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Procedimento de Revalidação no Brasil de Títulos Acadêmicos do Mercosul Segundo Julgados


Autoria:

Dilceia T. Wanderlinde Gonçalves Da Silva


Advogada, Pós Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho ( Lato Sensu), Pós Graduanda em Direito Processual Civil. Presta Assessoria e Consultoria Jurídica nas áreas Cível e Trabalhista a pessoas físicas e jurídicas. Experiência em Direito Internacional Privado. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Atualização constante através de cursos, palestras e congressos. Graduada em História ( Licenciatura Plena /UDESC), Pós Graduada em História e Humanidades ( Lato Sensu), Pós Graduada em Ciências Humanas (Lato Sensu).

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Resumo:

A revalidação títulos acadêmicos emitidos por instituições de ensino do Mercosul não se efetiva no Brasil de forma automática/imediata.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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Procedimento de Revalidação no Brasil de Títulos de Graduação e de Pós-Graduação do Mercosul - Segundo Julgados.

 

 

 

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que não se confunde com Estados Associados do Mercosul,  foi recepcionado pelo Brasil  através Decreto n. 5.518/2005, nos termos a seguir:

 

Artigo Primeiro

 

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

 

(...)

 

Artigo Terceiro

Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

 

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

 

Além do decreto mencionado, a Lei 9.349/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por meio do Artigo 48, versa sobre o tema:

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não - universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

Incide que centenas de brasileiros cursaram e cursam mestrado e doutorado nas mais diversas áreas do conhecimento em instituições de ensino dos Estados Partes do Mercosul, que não se confunde com Estados Associados do Mercosul.

 

De posse dos títulos, se depararam com exigências não aclaradas o suficiente e, a demanda chegou aos tribunais de norte a sul do Brasil. 

 

Os detentores dos títulos discutidos entendem que o Decreto 5.518/2005 garante a revalidação de Títulos e Graus Universitários originário dos Estados Partes do  Mercosul de forma  automática/imediata,  sem a exigência prevista na Lei 9.349/96, posto que, não menciona a necessidade de analise por universidades públicas credenciadas.

 

A tese elencada pelos interessados sustenta basicamente que o pedido na seara administrativa de elevação funcional na carreira de docente, resta desatendido. O motivo do indeferimento é a exigência ilegítima de prévio processo administrativo de revalidação do diploma em instituição nacional, amparada nos ditames do Artigo 48, 3º da Lei nº 9.394/1996- LDB.

 

Porém, da análise da jurisprudência se infere que, o entendimento dominante dos tribunais até o momento é literalmente oposto ao aventado pelos postulantes.

 

Os julgados versam que a legislação respectiva determina que o reconhecimento de títulos obtidos em instituições de ensino superior nos Estados Partes do Mercosul  não se concretiza no Brasil de forma automática/imediata, nem mesmo para a atividade de docência e pesquisa.

 

E, a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino do Mercosul, compete às universidades públicas credenciadas, dotadas de autonomia técnico-científica e administrativa  para definirem inclusive  seus próprios critérios.  

 

Abalizam ainda, a revalidação automática violaria o Princípio Constitucional da Isonomia, eis que, os postulantes deixariam de se submeter às mesmas exigências previstas para os nacionais.

 

A título de ilustração, traslada-se com grifos, ementa de decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que negou seguimento ao Recurso Especial em Apelação Cível n. 5005285-62.2014.4.04.7011/PR:

 

ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO. ART. 48, §2º, DA LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2002. 1. O fato de existir Acordo ou Convênio não dispensa o processo de revalidação, pois assim estar-se-ia inequivocamente afrontando o princípio constitucional da isonomia, conferindo-se tratamento distinto entre os nacionais formados no Brasil e aqueles que freqüentaram Universidades estrangeiras. Isto porque a ambas as categorias seria outorgada a mesma titulação sem que os formados no Exterior comprovassem a satisfação das mesmas exigências feitas aos que estudaram no país. 2. É indispensável ao registro do diploma expedido por Universidade estrangeira o processo de revalidação, consoante disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 1/2002. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005285-62.2014.404.7011, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2015) (...)

 

A Resolução n. 3/2011 editada pelo Ministério da Educação - Conselho Nacional de Educação, que também ampara os julgados, esclarece:

 

Art. 1º O Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário.

Art. 2º A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa, conforme regulamentado no Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009.

