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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Warley De Carvalho Prates
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Pós-graduado em Direito Público/Militar bem como em Direito Ambiental. Atuou na Justiça Federal como assessor Jurídico e posteriormente escrevente no Juizado Especial Criminal. Policial Ambiental.

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Monografias Direito Penal

Concurso de Normas, Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes

Entendendo as espécies de concursos existentes em nosso diploma legal penal.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2014.

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No concurso aparente de normas, há uma conduta, que se adequa a mais de um tipo penal. Em razão disto e dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da consunção (absorção) non bis in idem – impossibilidade de dupla punição pelo mesmo fato, só uma norma irá incidir.

Ex: Crime de Trânsito – 34 LCP e 311 da Lei 9.503/97 – Codigo de Transito Brasileiro.

Art. 121 e 123 - Mãe puérpera que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

 

Em contrapartida, no concurso de pessoasconcursus deliquentium – há uma infração que é perpetrada por duas ou mais pessoas.

Ex: Art. 288 do CP – Quadrilha ou Bando; 155 §4º IV.

 

Em outro norte, o concurso de crimes (69 e 70 do CP) e a continuidade delitiva (71 do CP), chamado de concursus delictorum, analisar-se-á que uma mesma pessoa pode cometer mais de um crime, devendo ser por todos os seus atos sancionados conforme o critério da exasperação, não somando as penas, porém não desprezando uma pelas outras. Neste caso, toma-se uma das penas (a maior ou, se iguais, qualquer uma delas) e, em relação a esta pena, incide uma majoração, uma causa tarifada de aumento, é dizer, uma fração, como também pelo critério do cúmulo material, neste contexto, as penas são somadas para os diversos crimes, ressaltando que se deve observar a regra do art. 75 do CP, pena privativa de liberdade não superior a 30 anos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Warley De Carvalho Prates).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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