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Estudo do Impacto Ambiental


Autoria:

Carolina Salles


Mestre em Direito Ambiental

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Resumo:

O presente trabalho, de caráter bibliográfico, tem por objetivo apresentar de forma sucinta os conceitos de meio ambiente, impacto ambiental bem como a natureza jurídica do mesmo no ordenamento jurídico brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2014.

Última edição/atualização em 02/10/2014.



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1. Meio Ambiente

Existe um extenso debate a respeito da redundância do termo meio ambiente, uma vez que utiliza duas palavras de significado muito parecido.

A expressão meio ambiente, adotada no Brasil, é criticada pelos estudiosos, porque meio e ambiente, no sentido enfocado, significam a mesma coisa. Logo, tal emprego importaria em redundância. Na Itália e em Portugal usa-se, apenas, a palavra ambiente

Já os defensores do termo afirmam que tal questão refere-se apenas a um problema de semântica. Existe tendência na manutenção do termo, uma vez que esse já foi difundido popularmente para se referir aos assuntos da natureza. Além disso, varias instituições já incorporaram o termo a seus nomes, como por exemplo, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Ministério do Meio ambiente.

O termo meio ambiente também foi consagrado na legislação pátria.

A Lei no 6.938/81 define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”

A mesma lei em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que se deve considerar o meio ambiente como patrimônio público necessariamente assegurado e protegido, uma vez que tem o seu uso como coletivo. Uma vez tido como patrimônio público, o meio ambiente deve ser defendido através de mecanismos do direito público.

Voltando ao conceito atribuído pela referida lei, observamos que este é não é suficientemente amplo.

“Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos” (SILVA, 2005, p.03)

Silva (2004, p. 21) define o meio ambiente em três aspectos:

Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21)

Aguiar (1994, p.36) entende o meio ambiente como

O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem umas das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida.

2. Impacto Ambiental

A Resolução no 1/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 1º estabelece que:

Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais

Os projetos que afetarem negativamente a saúde dos indivíduos devem ser tidos como impactante. Entendemos segurança como social em relação a riscos decorrentes de localização inadequada de materiais tóxicos, alteração significativa nas condições de fixação do solo, possibilidade de enchentes e desabamentos. O bem estar pode ser entendido como um conjunto de condições que definem um padrão de qualidade de vida. (ANTUNES, 2013)

As atividades sociais e econômicas se referem ao emprego e modo de produção. Os projetos serão prejudicais se ocasionarem desagregação social descaracterização de comunidades, deslocamentos indesejados e desapossamento de bens (ANTUNES, 2013)

Efeitos sobre a biota, afetando as condições de vida animal e vegetal na região.

As alterações na paisagem, visual ou olfativa são consideradas como as alterações das condições estéticas e sanitárias.

Em relação à qualidade dos recursos ambientais, o projeto não pode trazer alterações qualitativas aos recursos como enfraquecimento genético das espécies, diminuição de padrões de concentração de determinados elementos.

3. Estudo do Impacto Ambiental

Constituição Federal traz a imposição do prévio estudo de impacto ambiental em seu artigo 225parágrafo 1º, inciso IV.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

 

O referido artigo deve ser lido em harmonia com o disposto no artigo 170, inciso VI.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Isso significa que “o administrador não pode estabelecer exigências ambientais, notadamente no que se refere à análise de impactos ambientais que desconsiderem o porte dos empreendimentos e suas repercussões sobre o ambiente. Cuida-se da adoção de critério de maior proteção ambiental, sem custos excessivos.”(ANTUNES, 2013, p.627)

4. Natureza Jurídica do Estudo de Impacto Ambiental

No Brasil, o EIA tem natureza jurídica de ”instituto constitucional, constituindo-se em instrumento da política nacional do meio ambiente”, conforme descrito na Lei.938, artigo , III

Isso quer dizer que em tese, está [o EIA] colocado acima da política nacional do meio ambiente, surgindo aí uma contradição, pois ao mesmo tempo ele tem uma previsão constitucional que a política nacional do meio ambiente não possui. (ANTUNES, 2013, p.634)

O mesmo autor ainda afirma que

A política nacional do meio ambiente é um dos principais instrumentos jurídicos para a implementação das diretrizes constitucionais para a promoção do desenvolvimento sustentado. É nesse contexto que os estudos de impacto ambiental estão incluídos. Dentre todos os instrumentos previstos na política nacional do meio ambiente, um dos mais complexos é o estudo de impacto ambiental. A complexidade é primeira- mente (i) técnica, em função do conjunto de disciplinas que devem ser utilizadas para a realização de um estudo de impacto ambiental adequado, (ii) jurídica, pois o papel legal desempenhado pelo EIA não é trivial. Existe, também, uma grande complexidade (iii) política, que é ocasionada pela participação popular nos processos de licenciamento e, ainda, há uma complexidade (iv) institucional, em função do papel desempenha- do pelo EIA como instrumento para a tomada de decisão (ANTUNES, 2013, p. 634)

Contudo, devemos apresentar um dos pontos controversos a cerca do assunto.