Art. 3º A admissão do título universitário obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, para o exercício de atividades de pesquisa e docência, em caráter temporário, no País, não implica a sua validação ou reconhecimento e não legitima o exercício permanente de atividades acadêmicas, para o qual se exige o reconhecimento do título. A admissão d instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário. Art. 2º A admissão de títulos e graus acadêmicos, instituída pelo Decreto Legislativo nº 800/2003, promulgado pelo Decreto nº 5.518/2005, que instituiu a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do MERCOSUL, para parcerias multinacionais, de caráter temporário, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e pesquisa, conforme regulamentado no Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009.

Art. 4º A admissão do título de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, não é automática e deve ser solicitada a uma universidade, reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

 Art. 5º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado implica: I - a comprovação da nacionalidade do requerente; II - a comprovação da validade jurídica no país de origem do documento apresentado para admissão do título; III - a comprovação de que os estudos se desenvolveram, efetivamente, no exterior e não no Brasil; 5. IV - o estabelecimento de correspondência do título ou grau no sistema brasileiro; V - a verificação da duração mínima, presencial, do curso realizado; e VI - a destinação da aplicação do diploma, essencialmente acadêmica e em caráter temporário.

Art. 6º A admissão do título universitário de mestrado e doutorado obtido nos Estados Partes do MERCOSUL, outorgada por universidade brasileira, somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nela referidas e pelo período nela estipulado.

Art. 7º A validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do MERCOSUL exige reconhecimento conforme a legislação vigente.

(...)

 Com o escopo de esclarecer as ponderações vertidas, insta trazer a conferência os apontamentos jurisprudenciais seguir:

 

Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.993 - PR (2010/0038618-7)

 

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

 

(...)  "MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA – ELEVAÇÃO FUNCIONAL, DE PROFESSOR AUXILIAR PARA PROFESSOR ASSISTENTE – CURSO DE MESTRADO – DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRO – PARAGUAI – NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO – ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS, PARA ATIVIDADE ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A REVALIDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.394/96 – SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO – SEGURANÇA NEGADA.

 

O diploma de mestrado, expedido pela instituição de ensino estrangeiro, para ter validade no Brasil, necessita a revalidação pelas Universidades Públicas. Inexiste, pois, direito líquido e certo do  impetrante de ter reconhecido, de forma imediata o diploma, para fins de ascensão funcional." (...) (Sem destaques no original)

 

Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

 

Numeração Única: 0001488-38.2009.4.01.4000

 

APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.40.00.001512-3/PI

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO OU DOUTORADO) OBTIDO NO EXTERIOR, EM PAÍS MEMBRO DO MERCOSUL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/96. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DECRETO 5.518/2005. SENTENÇA MANTIDA.

1. A validade no Brasil dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras se encontra regulada pelo § 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394/96, o qual determina que o reconhecimento somente poderá ser feito por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Legislativo n. 800/2003 e Decreto Presidencial n. 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. (...) (Destaquei)

 

Tribunal Regional Federal da Quarta Região

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004818-58.2010.404.7000/PR

 

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE DOUTOR OBTIDO NO EXTERIOR. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DECRETO Nº 5.518/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADMISSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO NACIONAL.

1. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL garante a troca de conhecimento e a aceitação dos diplomas, mas também prevê que a forma como tal norma será implementada depende de regulamentação interna de cada Estado Parte.

2. O procedimento para revalidação dos diplomas estrangeiros para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior é regulado pelo Decreto nº 5.518/2005, que aprovou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

3. Não há previsão de validação automática do título obtido em universidade estrangeira em território nacional, sendo necessária a sua revalidação, mesmo que para fim exclusivo de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

4. O Acordo prevê a validade dos títulos de graduação e de pós-graduação, observados os 'procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a (sua) implementação', bem como refere que 'os postulantes (...) deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas'.

(...)

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

 

AMS 99016 - PE 2006.83.00.012868-7

ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. TÍTULO DE "DOCTOR EN CIENCIAS EMPRESARIALES" OBTIDO JUNTO À "UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO". INSTITUIÇÃO CUJA CREDIBILIDADE É CONTESTADA PELA CAPES. INDEFERIMENTO PELA UNIVERSIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO ENSINO.

I – Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou o pedido de revalidação de diplomas de "Doctor em Ciencias Empresariales", obtidos pelos impetrantes junto à Universidad Del Museo  Social Argentino", na Argentina.

II – A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do nosso sistema educacional (CF, art. 206, VII).

