Mais Instrução Normativa
Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 91 de 05.10.2011
Fonte:www.tst.gov.br
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 5
Com alteração do item 2 dada pela Resolução nº 103/2000 - DJ 23-02-2001
Ementa
"Dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região."
Texto
1 - Considerando que a Constituição Federal de 1988 retirou do Exmo. Sr. Presidente da República a competência para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário Federal;
2 - Considerando que desde a promulgação da atual Carta Magna o provimento dos cargos iniciais da magistratura federal é da competência dos próprios Tribunais;
3 - Considerando que o STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto da Magistratura a possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho, o que revela que a Carta Magna não a proíbe;
4 - Considerando que o Conselho da Justiça Federal deliberou regulamentar a matéria, conforme Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989;
5 - Considerando que a remoção pura e simples de Juízes de primeiro grau é inconveniente para a administração da Justiça do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte e quatro) os Tribunais Regionais do Trabalho, 1.109 (mil cento e nove) o total de Juízes-Presidentes de Vara do Trabalho e 1.180 (mil cento e oitenta) o total de Juízes do Trabalho Substitutos;
6 - Considerando que o grande número de Juízes no primeiro grau de jurisdição poderá inviabilizar ou atrasar em muito o provimento dos cargos vagos nas diversas regiões, com reiterados pedidos de remoção, entre regiões, alegações de preferência por antigüidade, etc.;
7 - Considerando que já aconteceram remoções e permutas de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, situações que precisam ser referendadas ou não por este Tribunal Superior;
8 - Considerando que o TST deve definir sua posição normatizando a matéria até a publicação de lei específica ou até que seja promulgada a lei complementar que institui o Estatuto da Magistratura Nacional;
9 - Considerando o disposto nos arts. 646 e 690 da CLT e que a matéria não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional,
R E S O L V E
1 - As remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho entre Juízes de primeiro grau (Substitutos e Presidentes de Vara do Trabalho), por atos publicados até o dia 30/04/94 são referendados por
esta Instrução Normativa por aplicação analógica da Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 30/11/89 no Diário da Justiça da União, pág. 1.773, inaplicável a exigência de edital por superação no tempo;
2 - A contar da publicação desta Instrução Normativa, será admitida permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição de uma região para outra, observada a classe a que pertence o magistrado. (NR);
3 - A permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais competentes, mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;
4 - Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão requerê-la ao Presidente do TRT a que estão vinculados, que submeterão o pedido à deliberação do órgão competente;
5 - Havendo a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais, serão por eles publicados editais no Diário da Justiça do Estado sede do TRT, abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que juízes mais antigos a impugnem, ou exerçam o direito de preferência à permuta;
6 - Havendo ou não impugnação, os Tribunais interessados reexaminarão a matéria, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação ou a permuta ou ratificá-la;
7 - Proferida a decisão e não manifestado o recurso no prazo legal, os atos administrativos de ingresso, por permuta, no quadro de Juízes do Trabalho de primeiro grau serão feitos pelos respectivos Juízes-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho competentes;
8 - Os Juízes Substitutos ou Presidentes de Vara do Trabalho passarão a integrar o quadro de carreira da nova região, posicionando-se em último lugar da respectiva classe, independentemente do tempo de magistratura contado na região de origem;
9 - Em se tratando de magistrado não vitalício, por contar tempo de exercício inferior a 24 meses, a confirmação far-se-á pelo Tribunal Regional do Trabalho da região onde o Juiz estiver exercendo a judicatura, devendo requisitar ao Tribunal Regional de origem informações confidenciais sobre o período anterior;
10 - A permuta entre Juízes de primeiro grau da mesma região, respeitada a identidade da classe a que pertençam os interessados, dependerá da aprovação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais novo dos permutantes;
11 - As licenças para o deslocamento dos Juízes permutantes para as novas sedes não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente do Tribunal Regional;
12 - A permuta não enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes;
13 - A remoção ou a transferência, só admissíveis dentro da região, serão permitidas desde que as Varas de origem stejam com as suas respectivas pautas e serviços em dia;
14 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.