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SITES DE COMPRA COLETIVA E A DEFESA DO CONSUMIDOR: UMA ABORDAGEM SOBRE A PROPAGANDA ENGANOSA


Autoria:

Carolliny Lima Leal


Possui graduação em Bacharel de Direito cursado na Faculdade Raimundo Sá, localizada na cidade de Picos PI. Atualmente exerce a função de advogada na macro região, atuando principalmente em causas previdenciárias e civis.

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Resumo:

O presente trabalho tem como tema a investigação da hipossuficiêcia dos ciberconsumidores nos chamados sites de compra coletiva, tendo como principal objetivo investigar se a publicidade enganosa é facilitada por meio desses sites.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2013.

Última edição/atualização em 12/03/2013.



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INTRODUÇÃO 

A grande facilidade de acesso à internet, bem como o crescente número de usuários faz surgir uma modalidade de comércio mais prática, rápida e cômoda. Aqui o consumidor tem uma infinidade de produtos e serviços de diversos tamanhos, cores, marcas e, principalmente, de preços. E essas ofertas tornaram-se ainda mais tentadoras com o surgimento dos chamados sites de compras coletivas, onde você adquire determinado produto, sempre em conjunto a outros interessados, que resultam em uma diminuição de preço que podem chegar a até 90%. Assim, o presente trabalho tem como abordagem a hipossuficiência dos chamados ciberconsumidores, focando principalmente os que se utilizam dos denominados sites de compra coletiva.

 Na internet o vendedor oferece o seu produto para um maior número de consumidores, utilizando-se da comunicação mais barata do que as de televisão e rádio e que pode chegar a atingir diversas localidades, não abarcadas por essas duas últimas. Porém, o internauta, com a utilização deste meio de comercialização fica mais propenso a cair em falsas ofertas e em fornecedores de má fé, fato esse que tem se evidenciado ainda mais nas relações de consumo dos sites de compras coletivas, onde há uma maior facilidade de publicação de produtos e serviços. 

De acordo com essas observações e da considerável procura dos consumidores ao Juizado Especial Cível e aos Procons, o presente trabalho busca descobrir se a divulgação de produtos e/ou serviços feitos via sítios de compras coletivas ensejam numa maior facilitação à publicidade enganosa. Pois será a partir da publicidade, das relações de oferta e procura que nascerão os contratos de compra e venda, e com eles, consequentemente, todos os outros problemas que levam há essa crescente demanda de processos judiciais.

Pairam sobre essa pesquisa as hipóteses de que a falta de uma regulamentação acerca das publicidades especificamente para o comércio eletrônico seria, em tese, o responsável por essas publicidades enganosas, ou que as características pessoais observadas por quem costuma se utilizar desse tipo de comércio enseja numa maior vulnerabilidade frente à publicidade enganosa e que, possivelmente a não observância dos princípios contratuais, tais como a boa fé objetiva, causam uma maior hipossuficiência dos ciberconsumidores nesses sites de compra coletiva.

Portanto o presente trabalho vem a esclarecer como se dá a prática da publicidade, feita tanto por meio da internet no geral e principalmente, em particular, as ocorridas nos sites de compra coletiva, sem deixar de lado um alerta à sociedade de como se proteger da publicidade enganosa nessa nova modalidade de comércio, visto que essas transações são hoje mais comuns e crescentes em nossa comunidade. Formalizando ainda aqui as compras coletivas e demonstrando à população os direitos dados aos consumidores em relação a essas novas relações, por meio dos conhecimentos já adquiridos e conquistados, expressos no nosso Código de Defesa do Consumidor. E, de forma mais pessoal, promover um grito de maior fiscalização por parte dos legisladores frente à contratação através de compras coletivas na internet, não deixando assim que práticas indecentes tornem ineficaz essa modalidade de consumo que promete ser vantajosa se for bem aplicada.

Desta maneira, consagra-se como objetivo geral deste trabalho investigar a facilitação da publicidade enganosa por meio da divulgação via sites de compras coletivas. e especificamente, caracterizar as compras efetuadas via sítios de compra coletiva, examinar os procedimentos necessários para a divulgação de produtos e ou serviços via compra coletiva, conceituar a publicidade enganosa, verificar as formas administrativas e judiciais de controle de publicidade na internet, comparar as publicidades de lojas físicas das lojas virtuais.

De forma a embasar o presente trabalho monográfico, utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, por meios de procuras teóricas em livros de Direito do Consumidor, principalmente os relacionados às negociações publicitárias pela internet e, sobre esta perspectiva colocamos o nome de Salgarelle (2010) como uma de nossas principais fontes.

Também fora utilizada a pesquisa realizada pelo meio documental, em que colocamos em destaques a própria legislação de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, bem como os artigos, jurisprudências, julgados e publicações a respeito do tema, dando sempre para as leituras de tais documentos a perspectiva necessária, para que não ficasse configurado apenas uma cópia do texto considerado. Fora utilizado também às próprias regulamentações acerca da publicidade que os sites de compra coletiva costumam se utilizar para melhor oferecer seus serviços.

Assim, o presente trabalho monográfico divide-se em três capítulos, em que no primeiro será tratada a publicidade, suas regulamentações, formas de apresentação e principalmente como é realizada nos recentes meios de internet. No segundo a prática é sobre os sites de compra coletiva, descreve-la, apresentar seus principais aspectos, vantagens e desvantagens, além de comentar sobre sua forma de tributação. Por fim, apresenta-se o capítulo terceiro como um guia para poder ser identificado e coibido a prática da publicidade enganosa nos sites de compra coletiva, apresentando também a inovação jurídica do Projeto de Lei que visa regular especificamente este novo modelo de contratação via internet.


CAPÍTULO I – A PUBLICIDADE SOBRE VÁRIOS OLHARES

 

A publicidade como se sabe é a porta de entrada para um negócio, elemento fundamental para a criação de um contrato. Ela tem relevante importância na atividade comercial de qualquer empresa. Afinal, como prescreve o ditado popular “a propaganda é a alma do negócio”. A publicidade é capaz de, como nos ensina José Benedito Pinho, auxiliar em uma venda, modificar uma imagem, motivar comportamentos.

Embora muitos considerem que seu objetivo principal é apenas auxiliar as vendas de um produto ou serviço, a publicidade informa, convence, anima, motiva atitudes e comportamentos, modifica imagens, explica e arregimenta aliados, encerrando uma técnica especializada e complexa, com objetivos de curto, médio e longo prazos, cujos métodos estão em constante evolução. (PINHO, 2000, p.96).

 

Assim a comunicação publicitária sempre será relevante no mercado de consumo. Uma divulgação bem elaborada pode atrair muito mais, como também pode mudar a maneira de visualização de uma empresa perante os consumidores. Consoante afirma José Benedito Pinho, a divulgação de produtos e serviços eficiente mostra a um grande número de interessados porque aquele bem material ou serviço é de qualidade superior, trazendo consigo, em geral, uma mensagem de forte conteúdo emocional, além de ser altamente persuasiva.

A comunicação publicitária possibilita explicar minuciosamente a um grande número de consumidores porque o produto ou serviço possui uma qualidade superior, revestindo ainda a sua mensagem de um forte conteúdo emocional, o que a torna altamente persuasiva. (PINHO, 2000, p. 100).

 

Na internet a publicidade teve sua primeira tentativa no ano de 1994, nos Estados Unidos, por um escritório de advocacia, no entanto os resultados não foram favoráveis ao anunciante, ela teve uma repercussão ruim entre os usuários e uma tremenda cobertura negativa dada pelos outros meios de comunicação. Devido o acontecido outras formas de apresentação, padrões físicos de como devem ser formadas a divulgação na internet foram estipuladas, chegando-se então à resolução de que a publicidade seria feita por outros meios de apresentação virtual, o que de certa forma, contribuiu bastantes para que, atualmente a publicidade na internet seja hoje considerada um dos melhores e maiores métodos de divulgação.

 

1.1  Uma abordagem mais específica sobre a publicidade

 

No entanto a certas peculiaridades ao qual devemos no atentar quando à publicidade. Como a distinção feita sobre a oferta no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Cabe lembrar que o Código Civil cria um instituto jurídico de oferta de modelo privatista, ou seja, de pessoa a pessoa. A publicidade aparece no Código de 2002 com o título de proposta, assim descrito no artigo 427, “in verbis”.

Artigo 427- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

 

No Código Civil, o proponente pode se esquivar da oferta como também ela poderá nem chegar a existir. Além do mais a oferta aqui tratada deve ser dirigida a uma pessoa certa, ser de objeto previamente descrito, já individualizado e com preço determinado. Portanto, os anúncios elaborados e divulgados nos meios de comunicação não se configuram, consoante o Código Civil, como uma oferta, mas sim, nos dizeres de Rizzatto Nunes, são um convite à oferta.

No regime do Código Civil os anúncios publicitários por meio de jornais, revistas e catálogos e etc. não são oferta de proposta propriamente dita, mas sim um “convite à oferta”, de modo que o proponente não fica vinculado. (NUNES, 2010, p. 495).

 

Diferente do tratamento adotado pelo Código Civil trata o Código de Defesa do Consumidor criado no ano 1990 visando a satisfação dos direitos individualmente dos consumidores. Assim na legislação consumerista a oferta é regulamentada na posição de salvo guardar o consumidor de eventuais abusos. Ao contrário do Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor a oferta vincula o fornecedor, obrigando ele ao cumprimento forçado da proposta. Podendo inclusive o consumidor exigir que a obrigação seja realizada por meio da execução forçada.

No Código de Defesa do Consumidor a oferta está descrita nos artigos 30 a 35 e logo de início, no seu artigo 30, abaixo descrito, já regula que toda informação ou publicidade obriga quem a iniciou, que a fez vincular em qualquer meio de comunicação.

Artigo 30- Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

Detalhe relevante que nos mostra o artigo acima descrito é que, na legislação consumerista a oferta tanto poderá ser uma publicidade como também poderá ser uma toda informação prestada. Portanto, há uma grande diferença entre a publicidade e a informação que deverá ser analisada. Para Rizzatto Nunes, a informação é mais ampla do que a publicidade, abrangendo a primeira toda e qualquer informação exteriorizada por qualquer meio de comunicação, seja ela verbal, escrita, gestual e etc. que chegue ao conhecimento do consumidor. Já a segunda, abarca as que habitualmente já estamos acostumados, como o rádio, a televisão, jornal, cinema e etc.

Mais ao final do artigo 30 da Lei 8.078/90 é que verificamos a principal diferença entre esta e o Código Civil. Pois no fim do mencionado artigo lê-se “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Em suma, trata-se da vinculação que obriga o ofertante. Assim uma vez oferecida a mensagem o fornecedor estará compelido a cumpri-la, podendo o consumidor, como já foi dito anteriormente, exigir o cumprimento forçado mediante uma ação de obrigação de fazer.

No entanto, haverá apenas uma exceção à vinculação. Trata-se do erro na oferta, ou seja, o ofertante poderá deixar de cumprir a obrigação oferecida quando a mensagem veiculada, e somente ela, levar o consumidor a erro. Esclarece melhor, quanto ao erro na oferta, em um exemplo clássico apresentado por Rizzato Nunes, quando um fornecedor ao divulgar determinada promoção em dois meios de comunicação acerta para aquele produto determinado valor. Ocorre que em algum dos meios de comunicação acontece um erro no momento da elaboração da mídia de divulgação e o valor do bem sai muito abaixo do que realmente é ofertado. Assim, somente quando ocorre esse desentendimento entre o fornecedor e a oferta desequilibrada, sem o menor cabimento de existir, é que o ofertante se desobriga de cumprir a oferta.

 

O primeiro: vamos imaginar que uma loja que vende eletrodomésticos resolva fazer uma oferta especial para vender televisores de 20 polegadas em cores. Digamos que o preço regular dessa TV, no mercado, seja de R$ 600,00. A promoção será anunciada no domingo em dois jornais de grande circulação, será vendido 100 aparelhos de TV pelo preço de R$ 500,00 (ou o equivalente a 20% de desconto sobre o preço regular). Acontece que por erro de digitação num dos veículos, o anúncio saiu errado. No jornal “A”, a TV é anunciada por R$ 450,00, e no jornal “B” por somente R$ 5,00 (cinco reais)! (NUNES, 2010, p. 462).