Assim, os diplomas obtidos no exterior dependem, em regra, de revalidação por universidade brasileira, em face do disposto no art. 48 da Lei n.º 9.394/96.

III - Mesmo nos casos de obtenção de diplomas junto a universidades de países integrantes do MERCOSUL a "Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul" de que trata o Decreto n.º 5.518, de 23 de agosto de 2005, depende da intervenção de universidade brasileira, a teor do disposto nos arts. 1º, 3º e 4º do referido decreto.

IV - A admissão de diplomas de Mestrado e Doutorado prestados no exterior, para o exercício de docência e pesquisa, nos termos do Decreto n.º 5.518, de 23/10/2003, não implica validação ou reconhecimento nem autoriza o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais é exigido o reconhecimento do título.

(...) Sem destaque no original.

 

Contudo, há dissonâncias. Sentença proferida em – Mandado de Segurança Individual – Processo n.11174.78.2013.4.01.3300, originária da 13ª Vara Cível da Bahia, o reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação para docência é imediato posto que, o aludido decreto não interfere em questões administrativas de cada país e reserva autonomia os Estados para editarem normas relativas ao processo de reconhecimento dos títulos para outro efeito que não o exercício de atividade de docência e pesquisa.

Além disso, segundo a decisão comentada, o Acordo possui vigência em território brasileiro desde 23 de agosto de 2005, ano em que foi internalizado ao ordenamento jurídico mediante promulgação do Decreto 5.518/2005 com status de norma ordinária infraconstitucional e é posterior a Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n. 9394/96.

E, sendo utilizado somente para fins de docência, o titulo dispensa a intervenção para revalidação via universidades brasileiras, evidencia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CLASSE 2100

 

PROCESSO N°. 11174-78.2013.4.01.3300

(...)

 

Ressalte-se que o ponto crucial da questão, aqui posta, é a necessidade ou não de obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n°. 9.394/1996 de títulos de formação acadêmica obtidos no exterior, ainda que concedidos por Instituições de Ensino localizadas em Estados-Partes do Mercosul.

 

Tais componentes retratam a situação dos autos.

 

Na hipótese sub judice, o impetrante busca a posse no cargo de professor de História do Ensino Básico do IF Baiano, em Valença/BA, com data retroativa ao dia 27/02/2013, até o julgamento em definitivo do presente writ.

 

Segundo a Lei n°. 9.394/96 (LDB), os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, §30).

 

Por reconhecimento há que se entender a admissão da validade em todo o território nacional do título acadêmico obtido no exterior.

 

De outra parte, o registro de diploma de nível de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

Ou seja, o registro do diploma, quando admitido, dá-se para todos os fins, e não apenas para fins de docência e pesquisa em Instituições de Ensino Superior no Brasil.

 

O procedimento para revalidação dos diplomas estrangeiros para países integrantes do MERCOSUL, visando o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior, é regulado pelo Decreto n°. 5.518/2005, que aprovou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL.

 

O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto n°. 5.518/2005, limita-se a conferir direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas Instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido reger-se pelas normas específicas dos Estados-Partes.

 

Registre-se que o aludido Acordo constitui mecanismo de melhoria da capacitação científica, tecnológica e cultural, bem como possibilita o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior dos Estados-Membros do MERCOSUL. Não há como o mesmo interferir nas questões administrativas de cada pais, sendo que o próprio Acordo reserva autonomia aos Estados para editarem normas relativas ao processo de reconhecimento dos títulos para outro efeito que não o exercício de atividades de docência e pesquisa.

 

Tal Acordo possui vigência no território brasileiro desde 23/08/2005, ano em que foi internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro mediante a promulgação do supracitado Decreto, com o status de "norma ordinária", infraconstitucional. Ademais, aludida norma é legislação posterior e especial em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, n°. 9.394/96).

 

Conclui-se que os títulos de pós-graduação originários de cursos dos países do MERCOSUL só poderão possuir validade em território nacional quando devidamente reconhecidos por universidades com aptidão para tanto, salvo se utilizados com o exclusivo fim para o exercício da docência e pesquisa.

Percebe-se, pois, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) será excepcionada quando pessoas portadoras de títulos originários de instituições de ensino superior dos países do MERCOSUL, em território brasileiro, o utilizarem apenas para exercício de atividade de docência ou pesquisa acadêmica.

