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Decreto-Lei nº1.976/82 - Construção Residencial Unifamiliar

Dispõe sobre a Situação, perante a Previdência Social, da Construção Residencial Unifamiliar que Indica, e dá outras Providências.

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DECRETO-LEI 1.976 DE 20/12/1982

Art. 1º Não será devida contribuição para a Previdência Social quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º O disposto neste artigo não enseja direito à restituição de quaisquer contribuições e será aplicado de ofício pelo IAPAS aos processos em curso, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

§ 2º Fica dispensado da apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito, previsto no Decreto-Lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, o alienante que declarar na escritura, ou em documento hábil, sob as penas da lei, que o imóvel, objeto da transação se enquadra nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 3º O IAPAS poderá fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto-Lei nº 579, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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