 

Portanto quando se recusar a cumprir a oferta, caso não incorra no chamado “erro na oferta”, descreve o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor que poderá a parte hipossuficiente exercer seus direitos de fazer ser cumprida a obrigação mediante a força (ação de obrigação de fazer), ou poderá exigir outro produto ou serviço em troca, ou ainda rescindir o contrato cumulado com eventuais perdas e danos.

 

Artigo 35- Se o fornecedor de produtos e serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e a sua livre escolha:

I-              Exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

II-           Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente

III-       Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.

 

Na hipótese do artigo 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor poderá por via judicial a parte hipossuficiente exigir que seja cumprida a obrigação de imediato através de uma liminar, conforme lhe resguarda o artigo 84 do mesmo Códex. Para isso deverá instruir sua inicial dando provas de que se não lhe for entregue o produto ou serviço poderá sofrer danos irreparáveis, podendo inclusive depositar o valor do bem para que não venha a sofrer prejuízos. Já na hipótese do inciso II, não será essa troca realizada caso o produto esteja enquadrado nos casos de vícios e defeitos do produto ou serviço. Pois não seria configurado o descumprimento de oferta, mas sim as ocasiões previstas nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam especificamente dos produtos e serviços defeituosos e viciados.

Visto isso, é já tendo uma relativa noção do que seria oferta tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, e sabendo que são diferentemente tratados, pois o primeiro rege as ofertas de um contrato determinado e que o segundo trata especificamente das relações de consumo, protegendo a parte hipossuficiente da relação. Tratando principalmente das formas de que se pode utilizar o consumidor para ter a sua satisfação na realização do negócio jurídico, quando deixar o fornecedor de cumprir o que ofereceu, não podemos deixar de falar agora nos outros vícios que incorrem de uma publicidade mal elaborada.

 

1.2   Apresentando algumas formas de publicidade mal elaboradas

 

Atualmente, e principalmente na era da informatização, estamos sujeitos a todos os tipos de riscos. Mas esses riscos não se dão somente por conta da responsabilidade de terceiros, se por acaso não tivermos alguns cuidados a responsabilidade será daquele que não observou os dizeres, as regras necessárias de bom tratar! Assim ocorre na publicidade, algumas vezes é necessária uma maior atenção para que não se incida em erros, como no caso do erro na oferta, em que bastaria o bom senso para saber que a oferta não é viável, sendo irreal. Em outras vezes, nem tanto.

Ricardo Lorenzetti, citado no livro de Kelly Cristina Salgarelli, relata uma pesquisa realizada pela Consumers International, sobre o comércio eletrônico, no qual resultou na informação de que 53% das empresas contam com a hipótese da devolução de bens, relata ainda a pesquisa que somente 32% fornecem informações sobre como realizar eventuais reclamações. O resultado encontrado no estudo sobre o comércio chama a atenção para a grande lesão sofrida pelo Direito do Consumidor nas atividades de compras virtuais.

A desigualdade entre as partes contratantes acentua a ocorrência de abusos por parte de fornecedores virtuais. Ricardo Lorenzetti comenta estudo sobre o comércio eletrônico realizado pela Consumers International, no qual constatou-se que, ao comprar pela internet, o Direito dos consumidores é gravemente ferido. A pesquisa aponta que apenas 53% das empresas pesquisadas contam com políticas de devolução de bens e somente 32% forneciam informações sobre como proceder para efetuar reclamações. Em alguns casos, os produtos jamais chegaram aos destinatários e, em outros, os clientes continuam à espera da devolução do produto. (SALGARELLI, 2010, p. 95).

 

A publicidade geralmente é dividida em dois níveis, a primeira institucional, que é referente a um anúncio da própria empresa, um marketing da própria imagem, ou da marca. A segunda é a promocional, que visa a vender, ofertar ao consumidor determinado produto e/ou serviço, tais conceitos são os entendidos pela Cláudia Schroeder Coelho no seu artigo para o Jus Navegandi. É essa última publicidade a principal modalidade que o Código de Defesa do Consumidor veda, porque será essa promoção que provavelmente levará o interessado a erro.

Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços. Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y. (COELHO, 2002).

 

Na publicidade realizada pela internet o fornecedor poderá se utilizar de diferentes formas de apresentação do seu produto. Dentre elas estão a maneira denominada “vitrine”, onde o fornecedor somente anunciará o produto ou serviço, reservando sua conclusão aos meios tradicionais, essa é a verdadeira forma de marketing. Outra modalidade é a que o fornecedor reserva a execução e a distribuição física pelos meios comuns, mas a contratação e a elaboração do contrato é virtual. Esse método é conhecido como “varejo eletrônico”.

Como nas relações de propaganda tradicionais, as virtuais também serão regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O que as difere, como descreve Kelly Cristina Salgarelli é que nas realizadas pela internet são mais fáceis e simples, causando muitas vezes a contratação por impulso.

Esse tipo de publicidade diferencia-se daquela tradicional pelo canal de acesso à compra. A contratação é muito mais fácil, simplificada e imediata, que propicia a contratação por impulso, motivo pelo qual a nosso ver, a proteção do consumidor deve ser ainda mais efetiva, aplicando, no momento, as regras de contratação fora do estabelecimento comercial. (SALGARELLI, 2010, p. 99).

 

As práticas de publicidade na internet são hoje, mais frequentes pelos motivos de que são mais baratas e de maior divulgação. Porém a facilidade que essa oferta é oferecida muitas vezes gera práticas de propaganda que o nosso Código de Defesa do Consumidor veda. Dentre as atividades erronias de publicidade encontramos descritas na Sessão III, do Capítulo IV do mencionado Código as de publicidade clandestina, enganosa e abusiva.

O artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade clandestina que pode tanto aparecer no meio tradicional como no virtual, sendo neste último conhecido como spam, que só trazem perturbações ao usuário, uma vez que lotam a caixa de entrada, e que demandam tempo ao navegante para separa o conteúdo realmente útil, além de correr o risco de infectar o computador do usuário com vírus. De toda forma o artigo veda a publicidade obscura, de difícil identificação.

Artigo 36- A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

 

E nessa seara, a forma que diretamente afronta este artigo 36 é a pratica do merchandising.  Ela é uma técnica utilizada mais nos filmes, novelas, programas de televisão e cinema, onde os produtos são veiculados sem que o consumidor tenha conhecimento da publicidade. Mas nem todos os produtos veiculados na ficção serão objetos de merchandising. Assim, descreve Rizzatto Nunes que, quando um apresentador de TV oferece determinado produto, fica claro na mente do consumidor que aquilo se trata de uma publicidade.

Haverá aquele que, apesar de se caracterizar por inserção indireta, não se reveste de clandestinidade. É que, em alguns casos, fica claro para o consumidor – ou telespectador- que se trata de publicidade. Cite-se como exemplo o caso do apresentador que, durante o transcurso do programa de auditório, oferece produtos e até os elogia. (NUNES, 2010, p. 537).

 

 Tanto é que o Supremo Tribunal de Justiça já possui posicionamento a respeito dessa apresentação do produto em programas de auditório e ao vivo. Para essa prática denomina- a de Publicidade de palco e não a considera enganosa uma vez que o apresentador, sendo considerado o garoto propaganda, oferece determinado produto o serviço e nela esteja subscrito erro. Assim, não haverá uma corresponsabilidade entre o canal televisivo com o fornecedor do produto ou serviço.

EMENTACIVIL E PROCESSUAL.  AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO.  CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO.  "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.  PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS.  3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.

 

I.  A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco".

 

II.  Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade  por apresentar  publicidade  de  empresa  financeira,  também  ré  na  ação,  que  teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.

 

III.  "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).

IV. Recurso especial conhecido e provido.[1]

 

Na merchandising clandestina o consumidor perde a capacidade de escolha, de senso crítico, porque associa a ficção com a realidade. Ele se afeiçoa de tal forma com um personagem que aquilo que usa ou fala acaba se tornando necessário ao telespectador. É o que muitas vezes chamamos de “moda” que o personagem lança ou um “bordão” que geralmente é empregado na fala cotidiana.

Porém uma vez que o programa televisivo reflete a vida rotineira da sociedade torna-se difícil descobrir quando o consumidor está sendo de fato alvo do merchandising. Assim uma maneira aceitável para a utilização desta técnica, como descreve Rizzatto Nunes, é a colocação antes (ou depois, como habitualmente é utilizada) do programa de um aviso de que aquela programação se utilizará de merchandising.

Uma alternativa de solução que permite, ainda que com algum embaraço, a continuidade de utilização dessa técnica parece ser a inclusão, antes da exibição do filme, programa ou novela, de um aviso de que na programação que se seguirá estará sendo usada o merchandising. (NUNES, 2010, p. 539).

 

Para tanto, referente aos contratos virtuais, afim de impor ao fornecedor a obrigação de informar ao consumidor que aquela mensagem eletrônica é uma publicidade, é que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.589 de 1999. Atualmente o projeto se encontra apensado ao Projeto de Lei nº 1.483 do mesmo ano.

Seguindo a Sessão III, encontramos no artigo 37 a proibição de duas outras práticas, mais conhecidas e mais frequentes. No seu caput ele veda a propaganda enganosa e abusiva.

Artigo 37- É proibida toda a publicidade enganosa ou abusiva.

 

Quando o consumidor é atraído por determinada propaganda, espera encontrar aquilo que lhe chamou a atenção. Se por algum acaso ele se deparar com uma mentira ou uma ocultação da verdade o Código de Defesa do Consumidor expressamente a veda, tanto é que encontramos decisões jurisprudenciais neste sentido. Como recurso inominado apresentado à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, onde fora mantido pelo Ministro Relator João Fischer a sentença de indenização tendo em vista que fora a recorrida lesada por publicidade enganosa.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CURSO DE AUXILIAR DE DENTISTA E SAÚDE BUCAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1 - A RECORRENTE, POR MEIO DE PROPAGANDA, OFERTOU CURSO DE AUXILIAR DENTISTA E SAÚDE BUCAL, COMO REGULAMENTADO E RECONHECIDO NACIONALMENTE, COM CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS (FL. 20 E VERSO). CONTUDO, O CURSO NÃO ATINGIU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 300 HORAS EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO, GERANDO FALSA EXPECTATIVA À RECORRIDA.

 

2 - NA HIPÓTESE, COMPROVADA A PUBLICIDADE ENGANOSA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 37 DO CDC, IMPÕE-SE A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL IN RE IPSA.

 

3 - O VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO DE 1º GRAU DETÉM, EM REGRA, MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES, MINÚCIAS E NUANCES DO CASO, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DAS P ARTES DO LITÍGIO E DA EVENTUAL PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. A MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO SOMENTE OCORRERÁ EM CASOS DE EVIDENTE EXCESSO ABUSIVO.[2]

 

O nosso Código de Defesa do Consumidor não apenas veda a publicidade enganosa ou abusiva, também a conceitua. Deixando claro quando uma publicidade será enganosa no seu artigo 37, §§ 1º e 3º e abusiva no § 2º. Descrevendo que toda ela será enganosa na medida em que informar sobre determinado conteúdo totalmente ou parcialmente falsa, ou mesmo que por omissão leve o consumidor a erro quanto à uma das características do produto. Portanto é enganosa quando a propaganda conta uma meia verdade ou uma mentira, como já dita anteriormente.

Ao mais o Código também se preocupou nas omissões que o fornecedor poderia se utilizar para ludibriar o consumidor. Tanto é que reforça o já descrito no § 1º, onde será enganosa a forma de publicidade mesmo que omissiva, no seu § 3º, regulando a forma em que se apresenta essa omissão.

Artigo 37- (...) 

§1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 (...)

 §3º- Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

Há diversas formas que os fornecedores se utilizam para enganar os consumidores. Um dos mais comuns é o chamando “chamariz”, onde o fornecedor anuncia uma liquidação, com grandes descontos e quando o consumidor procura por aquela depara-se com a restrição dos produtos à uma única prateleira ou estante. Também haverá a modalidade de “informação distorcida”, que é quando se estabelece informações falsas ou distorcidas sobre o produto ou serviço quando o mesmo é comparada a um produto ou serviço real, concreto.

