Dispõe sobre os Contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de Dezembro de 1937, e dá outras providências.
DECRETO-LEI Nº 745 DE 07/08/1969
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
DECRETA:
Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.
* Vide Súmula 76 do STJ.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA