a consequência desse monopólio, aliado à contribuição sindical obrigatória, é a existência de muitos sindicatos sem representatividade e sem capacidade de negociação autêntica[...] (Sublinhei)

 

 

5. Harmonização da Legislação Trabalhista do Mercosul

 

 

O artigo 1º do Tratado de Assunção em seu parágrafo último assegura o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para fortalecer o processo de integração.

 

O sistema aidotado pelo Grupo Mercado Comum em 1992, para determinar eventual harmonização na legislação trabalhista foi o de assimetrias, assim traduzidas pelo grupo:

 

 

“deve-se entender por assimetria toda vantagem ou desvantagem que um país impostos ou outra intervenção do Estado que afete a competitividade de produtos ou de setores. Não se tenha em relação aos demais parceiros do Mercosul, proveniente de regulamentação, subsídios, consideram assimetrias as diferenças de competitividade decorrentes da dotação de recursos ou capacidade adquirida”. (Destaquei)

 

Por sua vez, João Lima Teixeira Filho (apud MELO, 1991) teoriza que:

 

“harmonização não pode significar uniformidade de condições de trabalho, o que seria impossível de alcançar até mesmo em razão da soberania interna de cada país-membro, das razões históricas de cada povo, da atuação dos sindicatos na fonte de produção do Direito do Trabalho”(Sem destaques no original)

 

O entendimento doutrinário majoritário leciona que, tudo que configurar uma vantagem comparativa entre os países, decorrentes de uma interferência estatal no plano normativo, deve ser considerado assimetria passível de harmonização.

 

Por sua vez, as vantagens competitivas, resultantes de condições naturais ou de qualificações existentes em um dos países, embora signifiquem uma vantagem ou desvantagem de fato, entre os competidores, configuram uma desigualdade natural, não decorrente de regra estatal e, portanto, não caracterizam uma assimetria a ser corrigida por providências administrativas ou legislativas de cada parceiro.


 

6. Considerações Finais

 

Passado mais de três décadas da ratificação do Tratado de Assunção, o Mercosul, pouco avançou na questão social, ponto indispensável no processo de integração do bloco.  .

 

As medidas adotadas até a presente data não proporcionaram uma barreira protetiva do Direito Laboral.

 

A  preocupação maior dos integrantes não é com o trabalhador, mas com o comércio entre os países e com medidas populistas para manutenção do poder pelo poder.

 

Os discursos  oficiais além de imprecisos não se reportam aos trabalhadores, deixando a impressão que o Mercosul sobrevive sem a participação destes.

 

Os Estados que integram  o Mercado Comum do Sul se preocupam quase que exclusivamente com a questão MERCADO, no sentido de mais comércio, mais superávit na balança comercial, mais crescimento econômico para os países do bloco, o que não prospera. Sabidamente Argentina, Brasil, Bolívia, Venezuela estão vivendo profunda crise em sentido amplo, especialmente no que pertine corrupção política, ética, moral, educacional, econômica, etc.

 

Os Estados Parte  não admitem  que crescimento econômico não significa desenvolvimento, que por sua vez é a melhora no padrão de vida da população.

 

Desenvolvimento é acesso saúde, saneamento, educação de qualidade que transforme todos os habitantes do bloco em cidadãos e cidadãs politizados e profissionais aptos ao mercado de trabalho, com salário que permite uma sobrevivência sem a humilhação da cesta básica, do vale gás e de outras formas disfarçadas de compra de votos ou voto de cabresto. 

 

Observa-se ainda que, a legislação trabalhista mercosulista é frágil e nem sempre é possível sua aplicação.  .

 

Nas regiões remotas do vasto Brasil, a justiça nem sempre se faz presente.  A carência de empregos aliada à falta de cidadania se sobrepõe a justiça do trabalho. Por desconhecimento e intimidações, o trabalhador não busca seus direitos.

 

O Brasil, não consegue eliminar ideias escravistas.  É comum o resgate de trabalhadores em condições análogas a de escravos em praticamente todas as regiões país, inclusive em fazendas de agentes públicos.