Vale lembrar que, para ser considerado publicidade enganosa não é necessário que atinja um único consumidor, mas sim que também possa atingir o potencialmente considerado. Assim falando, em se tratando de responsabilidade esta será sempre solidária respondendo tanto a empresa anunciante quanto a agência responsável pelo anúncio e o veículo utilizado. Mas não cabe aqui relatarmos sobre a responsabilidade pelo fato, mas sim do próprio em questão.

Para que uma publicidade seja considerada enganosa afirma Rizzatto Nunes que haverá alguns parâmetros de como identifica-la, como o julgamento do anúncio em si, no qual será verificado, comparado o anúncio com o produto ou serviço para auferir se contém ou não conteúdo enganoso. E se por caso o anúncio apresentar duplo sentido, se ao ler um texto, visualizar uma imagem e uma delas gerar um efeito enganoso, não verídico, será considerado imediatamente enganoso e portanto retirado de circulação.

Será considerado enganosa também a publicidade que se utilizar do chamado puffing, que nada mais é do que uma técnica de apresentação exagerada do produto ou serviço. Não que o demasiado seja proibido, é que se determinado fornecedor se utiliza da técnica ele terá que por meios de institutos e órgãos próprios provar o que apresenta. O maior problema está em quando não se pode provar se o que se anuncia é de fato verdade, e para isso ainda não fora encontrada solução.

O puffing, particularmente, é uma das tolerâncias que se apresentam na licença publicitária, uma vez que não existe limites à imaginação de quem desenvolve a campanha publicitária. Nesse aspecto, descreve Rizzatto Nunes que a lei não pretende acabar com essa modalidade de apresentação exagerada, mas sim que ela seja ao menos coerente e que o produto ou serviço de fato exista.

O anúncio é pois, o instrumento para aproximar do consumidor o produto ou serviço oferecido no mercado. Por meio dele o consumidor toma conhecimento do produto ou do serviço, bem como de suas qualidades, características, utilidade, preço, condições de pagamento etc. por isso, o que a lei pretende é que o produto ou serviço anunciado na propaganda tenha a correspondência com o produto ou serviço que existe “realmente”. (NUNES, 2010, p. 548).

 

Ainda no artigo 37 em seu § 3º o Código de Defesa do Consumidor apresenta que será enganosa a publicidade que por omissão deixar de informar sobre dado essencial. Essa essencialidade da informação será tudo aquilo que é inerente ao produto e serviço e que deva ser fundamental ao consumidor. Para que, aquele que não tenha relativo conhecimento, ou não está familiarizado com o produto ou serviço, possa então com a publicidade conhecer o que de essencial e indispensável deva saber.

O que o § 3º, melhor esclarecendo, requer não é que o fornecedor faça uma “superbula” do seu produto ou serviço, mas sim que informe, nos seus manuais, embalagens, bula e etc. o que necessariamente o consumidor deva saber para que aquela informação seja capaz de o conduzir a adquirir ou não o produto ou serviço. Portanto será enganosa a publicidade que omita fato relevante e que sem ela o consumidor possa ser induzido a erro no momento de adquirir o produto ou serviço. E conforme descreve Rizzatto Nunes se a informação já for típica, costumeira, não precisará o fornecedor publica-la, porém se não for do conhecimento normal, o consumidor dela deve saber.

Em suma, tudo aquilo que, apesar de ser essencial, já faz parte do conhecimento regular do consumidor não tem necessidade de ser mencionada. A contrário sensu, sempre que o dado for essencial, mas por algum modo não for conhecido do consumidor, por ser novo ou por divergir do que este pensa como seu uso normal, deve ser informado. E, também, é essencial o elemento cuja a omissão  acaba por influenciar a decisão do consumidor para adquirir o produto ou serviço. (NUNES, 2010, p. 554).

 

Enfim, a publicidade enganosa gera muitos malefícios a uma sociedade, mesmo que ela deixe de ser veiculada, já resulta em danos ao ficar memorizada na cabeça de quem recebeu a informação. E ainda podem chegar a ficar guardada em arquivos de p.ex. jornais, redes de televisão, a imprensa em geral, para que rara as vezes, mas praticadas, possam delas novamente se utilizar.

Por fim, a outra modalidade descrita no artigo 37, no seu § 2º trata da publicidade abusiva. Relatando as questões pertinentes à publicidade que faz discriminação de qualquer natureza, ou que incite a violência e mais precisamente, se aproveite da capacidade de julgamento das crianças.

Artigo 37- (...)

 (...)

 § 2º- É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

O legislador ao elaborar tal restrição descrita no artigo acima, não só se preocupou com o anúncio em si, mas principalmente com os efeitos que essa modalidade de defeito publicitário poderia ocasionar. Daí que da mesma forma uma publicidade abusiva também poderá ser considerada enganosa.

Do artigo acima, retiramos que a publicidade deverá respeitar a dignidade do ser humano, seu particular de vida e é claro o interesse social. Não poderá incitar a violência ou a criminalidade, que não desrespeite o princípio constitucional de liberdade de escolha sexual, religiosa e de pensamento, previstos no artigo 5ª da Magna Carta.

Uma importante vedação nos chama a atenção. Em se tratando de crianças o anúncio publicitário deverá observar:

a)            Às características psicológicas das crianças e do jovem;

b)            Respeitar especialmente a ingenuidade, credibilidade, inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c)            Não será admitido que a mensagem transmita expressa ou implicitamente: o sentimento de inferioridade, caso o menor não consiga  adquirir o produto ou serviço e que estimule o constrangimento pelo menor dos pais ou terceiros.

d)           Os modelos e comportamentos apresentados especialmente por menores que trabalhem nos anúncios: não podem sugerir ou apresentar distorções psicológicas ou comportamentos sociais condenáveis e em qualquer hipótese deve ter a segurança como primeira preocupação, bem como deve ser elaborado com base em regras de boas maneiras.[3]

No mais, a publicidade abusiva encontra todas as vedações, características e modalidades já descritas na enganosa.

 O Código de Defesa do Consumidor não trabalha sozinho na vedação e controle destas práticas defeituosas de oferta, junto a ela temos o Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária e o CONAR, responsável pela fiscalização e regulação das agências publicitárias.

 

1.3  A regulamentação da publicidade atualmente

 

Nos tempos atuais a sociedade busca sempre maiores meios de segurança em suas relações, principalmente naquelas que lhes são novidades. Como nas contratações tradicionais, físicas, o consumidor já possui um contato maior, uma abordagem melhor com aquilo que deseja sua confiança e segurança são bem diferentes daqueles contratos realizados na internet. Sabe-se que o mundo virtual é recente e suas formas de contratação mais recentes ainda.

Sobre essa segurança já descreve o Condigo de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor ter acesso a informações adequadas e claras sobres os mais diferentes produtos e serviços, assim descreve o artigo 6º da referida Lei.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 (...)

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Mas antes mesmo que o consumidor efetue o contrato ele deve conhecer bem o que deseja, e dessa forma se utilizará do que descreve o artigo acima mencionado e, para tanto é que o fornecedor a fim de lhe chamar a atenção, utiliza-se da publicidade. Como já fora dito muitas vezes essa publicidade poderá apresentar erros, podendo principalmente ser enganosa ou abusiva. Pensando na lesão que o consumidor sofreria com tal prática é que foi criado o Código de Autorregulamentação Publicitária, na década de 70, quando o Estado a fim de restringir, queria promover uma censura prévia à liberdade de expressão comercial na propaganda.

Com a lei que o governo pretendia formular, toda a oferta que fosse ao ar, que fosse divulgada deveria previamente passar por uma inspeção e só quando recebesse um carimbo “DE ACORDO” ou algo parecido é que poderia ser veiculado. Com a criação da lei, conforme descreve o site oficial do CONAR, certamente seria implantado um departamento para controle e fiscalização, bem como a contratação de funcionários, gerando custos e uma burocracia tamanha que somente resultaria em gastos e um tremendo retrocesso a um país que lutara para conquistar sua liberdade de expressão.

A criação do departamento para controle da publicidade exigiria a contratação de algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas seriam inimagináveis, ainda assim desprezíveis diante do retrocesso que tal controle representaria para um país que reconquistava a duras penas eu direito à liberdade de expressão. (CONAR, 2012).

 

Temendo esta censura e tendo conhecimento de que a publicidade brasileira era madura o suficiente para se auto regular é que nomes como Mauro Salles e Caio Domingues, grandes nomes da indústria publicitária da época, redigiram o Código de Autorregulamentação Publicitário. E junto a representantes de anunciantes, agencias e veículos de comunicação, articularam o reconhecimento do Código pelo Estado Federal, convencendo- os a não mais editar o projeto de censura prévia.

Com o sucesso do Código em todo o território nacional, gradativamente anunciantes e fornecedores aderiram a Autorregulamentação, subordinando seus interesses à norma publicitária. Sendo para o Código considerado sua real capacidade normativa durante o III Congresso Brasileiro de Propaganda, datada de 1978. Com esta introdução, segundo o site oficial do CONAR, não somente se zelava pela liberdade de expressão comercial, mas também defendia os interesses dos envolvidos no mercado publicitário, bem como o dos consumidores.

Diante dessa ameaça uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive as do consumidor. A ideia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns maiores nomes da publicidade brasileira. (CONAR, 2012).

 

Posterior à criação e aprovação do Código é fundado uma ONG que promoveu as primeiras conciliações e julgamentos referentes à publicidade em 1979, tendo como nome Comissão Nacional de Autorregulamentação Publicitária, a CONAR. Desde então a comissão já julgou mais de sete mil processos éticos e promoveu diversas conciliações entre conflitantes de interesses publicitários. Como exemplo, podemos citar o caso de 2009, in verbis, em que a empresa responsável pela Danone teve um de seus comerciais sustado dos meios de comunicação por ser entendido que levava o consumidor a erro.

A Dairy Partners questiona os anúncios da campanha da Danone que, segundo a queixa, deixa de mencionar as características do Activia na forma autorizada pela Anvisa, induzindo, assim, o consumidor                                                                                                                                 a engano.

Em primeira instância, o relator concordou com os termos da denúncia, recomendando a alteração da locução dos comerciais, cujo texto diferia do lettering. No caso específico do filme "Crianças", foi recomendada a inclusão de lettering com frase de advertência para que gestantes, nutrizes e crianças sigam orientação de nutricionista e médico. Para o comercial "Barriga inchada" foi recomendada a sustação, uma vez que contraria as regras da Anvisa, citando sintomas característicos de constipação.

A Danone recorreu da decisão, pleiteando que fosse analisado, especificamente, o caso do comercial "Barriga inchada". Alega que o filme limita-se a retratar situação em que uma jovem mulher, de aparência saudável, sorridente, relata que tinha intestino preso e, por isso, barriga inchada, e que tomou Activia e o inchaço desapareceu.

A empresa contestou, também, a decisão de alterar o comercial "Criança". Alega que o produto está licenciado como alimento funcional seguro para consumo por crianças, mulheres e idosos, independente de orientação e supervisão médica, o que desobriga a Danone de fazer este tipo de ressalva em sua publicidade.

Na análise do recurso ordinário, os conselheiros acordaram em recomendar o arquivamento da representação para o anúncio "Criança", concordando com os argumentos da defesa; e mantiveram a decisão de sustar a veiculação do comercial "Barriga inchada".

Inconformada, a Danone recorreu novamente, argumentando que o comercial em questão não alude a sintoma característico de constipação ou de qualquer outra patologia.

A afirmação foi contestada pela Dairy Partners, reafirmando que as expressões contrariam decisões da Anvisa, que entende haver sugestão de tratamento para funcionamento irregular do intestino, entre elas a constipação.

O relator do recurso extraordinário confirmou as decisões anteriores pela sustação do comercial "Barriga inchada" e seu parecer foi acatado por maioria de votos pelo Plenário do Conselho de Ética.[4]

 

O CONAR é reconhecido para julgar e decidir sobre tais conflitos, tornando-se um grande instrumento judicial na medida em que somente quando o dissídio não for resolvido em suas sessões é que passam para o tribunal competente para a causa.

