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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Isaias Henrique Silva
Possui graduação em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (2014). Atualmente cursa Especialização em Ciências Penais na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUCMG. Ocupa o cargo público de Investigador de Polícia Civil de Minas Gerais

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Monografias Direito Penal

Técnicas Especiais de Investigação Aplicadas ao Combate da Lavagem de Dinheiro

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2012.

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            Denominam-se técnicas especiais de investigação - TEI’s - os procedimentos habitualmente utilizados na investigação de casos complexos de crimes graves, entre esses, a lavagem de dinheiro. O GAFISUD - Grupo de Ação Financeira Inter-Governamental de base regional que reúne os países da América do Sul - recomenda a utilização das seguintes técnicas especiais: ação controlada, operação encoberta, colaboração, vigilância eletrônica, uso de recompensas e proteção de testemunhas.[1]

 

Contudo, há de se ressaltar que existem outras TEI’s eficientes como forma de obtenção de provas de lavagem de dinheiro, como é a caso da utilização de softwares que auxiliam no estudo e cruzamento de dados, os quais, de forma isolada, teriam pequeno ou nenhum conteúdo probatório, mas, analisados de forma conjunta, formam conjuntos probatórios robustos.  Tais softwares são capazes de processar e fazer cruzamento de grandes volumes de dados, e.g. sigilos fiscais, bancários e telefônicos, informações referentes a sociedades empresárias e empresários em geral, condenações criminais, registros em ocorrências policiais, sendo estes dois últimos importantes para elucidação de organizações criminosas.

 

Conforme dita Sérgio Fernando Moro, existem outras perspectivas de investigações do delito em pauta, sendo utilizada na apuração desse crime a constatação de uma operação suspeita, geralmente recebida pela Unidade de Inteligência do Brasil, que é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de alguma entidade privada e encaminhada por ele a uma autoridade pública. Dessa forma, pode a autoridade receber informações quanto à movimentação em conta bancária de valores incompatíveis com a renda declarada pelo correntista, bem como no tocante à estruturação de uma transação para evitar uma comunicação obrigatória ao COAF[2].

 

O doutrinador Rodolfo Tigre Maia, por sua vez, aborda a técnica da colaboração espontânea, a qual cuida de causa especial de redução de pena que vem sendo sistematicamente introduzida na legislação penal especial[3].  Tal autor indica o art. 1º, §5º, da lei 9613/98, assim redigido:

 . 

“A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. (art. 1º, §5º, da lei 9613/98).

 

.

O conhecido escritor Luiz Flávio Gomes também disserta sobre a “colaboração espontânea”, explanando que o referido dispositivo legal também contemplou a controvertida “delação premiada” como “arma” de “combate” ao crime de lavagem de capitais, observando o seguinte:

 . 

“O dispositivo legal em questão, a rigor, não prevê tão-somente a “delação premiada”, que ocorre quando o sujeito admite sua responsabilidade no delito e incrimina outras pessoas, senão também a “confissão premiada”. Assim, se ele presta esclarecimentos que “conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria”, isso significa delação, precisamente porque, para além de proclamar sua culpabilidade, acaba por envolver outras pessoas; de outro lado, se seus esclarecimentos versam unicamente sobre a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, estamos diante de uma mera confissão (que será, a posteriori, premiada) [4].  

 . 

Pode-se dizer que a “delação premiada” é uma técnica de investigação utilizada há tempos, como meio eficaz de obtenção de prova de diversos crimes. O aplaudido iluminista Cesare Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e Das Penas”, fez a seguinte consideração a respeito da aludida técnica:

“Alguns tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande crime que trair os seus companheiros. Esse expediente apresenta certas vantagens; mas, não está isento de perigos, de vez que a sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados. Ela introduz os crimes de covardia, bem mais funestos do que os crimes de energia e de coragem, porque a coragem é pouco comum e espera apenas uma força benfazeja que a dirija para o bem público, ao passo que a covardia, muito mais geral, é um contágio que infecta rapidamente todas as almas.

 

O tribunal que emprega a impunidade para conhecer um crime mostra que se pode encobrir esse crime, pois que ele não o conhece; e as leis descobrem-lhe a fraqueza, implorando o socorro do próprio celerado que as violou.

 

Por outro lado, a esperança da impunidade, para o cúmplice que trai, pode prevenir grandes crimes e reanimar o povo, sempre apavorado quando vê crimes cometidos sem conhecer os culpados.

 

Esse uso mostra ainda aos cidadãos que aquele que infringe as leis, isto é, as convenções públicas, já não é fiel às convenções particulares”.

 . 

            Acerca de jurisprudências concernentes a TEI’s, o ilustre doutrinador Vladimir Aras[5] indicou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no HC 40.436/PR, qual seja: “não se deve confundir flagrante preparado com esperado – em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração”[6] . O que o STJ chamou de “flagrante esperado” é a técnica especial de investigação “ação controlada”. A nomenclatura tecnicamente inapropriada também está no HC 83.196/GO, no qual conclui:

“De se ver que, a partir da interceptação da droga, a autoridade policial apenas acompanhou o restante da operação supostamente levada a efeito pelo ora paciente, até a chegada em sua residência, quando lhe foram entregues as encomendas – pelo funcionário da transportadora – e dada voz de prisão. Assim, inexiste flagrante preparado. A hipótese, como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante esperado[7]”.

.

            Atualmente, existem mais de cem tipologias de lavagem de dinheiro já catalogadas por autoridades competentes. Cada vez mais é necessário que os órgãos encarregados em combater tal ilícito penal desenvolvam e aprimorem novas TEI´s, tendo em vista a rapidez e a eficiência com que criminosos desenvolvem novas maneiras de ocultar o lucro proveniente de delitos.

 

            Por derradeiro, ressalta-se que a certeza da punição é o meio mais eficaz de se prevenir crimes. Destarte, é fundamental que sejam utilizadas técnicas especiais de investigação a fim de descortinar os delitos de difícil esclarecimento e, assim, desestimular os indivíduos que eventualmente tencionem cometer infrações penais. Como já dizia Beccaria em sua já mencionada obra:

 . 

“Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo, o zelo vigilante do magistrado e essa severidade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável causará sempre uma forte impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade.

 

O homem treme à idéia dos menores males, quando vê a impossibilidade de evitá-los; ao passo que a esperança, doce filha do céu, que tantas vezes nos proporciona todos os bens, afasta sempre a idéia dos tormentos mais cruéis, por pouco que ela seja sustentada pelo exemplo da impunidade, que a fraqueza ou o amor do ouro tão freqüentemente concede”.

 

 

.


[2] MORO, Sergio Fernando. Crime de Lavagem de Dinheiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p.99.

[3] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime), São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p.105.

[4] GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais: comentários à lei 9.613/98. Raúl Cervini, William Terra de Oliveira, Luiz Flávio Gomes, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 343-344.

[5]ARAS, Vladimir. Lavagem de Dinheiro: prevenção e controle penal. Coordenador Carla Veríssimo Di Carli; Andrey Borges de Mendonça ... [et al.] – Porto Alegre : Verbo Jurídico, 2011, p. 418.    

[6] STJ, 5ª Turma, HC 40.436/PR, relatora ministra Laurita Vaz, j. em 16/mar/2006. 

[7] STJ, 5ª Turma, HC 83.196/GO, relator ministro Og. Fernandes, j. em 30/jun/2010.

 

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