 

Os sindicatos estão enfraquecidos e servindo  a interesses políticos,  desprestigiados por estruturas e discursos arcaicos não condizentes com a realidade trabalhista hoje, serve basicamente como trampolim político.

 

E, muitos cargos existentes nos órgão públicos voltados para o Mercosul (secretarias, etc), no Brasil especificamente, não são ocupados por técnicos da área aprovados mediante concurso, mas por afilhados políticos sem qualificação.

 

Todavia, foi dado o primeiro passo  para o fortalecimento dos direitos sociais dentro do processo de integração com a criação do Subgrupo 11, atual Subgrupo 10.

 

Porém a questão é frágil. Há uma longa estrada na seara do Direito do Trabalho  a ser percorrida e depende da atuação do Subgrupo 10 junto ao Mercosul.

 

Por fim, é possível concluir  que os problemas sãos maiores do que a mídia escrita e falada costuma divulgar. Milhares de pessoas sem escolaridade,sem profissão, sem saúde, sem teto, sem terra, sem saneamento, simplesmente ignoradas pelo poder público.

 

Algumas regiões apresentam no mínimo um século de atraso econômico e político em relação a outras, coronéis, caudilhos, voto de cabresto, violação dos direitos humanos ainda permeiam o cotidiano.

 

Enquanto isso, comitivas políticas circulam pelo bloco sem mostrar resultados práticos relevantes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ACCIOLY,  Elizabeth. Mercosur & Unión Europea: Estrutura Jurídica Instrumental. 1º. ed. Curitiba: Juruá, 1998.

 

 

ALVES, Janine da Silva. “Mercosul: características estruturais de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai”. Florianópolis: UFSC, 1992.

 

 

ALMEIDA, Paulo Roberto de. Mercosul: Fundamentos Perspectivas. São Paulo: LTR, 1998.

 

 

BARBOSA, Rubens Antonio. América Latina em Perspectiva: A integração da retórica à realidade. São Paulo: Ed. Aduaneiras, 1991.

 

 

 

BELTRAN, Ari Possidonio. Os Impactos da Integração Econômica no Direito do Trabalho: globalização e direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998.

 

 

Boletim de Integração Latino América, nº 8 /janeiro-março. Brasília DF.Ministério das Relações Exteriores, 1993.

 

 

Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1997.

 

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

Grupo Mercado Comum. Ata nº 2 /1992.

 

 

FORTE, Umberto. União Europeia: Comunidade Econômica Europeia. São Paulo: Malheiros Editora, 1994.

 

JUCÁ, Francisco Pedro. A Constitucionalização dos Direitos dos Trabalhadores e a Hermenêutica das Normas Infraconstitucionais. São Paulo: Ltr, 1997.

 

BATISTA, Luiz Olavo (Coord). Mercosul. Das Negociações a Implementação. São Paulo: Ltr,1998.

 

 

KÜMMEL, Marcelo barroso. As convenções da OIT e o Mercosul. São Paulo:LTr, 2001.

 

 

NORRIS, Roberto. Contratos Coletivos Supranacionais do Trabalho e a Internacionalização das Relações Laborais no Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.

 

Portal da Secretaria do Mercosul. Disponível em http://www.mercosur.int. Acesso em 7 de janeiro de 2015.

 

Portal do Superior Tribunal do Trabalho. Disponível em http://www.tst.jus.br/, acesso em 8 de janeiro de 2015.

 

SANTOS, Hermelino de Oliveira. Constitucionalização do Direito do Trabalho no Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Gilvan Barbosa (04/03/2010 às 14:56:31) IP: 200.201.164.15
Excelente artigo! Consegue retratar o atual estágio do MERCOSUL e sua preocupação com as questões sociais; em especial questões envolvendo o labor.Conteúdo irretocável.A autoria deverá atentar para erros de grafia e digitação.
Salvador/BA, 04/03/2010.


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