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O Procedimento do Júri - Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.


Autoria:

Clóvis Alessandro De Souza Telles


Advogado, Pós-Graduado / Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela UNP em parceria com o Curso do Professor Damásio de Jesus.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2008.



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O Procedimento do Júri - Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

 

Publicada em 10 de junho de 2008, a Lei n. 11.689/2008 entrará em vigor em 9 de agosto do mesmo ano, respeitado a vacatio legis de 60 dias da sua publicação.

 

Tal lei vem com o objetivo de diminuir o tempo da resposta do poder judiciário no que concerne aos julgamentos dos crimes contra a vida, sejam eles dolosos ou tentados. É uma forma de tentar acelerar o rito procedimental do Tribunal do Júri, através da desburocratização de alguns procedimentos e da inserção de outros.

 

Diversas e significativas são as alterações apontadas pelos doutrinadores, especialistas e operadores do direito, porém, levantarei questões aqui sobre a eficácia temporal das normas dessa nova lei.

 

Antes, porém, acho necessário tecer alguns comentários sobre pontos importantes em relação a norma penal e norma processual.

 

Diferentemente do que acontece com as normas de caráter penal, as quais só podem retroagir para beneficiar o acusado, uma norma processual, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, deverá ter incidência imediata em todos os processos em andamento, pouco importando se o crime foi cometido antes ou após sua entrada em vigor ou se a nova lei trouxe benefícios ou não ao acusado.

 

Já em relação aos atos que por ventura tenham sido executados sob a vigência de norma anterior, estes não sofrerão prejuízos e não terão sua validade contestada, novamente pouco importando se foram ou não favoráveis ao acusado.

 

Necessário lembrar ainda, que existem as normas processuais com efeitos penais, aquelas de caráter misto, que mesmo tendo conteúdo processual, (com o fim de agilizar, desburocratizar etc.) acabam de alguma forma atingindo o direito de liberdade de um indivíduo, só podendo ser aplicadas de imediato, se vierem a beneficiar o acusado.

 

Feitas essas considerações, partimos ao estudo da Lei n. 11.689/2008 e sua eficácia temporal.

 

Mesmo antes de esta lei entrar em vigor (na data de 9 de agosto de 2008) já ocorrem debates sobre sua eficácia temporal, no que concerne ao caráter das normas constantes dessa nova lei.

 

Serão de caráter puramente processual ou de caráter misto?

 

Entendo, assim como grande parte de nossos doutrinadores, dentre os quais destaco o Dr. José Carlos de Oliveira Robaldo (Procurador de Justiça aposentado, Professor da Unesp, e Mestre em D. Penal) que todas as normas desta nova lei que atinjam o processo no seu atual estado são de aplicação imediata. Já a norma que veio a suprimir do Código de Processo Penal o "Protesto por novo Júri", esta tem caráter misto, pois atinge o direito de liberdade do acusado.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Alisson (03/11/2009 às 02:30:32) IP: 201.58.12.18
Ola td, bem eu gostaria de saber, se o jurado não deveria de ter uma carteira de identificaçao de jurado, para uma possivel abordagem policial, para não ser tratado como criminoso e sim um colaborador da justiça
2) Alisson (22/01/2010 às 12:11:36) IP: 201.58.99.105
Fiz esse comentaria em cima no dia 3/11/2009 e ate hj vcs nao me responderam.
3) Susana (28/03/2011 às 16:29:39) IP: 201.57.241.146
Muito bom esse texto, vou citá-lo no meu trabalho cientifico.


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