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Mineração e Meio Ambiente


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2008.



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A mineração é um dos setores primordiais da economia brasileira, contribuindo de forma imprescindível ao bem estar e à melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, sendo fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade isonômica, desde que seja operada com responsabilidade social, estando sempre presentes os preceitos do desenvolvimento sustentável.

Aliás, meio ambiente está estritamente ligado a desenvolvimento sustentável, sendo estes temas que dia a dia têm conquistado a atenção de crescente fatia da sociedade brasileira, o que tem ensejado diversos estudos. Todavia, convém questionar se é possível assegurar a sustentabilidade de um desenvolvimento que se fundamenta em bens quantitativamente limitados. Pertinente colocação de Édis Milaré, em sua obra "Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário", 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001: "os recursos limitados e finitos da natureza não podem atender à demanda das necessidades ilimitadas e infinitas, tanto as sentidas naturalmente quanto aquelas geradas artificialmente pela sociedade humana em sua evolução histórica. (...) não se atingirá o desenvolvimento sustentável se não se proceder a uma radical modificação dos processos produtivos, assim como dos aspectos quantitativo e qualitativo do consumo. Em decorrência, o desenvolvimento sustentável, uma vez desencadeado, facilitará processos produtivos e critérios de consumo adequados à composição dos legítimos interesses da coletividade humana e do ecossistema planetário."

Veja-se que o subsolo brasileiro possui importantes depósitos minerais. Parte dessas reservas são consideradas expressivas quando relacionadas mundialmente. O Brasil produz cerca de 70 substâncias, sendo 21 dos grupo de minerais metálicos, 45 dos não-metálicos e quatro dos energéticos.

Para a exploração de tais matérias primas, em geral, a mineração provoca um conjunto de efeitos não desejados, sendo os principais: poluição da água, poluição do ar, poluição sonora, e subsidência do terreno.

Ocorre que embora haja uma leva de discussões sobre o que deve ser realmente um desenvolvimento sustentável, nota-se que a questão se mostra ainda mais complexa quando observada a escassez dos recursos minerais e de outros recursos naturais. Destarte, na exploração, beneficiamento e utilização dos recursos minerais, tem-se que levar em consideração a exploração sustentável.

A relevância econômica da mineração para o Estado de Goiás se mostra mais atraente quando a atenção é voltada para a arrecadação pública, tanto no que diz respeito aos royalties resultantes da exploração do solo goiano por empresas privadas, como pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, receitas estas devidamente elencadas na Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000, sendo esta regulamentada pelo Decreto nº 5.760, de 21 de maio de 2003.

A exploração mineral em território goiano não ocasionou grandes movimentos migratórios nem a formação de centros urbanos de destaque no interior do Estado, diferentemente do que houve no período colonial. Essa ausência de movimentos populacionais se dá em virtude da abrangente gama de bens minerais explorados, que é formada na maioria por minerais não-preciosos. A exploração desses bens minerais não-preciosos requer uma estrutura da qual um simples garimpeiro não dispõe. Nesse caso, a exploração tem sido promovida por empresas de médio e grande porte.

Com relação aos minerais preciosos, a atuação dos garimpeiros é cada vez menor, haja vista que o espaço destes é gradualmente ocupado por empresas estruturadas e que contam com mão-de-obra qualificada, que por sua vez, em diversos casos, não se atêm ao princípio da exploração sustentável.

A regulamentação e a adoção de políticas voltadas para o uso de recursos minerais deve ocorrer tendo em vista não só o esgotamento dos recursos em comento, mas também objetivando os impactos da atividade econômica no meio.

Além disso, não basta existir uma Lei de Educação Ambiental (Lei 9.795, de 27 de abril de 1999), de texto deveras satisfatório. É necessário uma aplicação eficiente e generalizada deste importante instrumento legal, quer seja nos estabelecimentos de ensino público e particular, quer seja na seara fundamental, média ou superior.

Por regra geral, a mineração de larga escala destina sua produção ao mercado exportador. A crescente concorrência e as exigências desse mercado requerem padrões ambientais rigorosos, leve-se em conta ainda que estar em conformidade com a legislação local não significa que ocorra uma excelente prática ambiental.

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