Mais Instrução Normativa
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 91 de 05.10.2011
Fonte: www.tst.gov.br
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 14
Com a alteração dada pela Resolução 95/2000 - DJ 12-07-2000
Ementa
Aprova modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, as instruções para sua emissão e dá outras providências
Texto
Art. 1º - A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do respectivo Presidente e aposição da chancela do Tribunal.
Art. 2º - A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
Parágrafo único - A carteira a ser adotada pelos Órgãos da Justiça do Trabalho, com as características e textos do modelo aprovado, conterá:
I - Armas da República;
II - órgão emitente;
III - fotografia em 3x4 do titular;
IV - assinatura do titular;
V - número do registro;
VI - nome completo do titular;
VII - cargo;
VIII - data da posse;
IX - naturalidade;
X - data de nascimento;
XI - filiação;
XII - número da carteira de identidade civil;
XIII - número no cadastro de pessoas físicas;
XIV - número do título eleitoral;
XV - local e data de emissão; e
XVI - assinatura e cargo da autoridade emissora.
Art. 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.
Art. 4º - A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:
I - no Tribunal Superior do Trabalho:
a - Ministro;
II - nos Tribunais Regionais do Trabalho:
a - Juiz;
III - nas Varas do Trabalho:
a - Juiz do Trabalho;
b - Juiz do Trabalho Substituto.
Art. 5º - Os representantes classistas remanescentes e inativos terão suas carteiras emitidas nos termos da Instrução Normativa nº 14, na redação original, publicada no Diário da Justiça de 10 de julho de 1998.
Parágrafo único - Constarão na tarja verde-amarela das carteiras dos representantes classistas inativos o cargo em que foi concedida a aposentadoria e o termo "inativo".
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edição original
Resolução nº 80/1998 DJ 10-07-1998 .