Quando uma denúncia é feita, seja ele por consumidores, autoridades, funcionários, associados ou mesmo pela própria diretoria, apurada o desrespeito pelo Conselho de Ética do CONAR, órgão superior responsável pela fiscalização, deliberação e julgamento será por ele recomendado aos veículos que a fizeram veicular que suspenda a exibição ou recomendarão a sua correção, podendo ainda advertir anunciante e fornecedor.

Desta maneira o CONAR não exerce uma censura prévia, vez que só se interessa pelas publicidades que já estão sendo veiculadas. Tendo portanto a Organização a principal meta de impedir a veiculação de publicidades enganosas ou abusivas capazes de constranger o consumidor ou empresas concorrentes, protegendo a liberdade de expressão comercial. Destaca-se ainda que o Conselho de Ética, responsável como já descrito, para auferir a enganosidade ou abusividade é composto por sete Câmaras e conta com 180 conselheiros que são representantes dos meios publicitários e leigos da sociedade civil. E por se tratar de uma Organização Não Governamental, não há remuneração para os integrantes, sendo um trabalho voluntário.

No entanto não é somente com o Código de Autorregulação que haverá juridicamente a proteção do consumidor. Sabe-se que administrativamente o CONAR é o responsável pela fiscalização da publicidade que está sendo veiculada, exercendo uma proteção posterior. Porém, quando da elaboração da mídia o próprio fornecedor que pretende anunciar e a empresa responsável pelo anúncio devem ter conhecimento das regras oferecidas pela Constituição Federal, pelo próprio Código de Autorregulamentação Publicitária e é claro, das Leis esparsas.

Na Constituição vigente, cuida o artigo 37, § 1º da publicidade dos serviços públicos, que não parece ser, no presente trabalho, interessante. Mas é, vez que no artigo 220 a Magna Carta regula a publicidade de práticas, produtos e serviços. Portanto os artigos, in verbis, protegem a ética, uma vez que a verdade é o valor ético fundamental de uma publicidade.

Art. 37- (...)

 (...)

 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

 

Assim, com base no artigo 220, § 4º é que surgiu a Lei 9.294 de 15 de julho 1996 que trata da publicidade de produtos fumígenos, alcóolicos e medicamentos. Em linhas gerais a Lei descreve que é proibido o uso de produtos fumígenos em recintos coletivo, público ou privado, salvo em área destinada exclusivamente para este fim, e que a propaganda comercial de tais produtos só será veiculada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna do ponto de venda do produto, entre outras diretrizes.

Já as de bebidas alcóolicas serão veiculadas apenas nas emissoras de rádio e televisão nos horários entre as 21 e as 6 horas e não deverá estar associados a práticas de esporte ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, nem relacionadas à condução de veículos e a imagens ou ideias de maior êxito ou sensualidade das pessoas.

Quanto aos de medicamentos e terapias de qualquer tipo poderá ser feita em publicações especializadas, dirigidas especificamente a profissionais e instituições de saúde. Tal é o cuidado que a Lei tomou para essa publicidade que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito de publicidade omissiva, e para tanto enganosa, a respeito da não informação de determinadas informações relevantes ao produto e que devem ser de conhecimento do usuário deste medicamento. Como é o caso do julgado do Recurso Especial que tramitou no STJ. O recurso foi movido em virtude de um paciente que iniciou tratamento para melhorar a memória, no entanto, passado algum tempo o fabricante alterou a medicação para anti- depressivo e não comunicou devidamente para a população. Assim, o que era para melhorar a capacidade cerebral resultou em insônia, transtornos mentais e risco de suicídio, além da dependência química. A bula do medicamento não informava sobre esses efeitos e, portanto, fora considerado publicidade enganosa, gerando indenização de R$ 100 (cem) mil para o paciente.

"DIREITO DO  CONSUMIDOR.  CONSUMO  DE  SURVECTOR,  MEDICAMENTO INICIALMENTE  VENDIDO  DE  FORMA  LIVRE  EM  FARMÁCIAS.  POSTERIOR ALTERAÇÃO  DE  SUA  PRESCRIÇÃO  E  IMPOSIÇÃO  DE  RESTRIÇÃO  À COMERCIALIZAÇÃO.  RISCO  DO  PRODUTO  AVALIADO  POSTERIORMENTE, CULMINANDO  COM  A  SUA  PROIBIÇÃO  EM  DIVERSOS  PAÍSES.  RECORRENTE QUE  INICIOU  O  CONSUMO  DO  MEDICAMENTO  À  ÉPOCA  EM  QUE  SUA  VENDA ERA  LIVRE.  DEPENDÊNCIA  CONTRAÍDA,  COM  DIVERSAS  RESTRIÇÕES EXPERIMENTADAS  PELO  PACIENTE.  DANO  MORAL  RECONHECIDO.

 

-  É dever  do  fornecedor  a  ampla  publicidade  ao  mercado  de  consumo a  respeito  dos  riscos  inerentes  a  seus  produtos  e  serviços.  - A  comercialização  livre  do  medicamento  SURVECTOR,  com indicação  na  bula  de  mero  ativador  de  memória,  sem  efeitos colaterais,  por  ocasião  de  sua  disponibilização  ao  mercado, gerou  o  risco  de  dependência  para  usuários.  -  A  posterior alteração  da  bula  do  medicamento,  que  passou  a  ser  indicado para  o  tratamento  de  transtornos  depressivos,  com  alto  risco de  dependência,  não  é  suficiente  para  retirar  do  fornecedor  a responsabilidade  pelos  danos  causados  aos  consumidores.  -  O aumento  da  periculosidade  do  medicamento  deveria  ser amplamente  divulgado  nos  meios  de  comunicação.  A  mera alteração  da  bula  e  do  controle  de  receitas  na  sua comercialização,  não  são  suficientes  para  prestar  a  adequada informação  ao  consumidor.  -  A  circunstância  de  o  paciente  ter consumido  o  produto  sem  prescrição  médica  não  retira  do fornecedor  a  obrigação  de  indenizar.  Pelo  sistema  do  CDC,  o fornecedor  somente  se  desobriga  nas  hipóteses  de  culpa exclusiva  do  consumidor  (art.  12,  §3º,  do  CDC),  o  que  não ocorre  na  hipótese,  já  que  a  própria  bula  do  medicamento  não indicava  os  riscos  associados  à  sua  administração, caracterizando  culpa  concorrente  do  laboratório.  -  A caracterização  da  negligência  do  fornecedor  em  colocar  o medicamento  no  mercado  de  consumo  ganha  relevo  à  medida  que, conforme  se  nota  pela  manifestação  de  diversas  autoridades  de saúde,  inclusive  a  OMC,  o  cloridrato  de  amineptina,  princípio ativo  do  SURVECTOR,  foi  considerado  um  produto  com  alto potencial  de  dependência  e  baixa  eficácia  terapêutica  em Documento: 4971082 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/04/2009 Página  1 de 2Superior Tribunal de Justiça diversas  partes  do  mundo,  circunstâncias  que  inclusive  levaram a  seu  banimento  em  muitos  países.  -  Deve  ser  mantida  a indenização  fixada,  a  título  de  dano  moral,  para  o  paciente que  adquiriu  dependência  da  droga.  Recurso  especial  conhecido e provido" (fl. 1.436/1.437). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado  o  artigo  5º,  incisos  V  e  X,  da  Constituição  Federal (fl. 1.456/1.467).[5]

 

Em pesquisa realizada pelo Grupo Meio e Mensagem, só no ano de 2010 fora movimentado um total de R$ 35,9 bilhões de reais. No mesmo período foram realizados pelo CONAR 376 (trezentos e setenta e seis) processos acerca de publicidades que desrespeitavam as normas do Código de Autorregulamentação Publicitário, dentre os quais 221 foram punidos com suspenção ou ordem de alteração da mensagem.

Na internet a fiscalização das publicidades e o respeito à ética é realizada pela Associação de Mídia Interativa, que disciplina os padrões e normas a serem seguidos por seus associados quando do planejamento e execução de campanhas publicitárias na web. Mas ele também não atua sozinho, a AMI atua juntamente com o CONAR, vez que assinou um acordo de filiação com a Organização. Desta forma, as regras utilizadas nas publicidades reais também devem ser seguidas pelas virtuais, como se aquelas fossem, só que com uma fiscalização ainda maior, realizados pelos dois entes.

 

1.4  A apresentação da propaganda na internet e suas vantagens

 

Devido a negatividade dada pelos tradicionais meios de comunicação quando da primeira tentativa de publicidade na internet no ano de 1994, outras formas de apresentação, padrões físicos de como devem ser formados a divulgação naquele meio foram estipuladas, chegando-se à resolução de que a publicidade seria feita por meio de banner, um pequeno anúncio gráfico, sendo considerado hoje o otdoor  da super estrada da informação. Este banner pode levar o consumidor a conhecer do produto e do serviço, levando-o a entrar no próprio site do anunciante ou apenas conhecer da oferta.

Depois da consolidação da internet como meio publicitária, já no final de 1994, houve então a sua expansão, e uma empresa só passava a ser considerada moderna se estivesse presente na Web, a partir dessa necessidade de visualização do fornecedor nos sites interativos, verificou-se uma considerável baixa de preços para as publicidades, apesar de que ainda eram considerados altos quando comparados aos retornos do investimento.

Geralmente a publicidade tem como objetivo disseminar informações para assim orientar o comportamento de compra e as preferências do consumidor sobre determinados produtos e serviços. No âmbito virtual ocorre da mesma maneira, porém com um detalhe a mais. É que nas publicidades on line, conforme descreve José Benedito Pinho, o consumidor interage diretamente com o anúncio, ao clicar no que ele se interessa ele tanto pode obter mais informações com pode efetuar diretamente a compra.

No entanto, na Web, a publicidade diferencia-se fundamentalmente dos outros meios por permitir que o consumidor possa interagir diretamente com o anúncio. Ele pode, então clicar no anúncio para obter mais informações ou mesmo realizar a compra do produto. (PINHO, 2000, p. 114).

 

Na internet o fornecedor poderá optar, por três modalidades de formato publicitário, que poderá ser sites de destinação, micro sites e realização eventual ou frequente de campanhas de banners e patrocínio. Os sites de destinação poderiam ser descritos como uma extensão da empresa, que intercala informações, entretenimento e recursos tecnológicos, que por sua vez aumentam o valor do produto, serviço ou marca divulgada. Estes sites de divulgação promovem a marca até permitem a comparação com produtos similares. No geral estes sites requerem um elevado custo de construção e manutenção, além do mais será necessário divulgar o endereço do site de todas as formas possíveis e reservar uma dotação orçamentária para esse fim.

Já os micro sites ou hot sites, são menos dispendiosos, de menor tamanho e podem ser hospedados em provedores de conteúdo ou redes. Tem em geral uma duração de um mês, são criados com o intuito de propagar determinado produto ou serviço e não a empresa como nos sites de destinação. Os hot sites se assemelham mais aos banners e têm como principal função comunicar o consumidor sobre os benefícios do produto e/ou serviço e reunir informações acerca do consumidor.

Caso o micro site não transparece ao internauta que aquele conteúdo é apenas uma propaganda correm, o anunciante e fornecedor, o risco de abalar a confiança que os usuários possuem na sua imagem.

Quanto aos banners, além do que já fora mencionado, acrescenta-se que atualmente eles estão ainda mais interativos e que as empresas incrementam as suas vendas com o emprego dessa modalidade de publicidade, principalmente em campanhas e sites corporativo. O banner muito se assemelha ao patrocínio, desde que observado pela empresa se o conteúdo do site é apropriadamente e diretamente ligado com o seu negócio.

Assim a publicidade na internet possui vantagens ao fornecedores anunciantes, tais como a dirigibilidade, vez que proporciona ao fornecedor uma ampla variedade para enviar sua mensagem especificamente para determinado grupo. Há também a vantagem do rastreamento de como os usuários interagem com a marca do fornecedor e localizar o que é de maior interesse ao consumidor. Haverá ainda acessibilidade de estar disponível 24 horas por dia e a flexibilidade de uma publicidade ser lançada, atualizada ou cancelada imediatamente. E por fim a vantagem da interatividade, onde engaje, envolve e alcança com maior efetividade o consumidor na medida em que interage com o produto, testa-o e quando escolhido compra-o imediatamente.