 

Nos dizeres do signatário do parecer do Parquet Federal, verbi:

 

“{...} Criou-se lima exceção para os países do MERCOSUL quando o cidadão obteve a titulação em universidade reconhecida pelos respectivos governos”. Vale destacar ainda, que para todos J os outros portadores de títulos de pós-graduação oriundos do estrangeiro, prevalece incontestavelmente à regra estabelecida pela LDB.

[...} Por fim, importante dizer que a questão também está regida pela máxima da proibição do retrocesso vez que o impetrante, amparado nas disposições normativas do Decreto n. 5.518/2005, se retirou do Estado de origem, por lograr aprovação em (certame em outra região do país, deslocando-se com toda sua família, não sendo admissível fazer com que arquem conjuntamente com os prejuízos advindo de uma interpretação do ordenamento jurídico pátrio, que por sua vez, deve ser analisado na sua integralidade de forma sistemática, confirmando-se os fins constitucionais e todos os ditames normativos que o constitui. Logo fazer lhes retornar ao estado de origem e tentar recomeçar a vida seria impor-lhes uma frustação de uma expectativa criada pela própria Administração Pública, sendo certo que o direito deve resguarda e impedir tal prática.

 

A finalidade prevista no artigo 4°, parágrafo único, da CF/88, restou atendida pelo teor do Decreto n°. 5.518, de 23/08/2005, visto que aquele dispositivo estabelece que a República Federativa do Brasil deverá promover a integração latino americana, em seus aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais.

 

Reforçando a tese, o Oficio Circular de n°. 152/2005-MEC/SESu/GAB, de fl. 103, expedido em 02/12/2005, o qual tem como assunto a entrada em vigor do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, afirma que o "referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do Mercosul para o exercício.

de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro".

 

Destarte, o registro do diploma de Mestrado obtido pelo impetrante no Paraguai, in casu, não pressupõe seu prévio reconhecimento pela Universidade Brasileira.

 

Decreto nO.5.518/2005, responsável pela promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do MERCOSUL, apenas no tocante ao exercício da docência e pesquisa, permite o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras e, por conseguinte, afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n°. 9.394/1996.

 

Há, pois, como afastar a exigência de revalidação do diploma expedido por instituições integrantes do MERCOSUL, no que atine ao exercício da docência e da pesquisa.

 

b) Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito

 

Do atual conjunto probatório, emerge a convicção quanto à verossimilhança das alegações do impetrante no tocante ao pleito contido na inicial deste mandamus.

 

Para a concessão do pleito liminar em mandado de segurança

(antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito), exige-se, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável decorrente da demora na tramitação do processo (jumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente).

 

Estão presentes os requisitos autorizativos da liminar requerida. A

relevância dos fundamentos da impetração é indiscutível, e a imediata decisão sobre o pedido de posse do impetrante no cargo de professor de História do Ensino Básico do IF Baiano, em VaIença/BA, com data retroativa ao dia 27/02/2013, até o julgamento em definitivo do presente wril, resguarda o seu direito de acesso ao cargo/ emprego público pretendido.

Conclusivamente, merece deferimento a segurança pleiteada na exordial.

DISPOSITIVO

Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, revogo os termos da decisão de fls. 165/169 proferida em sede de medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar às autoridades apontadas como coatoras que procedam à imediata nomeação e posse do impetrante (...). (Destaquei).

 

Sem adentrar no mérito da Competência Legislativa, frisa-se, Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas, estão se manifestando com o fito de admitir os títulos acadêmicos originários do Mercosul  para a progressão funcional de seus servidores, sem a respectiva revalidação, o que assoberba ainda mais o judiciário.

Como exemplo, a Lei n. 10.011, de 17 de dezembro de 2013, de iniciativa parlamentar - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,  a qual dispõe sobre o aceite dos títulos obtidos no países integrantes do MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso, objeto de ADI 5091 MC/DF,  com concessão cautelar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, comprova-se:

ADI 5091 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 20/03/2014

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 24/03/2014

Partes

REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

Decisão:

 

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, tendo por objeto o art. 1º da Lei estadual nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o aceite dos títulos obtidos no países integrantes do MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso.

 Eis o teor do dispositivo questionado:

 “Art. 1º Nas carreiras onde exigir diplomas para progressão funcional serão aceitos os títulos e diplomas de pós-graduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados - Partes do MERCOSUL, no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

 A referida lei é oriunda de proposição de iniciativa parlamentar, a qual foi aprovada pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e posteriormente promulgada, a despeito do veto aposto pelo Governador do Estado.

 Sustenta o autor que o diploma legal impugnado, de iniciativa parlamentar, afrontaria a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica (art. 61, § 1º, II, “a” e “c”, CF/88), além de implicar imediato aumento da remuneração dos servidores que apresentarem os referidos diplomas.

Aponta, ainda, para ofensa ao art. 22, XXIV, da Constituição, uma vez que competiria à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Neste ponto, aduz que o art. 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução Nacional - LDB) exigiu, para a validade dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior, prévio reconhecimento por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação na mesma área do conhecimento.

 Quanto ao pedido liminar, o autor alega perigo de dano ao erário, de difícil reparação, pois o Estado do Mato Grosso, com base no dispositivo impugnado, poderá promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Acrescenta que, “considerando o caráter alimentar e a presunção de boa-fé no recebimento da majoração salarial, os referidos valores pagos pelo Estado não serão devolvidos aos cofres públicos, acarretando perdas irreparáveis”. Estaria, portanto, configurado o periculum in mora.

É o breve relatório.

Decido.

Examinados os elementos havidos nos autos, considerando as informações produzidas pela Secretaria de Educação do Estado do Mato Grosso de que, com base na norma impugnada, está se multiplicando o número de processos administrativos solicitando progressão funcional com fundamento em títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em países do MERCOSUL (documento eletrônico nº 7), em caráter excepcional examino monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, sem a

audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF nº 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJde 21/3/13.

Restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.

O art. 1º da Lei estadual nº 10.011/2013, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do Estado do Mato Grosso, matéria atinente ao regime jurídico dos servidores públicos do Estado. Ocorre que, partindo do entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de projetos de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inc. II, da CF). Nesse sentido, os seguintes julgados:

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99. 2. A posse, matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ação direta cujo pedido se julga procedente”. (ADI 2420/ES, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 8/4/05).

 “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido de concessão de medida cautelar. 2. Lei nº 7.341, de 2002, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a necessidade de diploma de graduação em curso superior de ensino para o cargo de Agente de Polícia. 3. Regime jurídico de servidores públicos. Lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. 4. Configuração dos requisitos de plausibilidade jurídica do pedido e conveniência política de suspensão da vigência da Lei. 5. Cautelar deferida com efeitos ex tunc”. (ADC 2856-MC/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 30/4/04).

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2002, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C E F, DA CARTA MAGNA. Ao dispor sobre promoção e transferência para a reserva de Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, tratou o Diploma em questão, inegavelmente, de matéria atinente ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do Governador, afrontou a reserva prevista no art. 61, § 1º, II, c e f da CF, comando que jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente”. (ADI 2741/ES, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/9/03).

No mesmo sentido: ADI 2.113/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/8/09; ADI 1.594/RN, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 22/8/08; e ADI 3.167/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/9/07.

Ressalte-se, ainda, caso semelhante ao presente, em que o Plenário deste Tribunal julgou inconstitucional, por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, lei distrital resultante de proposição parlamentar que autorizava o Governador do Estado do Distrito Federal a contar para todos os efeitos, inclusive progressão funcional, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios por professores e especialistas em Educação. O Tribunal entendeu que a matéria estava compreendida na alínea c do art. 61, § 1º, inciso II, da CF/88, restando configurada a inconstitucionalidade formal da lei. Eis a ementa do julgado:

“Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 165, de 25.09.91, do Distrito Federal. 1. A Lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu Regime Jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea "c" do 1. do artigo 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32). 2. Não tendo havido, no caso, iniciativa do Governador do D.F., ocorre a inconstitucionalidade formal. 3. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei. Votação unânime” (ADI 665/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 27/10/95).

Ademais, ao tratar sobre requisito de progressão funcional, o preceito impugnado possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos contemplados pela norma, revelando, novamente, violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, desta vez com base na alínea a do art. 61, § 1º, II, da Carta Maior.

 Verifica-se, outrossim, que a norma questionada tratou a questão de forma diversa da disciplina atribuída, a nível federal, à matéria relativa ao aproveitamento, no Brasil, de diplomas obtidos em universidades estrangeiras. Eis o teor do art. 48, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE):

“Art. 48. (...)

