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Decreto-Lei nº 2.375/87 - Terras Públicas

Revoga o Decreto-Lei Nº 1.164, de 1º de abril de 1971, Dispõe sobre Terras Públicas, e dá outras Providências.

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DECRETO-LEI 2.375 DE 24/11/1987

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, incisos I e II, e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam:

I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteira;

II - contidas nos Municípios de Humaitá(AM), São Gabriel da Cachoeira(AM), Caracaraí(RR), Porto Velho(RO), Ji-Paraná(RO), Vilhena(RO), Altamira(PA), Itaituba(PA), Marabá(PA) e Imperatriz(MA).

Art. 2º Incluir-se-ão, vigente este Decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do art. 5º da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais.

§ 1º Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o art. 1º, caput.

§ 2º Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1º, aquelas que, na data de publicação deste Decreto-lei, estejam:

I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;

II - sob destinação de interesse social;

III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, a favor de alguém;

IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto-lei:

I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais;

III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:

a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados;

b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;

c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público federal, inclusive os de que trata o Decreto nº 68.524, de 16 de abril de 1971;

d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.

Art. 3º A União afetará a uso especial do Exército terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do Art. 1º.

§ 1º Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais.

§ 2º Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e para a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terrestre.

Art. 4º Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior, as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de Humaitá(AM), São Gabriel da Cachoeira(AM), Caracaraí(RR), Porto Velho(RO), Ji Paraná(RO), Vilhena(RO), Altamira(PA), Itaituba(PA), Marabá(PA) e Imperatriz(MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar se-ão como indispensáveis à segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se localizem.

Art. 5º A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
* Regulamentado pelo Decreto nº 95.956 de 22 de abril de 1988.

§ 1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo.

* Regulamentado pelo Decreto nº 96.084 de 23 de maio de 1988.

§ 2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no Art. 3º.

§ 3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei.

Art. 6º Os Estados e Territórios poderão arrecadar terras públicas devolutas de seu domínio, observado, no que couber, o art. 28 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Em se tratando de terras públicas devolutas incorporadas ao patrimônio de Estado, ou Território, por força deste Decreto-lei, a arrecadação instruir-se-á, necessariamente, com certidão expedida pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, na qual se ateste não estar, a área arrecadanda, em qualquer das situações previstas no § 2º do Art. 2º.

Art. 7º Os termos, contratos e títulos, expedidos pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios, ou entes de sua administração descentralizada, que se destinem a instrumentalizar a alienação, concessão, arrecadação ou o reconhecimento de domínio sobre terras públicas rurais, terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.

Art. 8º Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que se destinem aos fins do Estatuto da Terra e legislação conexa, somente podem ser concedidos, alienados por venda ou qualquer outra forma, dados em uso, ou ocupação, aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário MIRAD.

Art. 9º O Ministro de Estado do Exército indicará, ao Presidente da República, identificando-as, em prazo não superior a cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto-lei, as terras públicas federais a receberem afetação nos termos do Art. 3º.

Art. 10. O Presidente da República editará, nos noventa dias seguintes à publicação deste Decreto-lei, ato no qual disciplinará a transferência de terras referida no art. 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.

Art. 11. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

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