Quanto aos benefícios alcançados pelo consumidor destaca-se, mais visivelmente o acesso à grande quantidade de informações com uma natureza dinâmica e interativa. Posteriormente tem se o benefício da facilidade de pesquisa, análise e controle de dados a respeito do produto ou serviço. E por fim o benefício da redução de preços, tendo em vista a grande quantidade de fornecedores e variedades de itens on-line.

  

CAPÍTULO II – AS NOVIDADES DOS SITES DE COMPRA COLETIVA

 

Primeiramente essa nova forma de contratar, por meio da internet, não possui regulamentação própria, sendo utilizadas para a solução de litígios as normas já existentes na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O contrato eletrônico é uma modalidade de negócio à distância e entre ausentes, efetivando-se com o consenso das partes por meio da transmissão eletrônica de dados, e vale lembrar que as suas ofertas deverão seguir as normas dos artigos 427 e 428 do Código Civil, as mesmas utilizadas para todos os tipos de ofertas. Maria Helena Diniz reporta que esse meio é utilizado para várias espécies de contratação, compra e venda de produtos e serviços, físicos e virtuais, e que ainda veem se tornando mais frequente devido o seu baixo preço no produto e/ou serviço, a diminuição da arrecadação de impostos sobre as vendas dentre outras vantagens.

É usual no escambo; na cessão de uso; nas operações de valores mobiliários; nas aplicações financeiras por meio do homebanking; na confecção de homepage; na criação de banners; na compra de softwares, automóveis, livros, flores, imóveis etc.; no leasing; na empreitada; na locação de coisa ou de serviço etc.; barateando custos dos serviços e dos produtos virtuais ou não, proporcionando comodidade na efetivação dos negócios e diminuindo a arrecadação de impostos sobre vendas; reduzindo custos administrativos; encurtando o processo de distribuição e intermediação e dando maior celeridade nas negociações etc. (DINIZ, 2099, p. 767-768).

 

Entre as variadas formas de contrato virtual, uma em particular vem nos chamando atenção, é uma modalidade ainda mais nova dentro das contratações por internet, e que nos será objeto de estudo. São os chamados sítios de compras coletivas, estes surgiram inicialmente nos Estados Unidos, por Andrew Mason e o seu site Groupon, em 2008. Aqui no Brasil surgiu por volta do ano de 2010, tendo como pioneiro o site Peixe Urbano e que desde então vem se expandido em virtude de seus preços acessíveis e vendas em grande número.

 As compras coletivas funcionam da seguinte maneira: determinada empresa, em geral física, busca os sítios de compra coletiva e colocam à oferta uma quantia X de seus produtos e/ou serviços, reduzindo os seus preços por meio de descontos, que poderão chegar a até 90% do valor normal do bem ofertado e então negociam com o site a quantidade de consumidores necessários para cobrir a baixa do preço, assim aqueles compradores terão que chegar à determinada quantidade para consolidar a compra com o máximo do desconto ofertado. A policitação geralmente tem prazo determinado para validade, o que não chega a ultrapassar 24 horas, e a venda só se efetiva quando o número de compradores é atingido e a oferta deixa de ser válida no caso de não se conseguir o suficiente.

A grande vantagem desta modalidade de contrato será a possibilidade de o consumidor adquirir um produto ou serviço por um preço bastante reduzido e a outra é a propaganda ofertada pelo site para a empresa que a contrata e a realização da venda em maior número. Atualmente, por meio desta facilidade e baixo custo, determinados setores de serviços vem se destacando na utilização dos sítios de compra coletiva, dentre ela podemos citar, as de restaurantes, fotografia, estética, dentre outras.

Podemos dizer que, o que certamente está levando estes fornecedores, que até então não se utilizavam da internet para ofertar seus produtos e serviços, principalmente as empresas de bens não duráveis como as citadas acima, é o espaço dado para mostrarem suas atividades para um público muito grande por um preço bem diferente se o fizessem por meio da televisão, rádios ou jornais. Porém, com o constante crescimento deste veículo, muitos fornecedores a estão usando de maneira enganosa, ludibriando diversos consumidores, como também o site de compra coletiva, gerando assim repercussões no mundo jurídico.

 

2.1 Navegando nos sites de compra coletiva

 

Como todas as compras realizadas pela internet possuem natureza de contrato eletrônico, vez que, consoante entendimento de Kelly Cristina Salgarelli, o acordo de vontades se utiliza de um meio eletrônico para a manifestação, e mesmo que a oferta seja pública ou contenha um destinatário certo, quando a oferta é enviada para um e-mail específico, elas devem ter a descrição do produto, as particularidades do contrato, bem como identificação do preço e formas de pagamento e entrega. Assim verifica-se que da mesma maneira se procede com as publicidades tradicionais na medida em que também ofertam para o geral ou para um público específico descrevendo as principais características do produto, prazos e formas de pagamento e entrega.

Considerando que o contrato eletrônico é um acordo de vontades que utiliza um meio eletrônico de manifestação, na maioria das vezes consiste na aceitação de uma oferta pública, disponibilizada via internet, ou ainda de uma oferta enviada a um destinatário certo, via correio eletrônico. Ambas devem conter requisitos mínimos de individualização do produto e características do contrato, com descrição do bem, preço e condições de pagamento e entrega. (SALGARELLI, 2010, p.63).

 

Na modalidade de compras realizadas nos sites de compra coletivas, e em todos os outros sites, a contratação se dará na forma descrita pelo artigo 428 do Código Civil, ou seja, será entre presentes uma vez que o legislador menciona qualquer outro meio de comunicação semelhante à telefonia, onde podemos entender se tratar, hoje, da internet. Apesar de não ser pertinente falar em contratação instantânea, imediata, como ocorre nos tradicionais, por não haver no meio virtual a troca de informações e negociação no mesmo momento, não conter os contratos eletrônicos reciprocidade mútua e imediata.

Artigo 428- Deixa de ser obrigatória a proposta

 

I-              Se, feita a prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou outro meio de comunicação semelhante.

 

Os sites de compra coletiva funcionam da mesma maneira que os sites tradicionais, porém com certas peculiaridades. É que, os sites de compra coletiva possuem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo pré- estabelecido de consumidores por oferta. Para que o contrato se efetive um determinado número de integrantes deve aderir à oferta, assim o desconto que é oferecido é coberto pela quantidade de consumidores.

É por ocasião desses descontos que hoje os sites de compra coletiva são tão populares. Neles o interessado pode adquirir determinado bem ou serviço com até 90% de desconto em cima do preço real. Porém, só adquire se o determinado número de interessados for alcançado, não se falando em coisa adquirida se o número não for alcançado. Além disso, oferta só é válida por determinado período e geralmente não voltam a acontecer no mesmo site, o que leva muitas vezes o consumidor a adquirir compulsivamente produtos e/ou serviços que não necessita.

Grandes sites de compra coletiva, geralmente requerem que seus interessados realizem um cadastro e que indiquem a localidade que pretendem usufruir da oferta, vez que a compra coletiva é na grande maioria destinada a certa região e determinado estabelecimento comercial. Desta forma as ofertas não são totalmente nacionais, como ocorre na maioria dos contratos virtuais. Nas compras coletivas, o consumidor deve estar ciente de que aquela oferta só é válida para aquela localidade, para aquele estabelecimento anunciante.

Por esta particularidade podemos perceber mais uma pequena diferença entre os contratos virtuais comuns. É que o consumidor já pode ter tido algum tipo de contato com o fornecedor, vez que a oferta é regional. Então o interessado pode aproveitar o desconto ofertado com uma maior segurança, mais confiante.

A dupla abrangência dos sites coletivos a nível nacional e regional se dá porque maior parte dos fornecedores não é somente de produtos, como nos outros sites de compra, mas também de serviços, como por exemplo, hotéis, academias, restaurantes, empresas de viagem, etc. o que torna possível a contratação em qualquer localidade.

Ademais, certos sites não procedem com a entrega do produto a domicílio, sendo necessário que o consumidor se apresente no estabelecimento para receber, ou que entre em contato diretamente com o fornecedor para que seja negociada a forma de entrega do objeto contratual.

Depois que é realizado o cadastro e tendo colocado no seu carrinho de compras o que deseja o consumidor deverá realizar o pagamento, como o de costume em todo tipo de contratação, o que difere é que o pagamento será antecipado e muita das vezes, deverá aguardar que o número mínimo seja alcançado. Quando atingido, a oferta fica válida é será ativada e todos o que adquiriram receberão um ticket ou um código de cupom que, caso seja contratado um serviço deverá indicar a data e o limite de horário que poderá usufruir do serviço. Caso seja um produto, a data em que foi postado e a previsão da data de recebimento pelo destinatário.

Referente ao pagamento, toda quantia é direcionada para o dono do endereço eletrônico que deverá ter a responsabilidade de encaminhar para o fornecedor do produto ou serviço o que lhe pertencer. Caso o número de interessados não for alcançado, o que no geral a oferta tem data certa de validade, o montante pago deverá ser devolvido para o contratante.

Atualmente, alguns sites estão integrando o chamado compra coletiva 2.0, como é o caso do Oferta Única. Nessa nova modalidade o número prévio de interessados não será necessário para se adquirir o produto e/ou serviço. E a entrega do cupom é imediata, não mais haverá a necessidade de esperar que a oferta fique válida.

O sistema de compras coletivos no caso possuirá três grupos de usuários com níveis de acesso diferentes. Estamos falando do usuário consumidor que, como já mencionamos, o que geralmente realiza um cadastro prévio e uma vez cadastrado receberá informações a respeito de novas ofertas ou o tempo de duração das mesmas. Além de receber, em alguns sites, bônus para novas ofertas caso indiquem ou convidem outras pessoas para participar da promoção.

O outro grupo é o do fornecedor, seu cadastro é realizado diretamente com o administrador do site, onde acordão sobre as ofertas que irão veicular, formas de pagamento, entrega e descontos ofertados. Uma vez integrado ao sistema o fornecedor poderá movimentar e fiscalizar o nível de vendas de seus produtos e/ou serviços, além de atualizá-las e verificar sua desenvoltura e conquista de clientes novos, conhecer da popularidade de seu comércio.

O custo atualmente para a criação de um site de compra coletiva varia em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) iniciais. Fora isso o criador e administrador do site, que é o 3º do grupo que integra o site, deverá ser integrado a um sistema de pagamento seguro, já deve ter interessados em anunciar e ainda providenciar divulgar seu site no meio eletrônico ou nos outros meios de comunicação que preferir.

Como em sendo o site de compra uma prestadora de serviços, vez que apenas facilita a divulgação e a intermediação entre o consumidor e o fornecedor, como a empresa gera movimento financeiro fiscalizado pela Receita Federal principalmente quando emite a Nota Fiscal ou outro documento pertinente, ela está gerando lucro e uma vez que repassa determinado valor ao parceiro fornecedor do produto e/ou serviço descreverá a movimentação como despesa. Desta forma a tributação será realizada de duas maneiras, a primeira realizada pelo administrador do site quando referente ao que efetivamente recebeu, a sua comissão pelo serviço e a segunda pelo fornecedor pela eventual venda que realizada pelo administrador do site.

Quanto a escolha de qual tributo o site irá pagar, descreve Vinicius Carneiro, em sua obra para o site No país da fiscalização, com texto alterado pelo site Liga Ofertas, que o administrador tem que ter em mente que seu serviços possui algumas peculiaridades que não permitem o sistema do Microempreendedor Individual e nem o Simples, restando para o site apenas o sistema de lucros Presumido ou Real.

Depois de definir isso, ainda tem que entender qual o sistema de tributação dela: MEI, SIMPLES, LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL. Sem entrarmos na parte técnica de cada tipo tributário, uma empresa de compras coletivas (criada com essa finalidade, sem jeitinhos) possui alguns CNAES fiscais especificos, e que são IMPEDITIVOS ao MEI e ao SIMPLES NACIONAL, ou seja, não podem se beneficiar das alíquotas únicas para pagamento de impostos. Por essa razão, restam somente LUCRO PRESUMIDO e REAL. Para empresas que estão começando, o melhor caminho é do LUCRO PRESUMIDO. O seu contador poderá lhe explicar melhor todas as obrigações que precisam ser cumpridas nesse regime tributário. (CARNEIRO, 2012).

