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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Clóvis Alessandro De Souza Telles
Advogado, Pós-Graduado / Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela UNP em parceria com o Curso do Professor Damásio de Jesus.

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Monografias Direito Penal

O que se entende por Alegações Finais? São Obrigatórias?

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2008.

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O que se entende por Alegações Finais? São Obrigatórias?

 

Alegação Final (art. 500 CPP) é a peça a ser apresentada após a fase do requerimento das diligências complementares (artigo 499 do CPP), e que antecede a sentença do juiz, cuja finalidade é influir na decisão do magistrado.

 

Nesta peça devem ser alegados eventuais vícios que maculem o processo e seja feita uma análise de toda prova colhida durante a instrução, buscando convencer o Juiz da razão de sua tese. As causas extintivas da punibilidade devem ser alegadas em preliminar, porque há extinção do processo sem julgamento do mérito. De igual sorte, acerca das nulidades. Também deve ser tratado no mérito (existência do crime, autoria, pena e regime de cumprimento de pena).

 

Esse momento do procedimento é de suma importância, uma vez que as partes, acusação e defesa, irão deduzir juridicamente suas pretensões.

 

Quanto a obrigatoriedade:

 

Entendo que é obrigatória a concessão do prazo para as alegações, sob pena de nulidade absoluta. Já de apresentação das alegações por parte da defesa não é obrigatória, porém a falta poderá gerar a nulidade da ação penal, por ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

Assim, se o defensor é constituído e não se apresenta, o acusado será intimado para constituir outro, pois em caso de inércia, será nomeado um dativo. Se o defensor é dativo e não apresentar alegações, outro será nomeado para o ato.

 

Mesmo que aparente ser uma mera faculdade das partes o oferecimento das alegações finais, para a acusação consiste em dever de ofício, o que impossibilita o promotor de deixar de cumprir sua função legal.

 

Ainda assim, parte da doutrina entende que a acusação não tem obrigatoriedade de apresentar as alegações, salvo em relação ao querelante na ação privada genuína, pois sua inércia acarretará a extinção da punibilidade do querelado pelo reconhecimento da perempção (artigo 60, III, CPP); aliás, o querelante é obrigado a pedir condenação. O Promotor não teria problema.

 

Mesmo se houver a concordância das partes em não apresentar a peça, não podem ser suprimidos os prazos para o oferecimento das alegações finais. É obrigatória a manifestação do MP, que pode, aliás, pedir a absolvição, e a falta de suas alegações é causa de nulidade.

 

Tratando-se de ação privada exclusiva, a não-apresentação de alegações finais importa perempção, extinguindo-se a punibilidade do querelado (art.60, III, CPP). Perempta estará também a ação na hipótese de serem formuladas as alegações finais do querelante sem o pedido de condenação (art.60, III, CPP).

 

Pessoalmente entendo ser esse o momento em que o advogado de defesa pode demonstrar todo seu conhecimento a fim de proporcionar ao réu, seu cliente, a melhor defesa possível.

 

Concluindo, obrigatória é a concessão do prazo através da intimação do advogado, para que este ofereça as suas alegações finais. Não consigo vislumbrar uma situação em que seja vantajoso ao advogado e seu cliente, a não apresentação desta importante peça. Esse também é o entendimento de parte da jurisprudência, pois que tem-se decretado o réu indefeso, quando seu advogado não apresenta as alegações finais, ex:

 

STJ. Defesa. Ausência de alegações finais. Nulidade. Princípios da ampla defesa e contraditório. Precedentes do STJ. Réu indefeso. CPP, arts. 267 e 497, V. CF/88, art. 5º, LV.


«A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.»
(STJ - Rec. Ord. em HC 10.186 - RS - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 01/03/2001 - DJ 02/04/2001 - Boletim Informativo da Juruá 290/024892)

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Clóvis Alessandro De Souza Telles).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Amílria - (30/07/2009 às 17:00:02) IP: 200.164.130.97
Excelente comentário. Conseguiu tirar, em grande parte, as minhas dúvidas com relação a obrigatoriedade das alegaç~]oes, por parte da defesa.
2) Edilma Andrade (03/09/2009 às 15:49:48) IP: 189.59.8.130
Fantástica e esclarecedora explicação. Obrigada.
3) José Carlos (28/01/2010 às 12:22:56) IP: 189.29.64.39
Prezado Dr. Clóvis.
Sua explicação é bem clara e esclareceu dúvidas.
Parabéns pelos seus conhecimentos jurídicos.
4) Rosana (25/05/2010 às 09:57:36) IP: 187.126.0.222
Brilhantemente explicado, forma objetiva.Parabéns.
5) Allen (17/12/2010 às 09:34:54) IP: 187.6.58.178
Excelente colocação.
Tirou em grande parte a minha dúvida sobre o caso.
Abraços
6) Francisco (26/03/2011 às 12:08:49) IP: 201.75.83.123
explicação satisfatória, as tinha em minha mente, já não existem mais a esse respeito, muito obrigado,continue proliferando tão grande conhecimento.
7) Camila (08/11/2013 às 21:25:42) IP: 187.87.193.251
Ótima explicação. Uma linguagem clara, objetiva e acima de tudo prática. Gostei acabou sanado todas as minhas dúvidas.
8) Terezinha (04/02/2017 às 21:48:41) IP: 201.93.227.1
Bem explicitado, tirou minhas dúvidas. Obrigada.


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