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Decreto-Lei nº 1.414/75 - Ratificação das Concessões e Alterações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras

Dispõe sobre o Processo de Ratificação das Concessões e Alterações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras Providências.

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DECRETO-LEI Nº 1.414 DE 18/08/1975 - DOU 19/08/1975

* Vide Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

* Vide Instrução Normativa nº 33, de 16 de junho de 1999 (DOU de 28 de junho de 1999, p. 4), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

* Art. 2º com redação determinada pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

* Vide Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, sobre prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira.

Art. 3º O requerimento será instruído com o título ou certidão do título expedido pelo Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição, porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiro, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente, que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.

Art. 4º A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:

I - quando se tratar de imóvel rural:

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.

* Art. 4º com redação determinada pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

Art. 5º Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

* Art. 5º com redação determinada pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.

* Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

Art. 6º Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa-fé.

Art. 7º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no art. 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.

* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

Art. 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

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