O artigo 225parágrafo 1º, inciso IV da Carta Magna estabelece:

Exigir, na forma da lei, o Estudo Prévio de Impacto para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (grifo nosso)

Constituição estabelece critérios para que a exigência do EIA seja válido e legal, um deles é que este é exigível na forma de lei. Qual seria o significado de lei no caso concreto?

Deve-se ainda salientar que o EIA não está disciplinado em lei, estando apenas sujeito ao processo administrativo.

Segundo Antunes (2013, p.634-635)

O EIA é exigível de forma vinculada, no interior do processo de licenciamento de uma atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, ou seja, está submetido aos princípios gerais da Administração Pública, em especial o da legalidade. Caso o legislador quisesse autorizar a exigência de EIA sem previsão legal, não teria se utilizado da expressão, na forma da lei. Parece-me bastante evidente que, uma vez que o capítulo constitucional do meio ambiente é uma extensão dos direitos e garantias constitucionais, não há como deixar de assinalar que a limitação do exercício de direitos somente se faz com base em uma expressa autorização legal. Ainda que a prática administrativa e judiciária venha admitindo a regulamentação da exigência do EIA por meras resoluções administrativas, sou de opinião de que já é tempo para dar um novo tratamento ao tema. Marçal Justen Filho, com propriedade, adverte para o fato de que o vocábulo “lei” é utilizado constitucionalmente de forma a identificar várias espécies de atos estatais, conforme consta do artigo 59 da própria Constituição, não cabendo para explicitar atos de outra índole, como, por exemplo, as resoluções administrativas.

Contudo, devemos salientar também que estados, como o Rio de Janeiro, legislaram a respeito da exigência do EIA, através de lei formal.

Outro ponto controverso consiste na exigência da Lei Maior ao estabelecer que o EIA deve ser exigido quando se tratar de licenciar obra ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.

Porém, ainda, para Antunes (2013, p. 635-636)

O conceito, no entanto, é aberto e somente pode ser preenchido através da edição de atos normativos, sejam legais ou regulamentares. A contrario sensu, se a atividade não se incluir entre aquelas que possam efetiva ou potencialmente ser agentes de significativa degradação, o Estudo de Impacto Ambiental será inexigível. Observe-se que não há dispensa do estudo de impacto ambiental, ele sempre será exigível se a obra ou atividade causar impacto negativo significativo. Ocorre que as atividades humanas são múltiplas e, diuturnamente, surgem novos projetos industriais, novos produtos e situações que, dificilmente, podem ser antecipadas por atos normativos e legais. Essas questões são importantíssimas, seja para a atividade econômica, seja para a proteção do meio ambiente e da saúde humana, e dependem da adequada definição da natureza jurídica dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental. O Poder Executivo é o único autorizado a, mediante critérios fixados legalmente, definir se uma atividade é ou não causadora de significativo impacto ambiental. É importante observar que as listas de atividades potencialmente poluidoras devem ser examinadas com cuidado, pois não é raro que, em função da tecnologia adotada, uma atividade concreta possa estar aquém ou além do padrão na qual tenha sido classificada. Evidentemente que, em tais casos, a produção de estudos técnicos deverá ser levada em consideração para a sua real classificação.

Considerações Finais

Apresentamos a definição de meio ambiente dada pela legislação pátria bem como as criticas apresentadas a ela, no tocante de sua limitação. Atualmente devemos considerar o meio ambiente da forma mais ampla possível, abrangendo todos os bens jurídicos. A definição de Impacto ambiental também foi trazida por legislação, especificando os tipos de danos considerados como impacto. Em relação ao Estudo de Impacto Ambiental, este consiste em previsão constitucional. Contudo apresenta algumas controversas, como o descrito no próprio texto constitucional com a exigência de lei. Nesse sentido, devemos considerar se o legislador constituinte teve a intenção de estabelecer lei em seu sentido formal ou não. A falta de lei formal, pode, de alguma forma, prejudicar o exercício desses direitos. Como as atividades humanas são múltiplas, deve-se sempre considerar a necessidade do estudo de impacto ambiental, para levar em consideração qual será de fato o impacto causado ao ambiente.

Referências Bibliográficas

AGUIAR, Roberto Armando Ramos. Direito do Meio ambiente e Participação Popular. Brasília: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal/IBAMA, 1994.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. Ed. São Paulo:

Malheiros, 2004

SILVA, Thomas Carvalho. O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988. Revista da OAB. Disponível em:http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_08/anexos/o_meio_ambiente_na_constituicao_federal.pdf Acesso em 27 set 2014

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