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

Além disso, o teor do artigo quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL (Decreto nº 5.518, de agosto de 2005) não dispensa a necessidade de reconhecimento da validade de tais títulos no Brasil, ressaltando que o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito será regido pelas normas específicas dos Estados Partes.

 Por sua vez, o periculum in mora também está configurado. Segundo informações da lavra da Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso (documento eletrônico nº 7), após decorridos pouco mais de 2 (dois) meses da edição da norma impugnada, somente naquela secretaria já haviam sido instaurados mais de 51 (cinquenta e um) processos solicitando progressão funcional com base em títulos obtidos em países do MERCOSUL. Consta, ademais, que cada servidor contemplado pela Lei estadual nº 10.011/2013 seria beneficiado com um aumento salarial em torno de 18,95%.

 Nesse quadro, evidencia-se perigo de dano ao erário do Estado, de difícil reversão, visto que, caso declarada, posteriormente, em decisão definitiva, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, os valores pagos aos servidores em decorrência das progressões provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos, por configurarem verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé por tais servidores.

A concessão da liminar no presente caso também é imperativo de segurança jurídica, em face da grande probabilidade de posterior anulação de tais progressões, circunstância que geraria grande abalo na situação remuneratória dos servidores atingidos, decorrente de acentuada e imprevista redução salarial.

Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 1º da Lei estadual nº 10.011, de 17 de dezembro de 2013, do Estado do Mato Grosso.

Comunique-se com urgência. ( Destaquei)

 

E ainda, a Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre, que veda ao poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, também em análise no Supremo Tribunal Federal através da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 5.341 – ACRE, com decisão cautelar de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJE nº 124, divulgado em 25/06/2015), assim traduzida:

 DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA  INCONSTITUCIONALIDADE 5.341 -  ACRE

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face da Lei nº 2.873/2014, do Estado do Acre, que veda ao poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

 

Eis o teor da legislação questionada pela Procuradoria-Geral da República:

 

“Art. 1º Fica vedado ao Poder Público Estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, em conformidade com o parágrafo único dos arts. 4º e 5º, caput, XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003 e do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005.

 

Art. 2º Aplica a vedação do artigo anterior nos seguintes termos: I – concessão de progressão funcional por titulação; II – gratificação pela titulação; e III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

 

Art. 3º Aplicam-se os dispositivos do art. 1º aos servidores da administração indireta, autarquias, Poder Judiciário e Ministério Público e Tribunal de Contas.

 

Art. 4º Não se aplicam os dispositivos da presente lei aos tí- tulos obtidos no estrangeiro em instituições de ensino superior, localizados fora dos territórios de Estados-membros do MERCOSUL.

 

Art. 5º Para comprovação de que os cursos foram ofertados nos países-membros do MERCOSUL, será exigida a comprovação através do passaporte expedido por autoridades constituídas.

 

Art. 6º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação que possam causar prejuízos aos detentores de títulos obtidos em instituições de ensino superior os países membros do MERCOSUL, em face daqueles equivalentes obtidos no Brasil, cujo tratamento venha caracterizar obstáculos ao exercício da docência da educação básica, superior, pesquisa ou mesmo a seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da administração pública estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Segundo o Procurador-Geral da República, as disposições dessa Lei afrontam o pacto federativo (arts. 1º, caput, 18; e art. 60, §4º, I, da CRFB/88) por usurpação da competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (art. 22, XXIV, da CRFB/88).

 

Segundo o Procurador-Geral da República, as disposições dessa Lei afrontam o pacto federativo (arts. 1º, caput, 18; e art. 60, §4º, I, da CRFB/88) por usurpação da competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (art. 22, XXIV, da CRFB/88).

 Afirma o Procurador-Geral da República que o tema em questão é de interesse geral e requer tratamento uniforme em todo o país e, por isso, há necessidade de ser regulado por normas de caráter nacional. Para tanto, a União editou a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que também regula a revalidação de diploma de curso superior obtido em instituições de ensino estrangeiras, bem como o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

De acordo com o Procuradoria-Geral da República, nesse contexto, não há espaço para legislação suplementar estadual nem situação excepcional que autorize o estado do Acre a legislar sobre a questão.

 

É o breve relatório.

Considero presentes os requisitos, em exceção à regra, sob caráter de urgência, para concessão da medida cautelar.

De fato, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) assim dispõe em seu artigo 48, §2º:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...) §2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

Já o Decreto 5.518/2005, que promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, usado como fundamentação para a edição da Lei ora questionada, reconhece a admissão de diplomas obtidos em países membros do MERCOSUL apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa, e não para outras finalidades.