 

E como prestadora de serviços o site sempre deverá emitir Nota Fiscal com o valor negociado de sua comissão, para o seu parceiro, o fornecedor do produto e/ou serviço. Que por sua vez será o responsável para emitir a Nota Fiscal referente ao produto vendido. Assim, não há o que falar em bitributação, vez que os serviços oferecidos são diferentes. O site responderá pela prestação de serviço enquanto que o fornecedor anunciante responderá pelo produto e/ou serviço que comercializa.

  

2.2- As regulamentações dos sites de compra coletiva

 

Com o advento da grande explosão dos sites de compra coletiva veio à tona a problemática da regulamentação dessa nova modalidade de e- commerce, a fim de que fosse protegido o consumidor contra determinadas práticas abusivas.

Uma vez que determinado erro em qualquer site de compra coletiva poderia levar ao desmerecimento não só da marca, ou talvez nem sequer chegasse a ser comentado a marca ou o estabelecimento comercial anunciante, mas somente o site anunciante da oferta, prejudicando assim todo o seguimento de compra coletiva, ou seja, todos os sites sairiam prejudicados. Pensando nisso as formas de prevenção de práticas erronias seriam ainda mais interessantes, principalmente para o administrador do site, que investe no seu serviço e possui a confiança de seus parceiros.

Dessa forma, administrativamente os grandes sites, como o Clickon, Groupom, Privalia, Saveme, Peixe Urbano, já regulam como funcionam através de seus termos de adesão e de privacidade bem definidos e variantes de site para site.

Caberá ao interessado que se cadastrar fazerem uma leitura prévia de tais termos. Assim, por exemplo será informado de que muitos dos sites não garantem a veracidade ao que é veiculado no canal de compra e que para tanto não assume responsabilidade alguma por eventuais infortúnios que podem vir a acontecer. Prática que à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é vedada, haja vista que o fornecedor de serviços responde solidariamente pela reparação dos danos que advirem quando da prestação do serviço. E como o administrador do site presta um serviço de intermediação será igualmente responsável pelo que vier a ser anunciado pelo fornecedor.

Artigo 14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

 Juridicamente, não há uma lei específica para a regulamentação dos sites de compra coletiva, portanto ocorrendo dissídios as partes deverão seguir as normas já existentes nos Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. No entanto, há em trâmite na Câmara dos Deputados Federais um projeto de Lei que visa impor regras e organizar estes sites de compra.

O projeto de Lei ainda não foi aprovado, porém já gera discursões entre os grandes sites do segmento, que já se expressaram na medida em que se reuniram e se posicionaram no sentido de que a regulamentação não é necessária. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara e-net), uma entidade multisetorial de grande representatividade na Economia digital, do qual o Comitê de compras coletivas é integrante e que reúne grandes nomes do segmento com, Peixe Urbano, Clickon e Groupon, se organizaram e desenvolveram uma cartilha de informações, considerada a última etapa de uma resposta para o Projeto de Lei 1.232/2011, a primeira foi o lançamento do Código de Ética próprio, bem como evitar que a imagem dos sites sejam danificadas de uma maneira que não mais possa ser restaurada.

Conforme descreve Renato Rodrigues, o lançamento do Código de Ética é fundamental para melhor esclarecer, transparecer as melhores práticas para as compras coletivas, vez que, o que o site vende na verdade advém de um parceiro do canal de compra. Assim o Código regularia a prática das ofertas, sistema, mais claros, vendas de objetos lícitos e etc.

A autorregulamentação prevê regras mais claras para as boas práticas em compras coletivas, como não permitir ofertas falsas (no qual o preço original é inflado, criando um desconto ilusório); sistemas mais claros de out in/on (aceitar e sair de um mailing de ofertas), não realizar vendas que infrinjam a lei, como produtos importados sem a cobrança das taxas alfandegarias e desrespeito a códigos de classe (serviços médicos e de fisioterapia, por exemplo). (RODRIGUES, 2011, site ind now).

 

O Código de Ética é levado muito a sério, tanto é que em 10 de outubro de 2012 chegou a excluir do próprio Comitê de Compras o site Groupon, por decisão unânime de todos os outros membros. O motivo da exclusão foi causado porque, após diversas notificações ao site expulso o mesmo continuou a praticar determinadas condutas que contrariavam o artigo 39, inciso III da Lei 8.078/99, que proíbe a entrega ao consumidor, sem sua expressa autorização, produtos. Contrariando assim os artigos 3º e 8º do próprio Código de Ética.

Com o objetivo de disciplinar a conduta dos sites e estabelecer normas e boas práticas de atuação no setor, as empresas integrantes do Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net, cujo grupo fazia parte o Groupon, aprovaram e aderiram, em agosto de 2011, ao Código de Ética e Autorregulamentação do setor: http://www.camara-e.net/Compras-Coletivas/etica/codigo-de-etica-em-compras-coletivas.pdf. As normas focam no respeito aos direitos dos usuários dos sites e visam fortalecer a credibilidade do setor perante o mercado consumidor e o poder público.

O processo de exclusão está previsto no artigo 17, inciso III e a sanção foi aplicada após o Groupon ter sido notificado duas vezes por meio de ofícios e, mesmo assim, permanecer desrespeitando ao Código, veiculando ofertas relativas à venda de smartphones, tablets e celulares não homologados. Estas ofertas desrespeitam as normas regulatórias vigentes, previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 242 de 30/11/2000 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.[6]

 

Além do mais, a empresa virtual de compra coletiva que aderir ao Código de Ética receberá poderá exibi-lo em seu endereço eletrônico, um Selo de Qualidade em compras coletivas, a fim de demostrar que aquele site é de confiança e que esta de acordo com o código. O Selo já pode ser visto em alguns sites desde dezembro de 2011, principalmente nos que são membros do Comitê. Vale destacar que o Código está em vigor desde novembro de 2011 e que o lançamento da cartilha com o nome de “10 Mandamentos das Compras Coletivas” está sendo exibida nos sites desde fevereiro de 2012.

Tamanha é a importância do Selo de Qualidade que o próprio site excluído do Comitê de Compras Coletivas pareceu ter percebido, pois em 28 de novembro de 2012 fora readmitido no comitê. O Groupon reafirmou o seu compromisso de adotar práticas de comércio honestas e da melhor forma possível, além de se comprometer a seguir o que descreve os Códigos de Ética e de Defesa do Consumidor.

Aqueles sites que desejarem integrar o Comitê deverão, além de cumprir com os Códigos deverão preencher uma série de requisitos promovidos pela Câmara e- net. Só assim conquistaram o Selo, que atualmente têm sido requisito principal de confiança para os consumidores, à medida que estão preferindo contratar com sites que o possuem.

O Groupon reafirmou seu compromisso para, em conjunto com os demais integrantes, adotar as melhores práticas do mercado, seguir as normas do Código de Ética e participar ativamente do processo de autorregulamentação do setor, cuja aplicação efetiva é o principal desafio da camara-e.net. Assim, o Comitê volta a ser formado pelas empresas ClickOn, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato.

Os sites integrantes do Comitê de Compras Coletivas reiteram o compromisso de contribuir para a manutenção de uma atmosfera de negócios justa e sustentável no setor de compras coletivas e trabalhar de forma intensa com vistas à melhoria da qualidade dos serviços e do atendimento de seus consumidores.

A camara-e.net acredita que o retorno do Groupon demonstra o grau de comprometimento e amadurecimento das empresas e dos esforços do Comitê de Compras Coletivas na construção de regras de autorregulamentação e fortalece o papel institucional da entidade na consolidação da economia digital no Brasil.

A Câmara continuará determinada no esforço de construção de um ambiente de negócios que mais do que alcançar o cumprimento da lei, procure assegurar um elevado grau de excelência. Por meio de seus comitês, a entidade dissemina boas práticas, regras de conduta e princípios éticos em todos os segmentos da economia digital onde estende a sua atuação.[7]

 

Basicamente a cartilha descreve dez cuidados básicos que o consumidor deverá ter antes da negociação. Como por exemplo conhecer o estabelecimento físico que está ofertando, bem como o site de compra, verificar se aquela empresa de compra possui o selo de qualidade, ficar atento às regras e detalhes da oferta, pesquisar recomendações nos PROCON e Juizados Especiais Cíveis. A conduta dos sites e das empresas, dentre outras dicas. Assim, a principal função da cartilha é informar o consumidor e ajudá-lo a se prevenir, ou estar preparado para identificar uma eventual abusividade ou enganosidade quando da utilização de sites de compra coletivas.

Apesar dessas tentativas do comitê da Câmara e-net para as compras coletivas, o projeto lei 1.232 de 2011 continua na Câmara dos Deputados aguardando designação de relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) e uma vez aprovado, a lei não tem a intenção de desmerecer a responsabilidade dos sites, mas ajudá-los até mesmo a coibir práticas ruins e fortalecer a imagem do setor. Dando maior segurança ao consumidor que contratam com sites que não possuem o Selo de Qualidade.

 

2.3- Os dois lados da moeda da compra coletiva

 

Considerando que todo meio tecnológico, todos os mecanismos que visem melhorar a qualidade, a praticidade e o acesso mais rápido e fácil aos elementos de uma melhor qualidade de vida são sempre bem vindos e que, em tese, resultam sempre em bônus positivos, o contrário não ocorreria com as compras coletivas.

Em relação aos consumidores a prática das compras coletivas, quando bem organizada, só lhe trará benefícios. De cara logo vemos a vantagem dos grandes descontos, vez que eles podem chegar a até 90% do valor real do produto. No entanto, para que tal oferta seja válida, para que ela realmente ocorra, como já dissemos será necessária uma quantidade pré estabelecidas de consumidores, interessados na oferta, seja alcançada, a não ser que o site seja adepto ao modelo 2.0, que como já fora explicado não necessita que o número mínimo seja alcançado, porque não existirá esse número.

Uma segunda vantagem é a interação que o site proporciona a seus integrantes. Assim quem tiver interessado naquela oferta específica poderá convidar outras pessoas, ou seu grupo de amigos para dela também se interessar. É como se fosse uma brincadeira de “convide mais um” que lhe rende resultados. E que é fácil ao interessado, vez que poderá utilizar-se das redes sociais para efetuar o convite.

Pensando nisso alguns sites oferecem a seus associados uma espécie de bônus quando indica a oferta a um de seus conhecidos ou amigos, quanto mais ele indicar para participar da oferta maior será seu bônus, que varia de um desconto maior naquela oferta ou vantagens para a realização de contratações em outras ofertas do mesmo canal de compras.

Para os estabelecimentos comerciais a grande vantagem é sem duvida a oportunidade de apresentar seus produtos e/ou serviços para centenas de consumidores por um custo menor, vez que sua oferta ficará “postada”, será veiculada até o momento em que for alcançado o número determinado de interessados, para que seja efetivada a oferta. Além disso, caso o consumidor tenha gostado da experiência que teve com o estabelecimento comercial através do site, poderá vir a se tornar um cliente ativo naquele estabelecimento. Ou seja com a publicidade no site o fornecedor atrairá novos consumidores que anteriormente não tinham conhecimento de seus produtos e/ou serviços. Além de que, o fornecedor não precisará se preocupar em divulgar sua oferta, pois a divulgação ficará a cargo do administrador do site.

Para o administrador do site o benefício é ofertar um serviço que não terá de comprar produtos para revender. Seu custo é somente a criação, manutenção e divulgação do site. E uma vez em parceria com bons fornecedores seu lucro é ainda mais intenso, acha vista que recebe uma comissão que varia até 50% do valor total recebido na venda por funcionar como intermediário entre o fornecedor e o consumidor.

No entanto, quando a prática da compra coletiva não é bem organizada, bem estruturado ou já nasce com a intenção de ser fraudulenta, o que muitas vezes acontece, os pontos negativos que causam poderiam não apenas macular a imagem de quem fornece, mas também, e principalmente, a imagem de todo o segmento deste e- commerce, como já fora dito anteriormente.

Um dos principais motivos de reclamação dos consumidores para este setor de contrato virtual é o chamado falso desconto, vez que o fornecedor anuncia apenas visando a publicidade mais abrangente e mais barata, quando lança a oferta o fornecedor aumenta significativamente o valor do produto e/ou do serviço para posteriormente efetuar o desconto. Dessa maneira, o desconto oferecido não seria de fato um desconto real, mas sim uma má conduta do fornecedor, uma esperteza deste para ludibriar o consumidor e obter enriquecimento ilícito.