 

Eis o teor do artigo primeiro do Acordo:

 

“Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo”

Vislumbro, em uma primeira análise, a existência de conjunto normativo sobre a matéria, editado pela União no exercício de sua competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CRFB/88).

Ademais, a legislação estadual em apreço, além de arrostar a competência da União estabelecida no artigo 22, XXIV da Constituição, vai de encontro ao sentido do Decreto 5.518/2005, pois estende a possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao MERCOSUL não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa.

Sobreleva ponderar que, diante da verificação preliminar de inconstitucionalidade formal por aparente vício de iniciativa e desvio do desenho normativo do Decreto 5.518/2005, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Decreto 5.518/2005. Destaque-se que a possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 13/6/2008; MS 25641, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJe 22/2/2008; RMS 32524 2º julg., Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe 6/4/2015; MS 26980- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 8/5/2014; AI 794759-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12/5/2011).

Desse modo, sem prejuízo de posterior análise mais detida sobre a questão, e diante da verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano iminente pela demora do julgamento (periculum in mora) antevisto, o que justifica a urgência em caráter de exceção, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 21, V do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia da Lei nº 2.873/2014 do Estado do Acre.

Comunique-se. Solicitem-se informações à Assembléia Legislativa do Estado do Acre (art. 10 da Lei 9.868/1999).

Após, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador Geral da República (art. 10, § 1º da Lei 9.868/1999). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente

 

Por conseguinte, das emanações cautelares colacionadas, se observa que  o Supremo Tribunal Federal, sinalizou pela inconstitucionalidade das leis estaduais citadas e pela manutenção da revalidação nos moldes atuais.

 

Prevalece o entendimento que, a Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e o Decreto n. 5.518/2005, exigem a revalidação dos títulos de graduação e pós graduação originários dos Estados Partes do Mercosul, mesmo para o exercício de atividade de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

 

Referencia:

BRASIL. Lei 9.349/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lei. Acesso em: 9 de outubro de 2015.

BRASIL. Decreto nº 5.518/2005. Regula a revalidação dos diplomas obtidos nos Estados Partes do Mercosul  para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior. Disponível em  www.planalto.gov.br/.../2005/Decreto/D5518.htm. Acesso em 9 de outubro de 2015.

BRASIL. Resolução n. 3 de 1º de fevereiro de 2011. Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL. Disponível em https://www.capes.gov.br/images/stories/download/avaliacao/avaliacao-n/Resolucao-cne-03-2011.pdf. Acesso 16 de outubro de 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5091 MC/DF. Distrito Federal. Relator: Ministro Dias Toffoli. Pesquisa de Jurisprudência, Acordão. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5667255/recurso-extraordinario-re-603649-rs-stf). Acesso: em 10 de outubro de 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5341 MC/AC. Relator: Ministro Edson  Fachin . Pesquisa de Jurisprudência, Acordão.  Disponível http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=53 . Acesso em 20 de outubro de 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 1.182.993 - PR (2010/0038618-7) – PR. Relator Ministro Humberto Martins.   Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos.  Disponível http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em 9 de outubro de 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (Da 1ª Região).Numeração Única: Numeração Única: 0001488-38.2009.4.01.4000. AC 2009.40.00.001512-3 / PI; Apelação Cível. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos. Disponível em

http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em 9 de outubro de 2015.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal (Da 1ª Região).Mandado de Segurança Individual - Classe 2100. Processo n°. 11174-78.2013.4.01.3300. Juíza Federal Substituta da 13° Vara Cível - BA, no exercício da titularidade plena - Karin Almeida Weh de Medeiros, Salvador (BA), 27 de agosto de 2013. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em 9 de outubro de 2015.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal (Da 4ª Região). Apelação Cível n. 500481858.2010.404.7000/PR. Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor. Acesso  em 10 de outubro de 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (Da 4ª Região).Recurso Especial em Apelação Cível n. 5005285-62.2014.4.04.7011/PR. Relatora Marga Inge Barth tessler.  Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/resultado_pesquisa.php.  Acesso: em 11 de outubro de 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (Da 5ª Região).AMS 99016 - Apelação Cível Nº 5004818-58.2010.404.7000/PR. Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos. Disponível http://jurisprudencia.trf1.jus.br/busca/. Acesso em 9 de outubro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 






 

 

 

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