Outra desvantagem é quando o fornecedor ou o site se recusa a cumprir com o que oferece. Em geral essa conduta é mais ocasionada pelos fornecedores, uma vez que eles, ou não entregam o produto e/ou não efetuem o serviço pactuado, ou não cumpri com aquilo que foi anunciado nas mesmas condições descritas na oferta. Dessa maneira conquista o consumidor a erro quando da contratação, além de causar transtornos, irritabilidade e desconfiança para a parte hipossuficiente da relação.

Pontos positivos das compras coletivas com as práticas de regulamentação, só tentem a aumentar. O que só melhoraria a relação entre as três partes envolvidas, administrador, fornecedor e consumidor. Os pontos negativos, na mesma proporção só tentem a diminuir, há muito o que ser feito, mas certamente passos para bons avanços já estão sendo dados e caminha para melhorar ainda mais as relações virtuais.


 CAPÍTULO III – ALGUMAS DICAS DE COIBIÇÃO DA PUBLICIDADE ENGANOSA

 

Apesar de o site de compra coletiva ser apenas o intermediário entre fornecedor e comprador, ele também tem que cuidar em zelar pelas normas dentro do seu próprio sistema contratual para coibir as práticas de uma empresa contratar o seu serviço visualizando somente o baixo custo da propaganda oferecida ao seu estabelecimento e não cumprir com o ofertado. Muitos consumidores já reclamaram inclusive do o tratamento diferenciado de quem contrata diretamente com a prestadora, para quem contrata pela compra coletiva. Mas o maior problema não é este e sim o falso desconto que o fornecedor coloca à disposição no site, ocasionando assim a publicidade enganosa e muitas vezes o administrador não conhece da prática do parceiro anunciante.

Esta prática atualmente vem se expandindo de tal forma que há um projeto de lei especificamente para tratar da matéria como já mencionado, o Projeto de Lei nº 1.232/2011, que disciplina a venda eletrônica coletiva de produtos e serviços através de sites na internet e estabelece critérios de funcionamento para essas empresas. Enquanto ela não é aprovada, não significa dizer que o consumidor está desamparado e assim submisso as práticas comerciais destes sites.

 

3.1- Formas do consumidor coibir a publicidade enganosa

 

Podemos afirmar que o consumidor é parte fundamental para coibir toda e qualquer forma de lesão que lhe possa acometer. Mas para que isso possa acontecer de maneira eficaz e promover uma contribuição maior para que sejam melhoradas as condições de contrato ou de qualquer outra relação interpessoal é preciso que tenha em primeiro lugar conhecimento de seus direitos e que lute pelos mesmos.

Assim a primeira forma de coibir a prática da publicidade enganosa começa com o consumidor que não pode se deixar ser vítima de práticas maliciosas de determinados fornecedores. Com isso a parte mais vulnerável da relação consumerista deverá, antes de tudo, adquirir conhecimento, se informar sobre aquele conteúdo veiculado antes de contratar. Deverá verificar a fonte da publicidade, caso seja possível tentar entrar em contato com o anunciante, por telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação. Além de procurar saber informações, de conhecer outros consumidores que já tiveram a experiência com aquela oferta ou com o fornecedor.

Especificamente para os sites de compra coletiva, o consumidor deverá procurar pelo Selo de Qualidade do site, dado pelo Comitê de compras coletivas, se o tiver é sinal de que o site atende a todos os requisitos propostos pelo Código de Ética elaborado pelo mesmo comitê.

Posteriormente deverá procurar informações a respeito do anunciante do desconto, se de oferta nacional, procurar em outros sites a atuação daquele fornecedor, se regional pode tanto ir ao estabelecimento para se informar diretamente ou pode pesquisar por quem já costuma contratar com o ofertante.

Pode não parecer, mas fazer essa pesquisa prévia, antes da contratação facilita e dá mais confiança ao consumidor. Podendo ajudar até mesmo para que, em um eventual contratempo ou litígio de fato possa ser determinado quem de fato incidiu em erro.

No entanto, mesmo que proceda com todo o cuidado acima descrito, se por ventura o consumidor se sentir lesionado em alguns de seus direitos poderá se dirigir, em caso de questão publicitária, diretamente ao CONAR e proceder com sua reclamação.  Através do site oficial www.conar.org.br, o consumidor poderá encaminhar sua reclamação, lembrando que para a publicidade enganosa não será necessário que efetivamente lesione o consumidor, bastando apenas que ameace ou que o consumidor se sinta ofendido ou lesado com a publicidade.

No CONAR o procedimento é rápido e fácil. Não será necessário que a pessoa física realize cadastro para fazer sua reclamação, como é exigido para a pessoa jurídica. Basta que munido de seus documentos realize sua denúncia/queixa que será apurada pela fiscalização da organização. E uma vez procedente, será o caso julgado pelo Conselho de Ética do CONAR que procederá com um advertência à empresa, ou requer que seja suprimida ou alterada a publicidade, ou ainda suspender a veiculação da oferta.

Ocorre que, maior parte da população consumerista não tem conhecimento sobre o CONAR e muitas vezes não tiveram o cuidado necessário quando da contratação a atenção cautelosa quando do que estava sendo veiculado, o que muitas vezes gera o erro e dor de cabeça para resolver.

Assim, logo de imediato, e geralmente, quando já incide na prática delitiva do terceiro, procuram o Procon a fim de solucionar o problema. No Procon será aberto um processo  onde as duas partes serão convocadas para uma tentativa de conciliação para resolver o dissídio.

Uma vez que não é resolvido o litígio no Procon, ou não foi cumprido o que fora acordado, o consumidor poderá encaminhar sua reclamação para o Juizado Especial Cível de sua região, munido de seus documentos e, se tiver passado pelo Procon, a reclamação e o termo do acordo.

Depois de protocolado o processo, será marcado nova audiência entre as partes para tentarem novo acordo. E uma vez não acontecendo passarão direto, ou em nova data marcada, para a instrução e julgamento onde o juiz decidirá o caso com base no que lhe for revelado.

No JEC, uma vez não cumprindo o decidido pelo juiz, será a requerimento do interessado dado inicia à chamada execução de cumprimento de sentença, forçando a parte perdedora a cumprir com a obrigação. E nos casos de compras coletivas poderá o consumidor fazer uma queixa junto à Câmara e- net que através do Comitê de Compras procederá com a fiscalização ao site que deu origem à reclamação, caso o site seja membro do Comitê. E uma vez verificado a irregularidade será advertido.

Consoante todo o exposto acima verificamos as maneiras de como o consumidor poderá proceder para coibir práticas fraudulentas, não só as de publicidade enganosa, mas todas as que se sentir ofendido. Como todo contrato se inicia com a oferta de um fornecedor a um consumidor, a maior forma de evitar essas práticas negativas se inicia com o consumidor, por ser ele o maior interessado e a parte mais hipossuficiente da relação.

Assim, é necessário que o consumidor tenha conhecimento dos seus direitos e busque efetiva-los, pois um vez que deixa de lado essa característica de não lutar pelos seus direitos ele será capaz de conquistar não só práticas de publicidade corretas, mais também conseguirá construir uma sociedade um pouco mais justa e igualitária.

 

3.2- A atuação do CDC frente á publicidade enganosa

 

Como já verificamos a publicidade enganosa é descrita no artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, tal prática é vedada, como claramente evidencia o artigo. No entanto como será feita a abordagem para coibir tal prática?

Sabemos que será considerada enganosa a publicidade que conter conteúdo inteiramente ou em parte falsas, ou que por qualquer outro modo, até mesmo pro omissão, seja capaz de levar o consumidor a erro, quando de qualquer informação ou propriedade do produto e/ou serviço.

Desta maneira, como método de atuação contra essa publicidade enganosa, descreve os artigos 63, 66, 67, 68, e 69 do Código de Defesa do Consumidor as sanções que, uma vez comprovada a enganosidade, deverá ser aplicada, mesmo que de fato não tenha sido lesado o consumidor, ou seja, a simples aferição de enganosidade já será considerado infração penal pelo Código de Defesa do Consumidor.

No artigo 63 do referido texto normativo, abaixo transcrito, estabelece pena de detenção, caso o fornecedor omitir dados que são relativos à peculiaridades ou nocividades de determinados produtos. Tal pena será cumulada com multa e incorrerá na mesma pena quem deixar de alertar sobre tais recomendações de periculosidade e nocividade.

Artigo 63- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade,

Pena- Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

§ 1º- Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

 

§2º- Se o crime é culposo;

Pena- Detenção de um a seis meses e multa.

 

Quando for elaborada uma afirmativa falsa ou enganosa ou que omita uma informação relevante sobre a natureza do produto ou qualquer outra peculiaridade, descreve o artigo 66 que o infrator terá pena de detenção de três meses a um ano e multa. O mesmo vale para quem patrocina a oferta infringente.

Artigo 66- Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, preço ou garantia de produto ou serviço;

Pena- Detenção de três meses a um ano e multa.

 

§1º- Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

 

§2º- Se o crime é culposo

Pena- detenção de um a seis meses e multa.

 

Já o artigo 67 é mais direto, bem mais claro e preciso quando afirma que, comprovada a publicidade enganosa a pena será d detenção de seis meses a um ano e multa.

Artigo 67- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

Pena- Detenção de seis meses a um ano e multa.

 

Pelo exposto acima verificamos que o artigo 67 é bastante genérico, abrangendo todas as formas de publicidade enganosa ou abusiva quando da sua elaboração, como também na sua correção em que deveria saber sobre a prática delitiva. Especificando então temos o artigo 68 que descreve pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber e que, portanto é capaz de induzir o consumidor a praticar condutas que lhe causem danos à sua vida.

Artigo 68- Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança

Pena- Detenção de seis meses a dois anos e multa.

 

E para completar as penalidades que advém das práticas de publicidade enganosa, descreve o artigo 69 que terá detenção de um a seis meses ou multa quando não for organizado os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a publicidade. Essa é a única penalidade que o infrator receberá pena de detenção ou em seu lugar a de multa, ou seja, a pena é alternativa e não cumulativa como descreve os demais artigos.

Artigo 69- Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que darão base à publicidade:

Pena- Detenção de seis meses a um ano ou multa.

 

 

Com todo o acima exposto, podemos afirmar que o Código de Defesa do Consumidor cumpre com sua função social, na medida em que não apenas puni o fornecedor infringente, como também protege o polo vulnerável da relação, o consumidor. Embora muitas vezes optem por não utiliza-los, o que prejudica bastante a toda uma sociedade, vez que continuaram sendo lesionados por essas más condutas.

 

3.3- Mecanismos do Projeto de Lei nª 1.232/11 para coibição da publicidade enganosa

 

Como já fora dito, não há regulamentação específica para a atuação dos sites de compra coletiva. No entanto, um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados Federais desde maio de 2011, visa encerrar com essa situação e dar maior segurança ao consumidor internauta. Apesar de os grandes sites afirmarem não haver necessidade da Lei e que possuem a capacidade de se autorregularem, o projeto ainda está em pauta e, se aprovado trará mudanças ao setor de compras coletivas.

O projeto é fruto da preocupação jurídica referente ao grande aumento desses sites em todo o território nacional, junto a essa explosão se encontra também um grande numero de reclamações junto ao Procon e ao Juizado Especial Cível. Muitas vezes, por si só, as relações efetuadas pela internet não são de confiança e com o aumento desenfreado dos sites de compra o consumidor está ainda mais vulnerável e desprotegido. E no entendimento de Lívia Faveri, a prática gera um maior cuidado e atenção, vez que o consumidor paga adiantado pelo produto e serviço e tem de esperar a oferta ser efetivada, quando acontece de ser efetivada, pois caso contrário, não receberá seu produto e em muitas das vezes, nem o seu dinheiro de volta.

Com efeito, o grande número de compradores de uma determinada oferta e a dispersão pelo território nacional, cada qual com o seu pequeno montante pago pela compra, gera um estado de atenção. De fato trata-se de modalidade de aquisição em que são expostos riscos aos compradores (os adquirentes acabam por assumir o risco da não conclusão da compra efetivada, não obstante efetue prontamente o pagamento) e a imposição desses riscos, em se tratando de consumidores, não pode ser limitada. (FAVERI, 2011).

 

Caso seja aprovado, o projeto 1.232 de 2011 trará mudanças ao setor de compras coletivas, dentre elas:

- prazo para a devolução do que foi pago em até 72 horas, haja vista que, o administrador do site é quem recebe este valor previamente pago, para só depois de efetivado a oferta repassar ao fornecedor de produtos e/ou serviços. Portanto ficaria ao site coletivo o recolhimento e fiscalização do que for pago para que, caso não seja alcançada a efetivação da oferta, possa o consumidor receber seu montante sem maiores inconvenientes.

- ofertas em acordo com o descrito no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo descreve que a  a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

- Quantidade mínima pré estabelecida de consumidores para a liberação da oferta. Em geral é comum que o administrador do site e o fornecedor não deixem claro como se dará a oferta, nem tão pouco se preocupam em pre estabelecer esse numero, deixando que o máximo de pessoas contratem, paguem e esperem um longo tempo para que, quando enfim tiverem no limite de interessados passem a validar a oferta.

- endereço e telefone da empresa anunciadora.

- quantidade de clientes que será atendidas por dia. Essa regra é mais voltada para prestadoras de serviços, uma vez que, contratada por meio do site, deverá no cupom de validação, marcar a data para o consumidor usufruir da oferta e não seja, por exemplo, tratado de maneira distinta daquele que contrata diretamente com o fornecedor.

- agendamento de quando o consumidor poderá dispor da oferta.

-etc.

Os sites ainda deverão conter um serviço de atendimento ao consumidor nas mesmas modalidades dos chamados call centers. Além de formular contrato escrito entre o administrador do site e a empresa ofertante, descrevendo como se dará a oferta, o valor do desconto, a quantidade mínima e máxima de interessados para usufruir da oferta, dentre outras.

A lei 1.232 de 2011, não tem a intenção de ferir as relações e os costumes de contratação por sites de compra coletiva. O que o projeto deseja na verdade, é apenas dar ao consumidor uma maior segurança, que atuando juntamente com as regulamentações já previstas e seguidas pelos sites, são capazes de melhorar ainda mais a realização desses contratos virtuais e tornar ainda mais prazerosa e beneficiária ao consumidor.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, o que se pode verificar deste trabalho apresentado é que, esta modalidade de e-commerce pode favorecer bastante o consumidor, desde que bem aplicada e utilizada por todas as partes envolvidas. Espera-se que o texto tenha sido capaz de retirar algumas dúvidas acerca dos sites de compra coletiva, ou que no mínimo tenha informado sobre esta prática virtual que, no início da sua propagação não foi bem aceita, mas que com boa vontade e notória fiscalização já realizou grandes conquistas positivas e que futuramente, se assim continuar, só tende a crescer cada vez mais.

Muitas vezes não é o administrador do site propriamente dito, que levará o consumidor a erro. Quem responde por erros que podem advir das práticas comerciais, como erro de preços, ofertas más desenvolvidas na medida em que não se adequam a quantidade de consumidores, ou até mesmo um serviço mal prestado, será o fornecedor do produto e/ou serviço, o parceiro do site, vez que é ele quem trata da responsabilidade pelo objeto do contrato. O site, como foi dito, é um intermediário entre o consumidor e o fornecedor, apenas recebe uma comissão pela divulgação daquele anúncio, não sendo responsável se por ventura não tiver o fornecedor estoque suficiente para atender a demanda, nem se o produto e/ou serviço é entregue com defeito ou vício.

Com isso afirma-se que, essa nova modalidade de comércio virtual, considerando seu investimento e o retorno recebido tanto para o administrador como para o fornecedor anunciante, contribuem bastante para a publicidade enganosa, vez que é o fornecedor quem delimita quantos clientes serão necessários para cobrir a oferta, ficando muitas vezes o administrador do site interessado apenas na comissão que irá receber por determinada oferta e visando somente o que irá lucra não fiscaliza o conteúdo apresentado pelo parceiro anunciante.

Porém, tal prática já está sendo coibida, na medida em que o administrador, para não desmerecer sua imagem e nem a dos outros sites, posto que, em geral, são eles quem recebem a má fama pela publicidade ofertada pelos seus parceiros, já começaram a reagir contra tais práticas. Isso ocorre na medida em que se associam ao Comitê de Compras Coletivas, pois a partir da associação procuraram formular contratos de parceria com quem realmente possa cumprir com aquilo que ofertar.

Há alguns fornecedores que, além de ofertar com o que não podem cumprir, ainda a fazem veicular em diversos sites e quando isso acontece demora ainda mais para que o consumidor adquira o produto e/ou serviço que pagou, vez que com a disseminação da oferta os grupos ficam espalhados e o número não chega a ser alcançado no prazo. Com tal prática, não poderá ser o administrador do site responsabilizado pelo simples fato de que não possui controle algum sobre a oferta, porque o fornecedor é quem é o dono da mercadoria oferecida e portanto dela dispõe, ficando livre para fazer veicular aonde bem entender. O que também gera a publicidade enganosa, pois com tal prática o número de interessado dificilmente será alcançado.

Além do mais, com a introdução do Projeto de Lei nº 1.232 de 2011 os sites ficarão ainda mais seguros contra práticas ofensivas, darão maior confiança ao consumidor haja vista que a lei descreve que cada site deverá implantar um serviço de atendimento ao consumidor, essa pequena mudança já traz por si uma grande vantagem ao site e ao consumidor, pois terão um maior contato e assim, o consumidor poderá retirar todas as dúvidas que tiver a respeito da oferta, como o administrador poderá saber aonde deve melhorar, quais serviços são mais requeridos ou menos produtivos para ele, bem como poderá conhecer de parceiros anunciantes que não cumprem com o ofertado e assim tomar as medidas cabíveis para não macular a imagem de seu site ou do fornecedor do produto.

E também, com a implantação do Projeto de Lei os fornecedores de produtos e/ou serviços terão de delimitar a quantidade mínima de clientes que serão atendidas por dia, enquanto durar a validade do cupom, assim ficará ainda mais seguro o consumidor quando da contratação. Pois, poderão marcar com o fornecedor quando se utilizará do ofertado e dessa forma não serão surpreendidos com a falta da mercadoria ou serviço, ou até mesmo com o tratamento diferenciado.

O presente trabalho esclarece de forma geral que, a falta de regulamentação específica para os sites de compras coletivas não é a causa para a prática da publicidade enganosa, tendo em vista que atualmente os próprios sites fazem valer suas regras de autorregulamentação e ética e que são capazes de modificar a imagem negativa que as práticas estavam recebendo. Atualmente, os sites só aumentam, poucos ainda aderiram ao Código de Ética, mas certamente os que já possuem o Selo de Qualidade em Compras Coletivas o fazem valer e por si próprios coíbem a prática dos maus fornecedores.

Pode-se dizer ainda que, quem habitualmente se utiliza das compras pela internet não está sozinho na vulnerabilidade que as práticas de publicidade enganosa ocasionam. Quem não tem conhecimento das compras coletivas ou de qualquer outro tipo, sendo novato nestes tipos de ralações também se encontram frágil e capaz de incorrer nas práticas enganosas. Portanto não há um perfil de vulnerabilidade para quem contrata tais serviços, cada interessado está potencialmente desprotegido contra as práticas de publicidade enganosa, tanto no meio virtual quanto tradicional. Porém a prática é mais habitual no virtual por ser uma relação que não é tratada “cara a cara”, mas sim com fornecedores que possivelmente não se conhece a procedência e que não rara às vezes não lhe será honesto.

Observa-se também que não será somente quem desrespeita os princípios contratuais das compras coletivas que poderá ser levado a erro, mas também quem não observou os termos de compromisso, a cartilha dos dez mandamentos das compras coletivas, as Códigos de Ética tanto do CONAR como do Comitê de Compras Coletiva e todas as outras regulamentações pertinentes às compras é capaz de ser levado a contratar com aquele ilícito. Assim, não é somente a não observância dos princípios que levam a uma maior hipossuficiência do consumidor, mas também a falta de atenção quanto aos meios de coibição das práticas delitivas, informação e investidura nas relações de compras.

 

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Processos, Brasília, 2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200901884608. Acesso em 02 de dezembro de 2012.

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Sala de Notícias, Brasilia, 2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103758. Acesso em 02 de dezembro de 2012.

 

CARNEIRO, Vinicius. Empresas de compras coletivas: detalhes contábeis essenciais parte II.  In Bolsa de Ofertas. Disponível em http://www.bolsadeofertas.com.br/empresas-de-compras-coletivas-detalhes-contabeis-essenciais-parte-ii/. Acesso em 30 de novembro de 2012.

 

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, publicada em 11 de janeiro de 2002.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, publicada em 12 de setembro de 1990.

 

COELHO, Claudia Schroeder. Publicidade enganosa e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2581>. Acesso em: 5 dez. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

FAVERI, Lívia dos Santos de. A regulamentação das compras coletivas via internet: projeto de lei nº 1.232/2011. In Lívia dos Santos de Faveri. Santa Catarina. Disponível em http://www.liviafaveri.com/news/a%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20das%20compras%20coletivas%20via%20internet%20%28projeto%20de%20lei%20n%C2%BA%20%201-232-2011%29/. Acesso em 14 de março de 2012.

 

 

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 5 ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

 

 

PINHO, José Benedito. Publicidade e Vendas na Internet: técnicas e estratégias. 2. ed. São Paulo: Summus, 2000.

 

 

PUBLICITÁRIO, Conselho Nacional de Autorregulamentação. Sobre o CONAR. In conar. org. Rio de Janeiro. Disponível em http://conar.org.br/. Acesso em 20 de novembro de 2012.

 

 

RODRIGUES, Renato. Setor de Compras Coletivas Lança Código de Ética. In INDG Now. Disponível em http://idgnow.uol.com.br/internet/2011/11/29/setor-de-compras-coletivas-lanca-codigo-de-etica-para-o-setor/. Acesso em 22 de novembro de 2012.

 

 

SALGARELLI, Kelly Cristina. Direito do consumidor no comércio eletrônico: uma abordagem sobre confiança e boa-fé. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2010. 



[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.228 - RS (2009/0188460-8); AUTUAÇÃO: 08/10/2009; RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR; RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA ; ADVOGADO : FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO  OUTRO(S); RECORRIDO : PAULO ROBERTO MERG JARDIM ; ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S); INTERES. : MEGAINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

[2] Processo: ACJ 244044520118070007 DF 0024404-45.2011.807.0007; Relator(a): JOÃO FISCHER; Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: 24/04/2012, DJ-e Pág. 322

 

[3] Vedação descrita no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.

[4] Mês/Ano Julgamento: FEVEREIRO/2009; Representação nº:067/08, em recurso extraordinário; Autor(a): Dairy Partners; Anunciante: Danone; Relator(a): conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso Champi Jr.; Câmara: Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética; Decisão: Sustação; Fundamentos: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras "b" e "e", e 50, letra "c" do Código.

[5] Processo:  PEsp 971845; UF: DF; Registro: 2007/0157382-1; Numero Único: - Recurso Especial; Volume: 8; Apenso: 2; Autuação: 27/07/2007; Recorrente: Orlando Bulcão Vianna Filho; Recorrido: SERVIER DO BRASIL LTDA; Relator: Min. Humberto Gomes de Barros- Terceira Turma; Assunto: Direito Civil- Responsabilidade Civil- Indenização por Dano Moral.

[6]  Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net aplica Código de Ética e exclui Groupon, veiculada em 10 de outubro de 2012, na Categoria: Comunicação. A notícia pode ser vista no endereço: http://www.camara-e.net/2012/10/10/comite-de-compras-coletivas-da-camara-e-net-aplica-codigo-de-etica-e-exclui-groupon/.

 

[7] Groupon é readmitido ao Comitê de Compras Coletivas da camara-e.net, veiculada em 28 de novembro de 2012, na Categoria: Comunicação. A notícia pode ser vista no endereço: http://www.camara-e.net/2012/11/28/groupon-e-readmitido-ao-comite-de-compras-coletivas-da-camara-e-net/

 

 

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