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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Paulo Henrique De Araujo
Advogado militante nas áreas Cívil, Criminal, Trabalhista e Previdenciária.

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Monografias Direito Penal

O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL

O Tribunal do Júri Popular é, indubitavelmente, a instituição jurídico-penal mais democrática que se opera no Direito Brsileiro, este Artigo visa à entender um pouco a contextualização histórica desta tão sagrada congregação popular.

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2012.

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 2.1 Aspectos Históricos no Brasil e no Mundo 

 

Antes de darmos início a uma análise pormenorizada no que diz respeito à história e surgimento do instituto jurídico, ou melhor, da instituição jurídica conhecida como Tribunal do Júri temos que abordar as causas que deram início a gênese desta congregação jurídica.  

É cediço que há uma necessidade de natureza prática e também epistemológica de se conhecer o objeto de estudo em sua gênese histórica, doar atenção a forma como seu deu no mundo fático, ou seja, descobrir e analisar seus pressupostos existenciais é questão que se impõem para permitir um melhor entendimento sobre o tema e de seus desdobramentos futuros; enfim, ao que tudo indica o conhecido Tribunal do Júri Popular surgiu na Europa, mas há resquícios de que esta forma jurídica é mais antiga.  

Neste sentido temos em artigo de autoria de Roberto Bartolomei Parentoni: 

 

As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos. Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo. Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus[1]. 

 

                        A necessidade de criação de uma instituição jurídica como a do Júri Popular se justificou à época de seu aparecimento no fato de o homem social não mais suportar as conseqüências da vingança privada como meio de resolução de seus conflitos. 

O homem desde os tempos imemoriais se mostra um ser gregário e coletivo por excelência e necessidade, posto isso é fácil inferir que a real necessidade de co- existência entre os seres humanos deu causa a um velho e conhecido fenômeno social, qual seja, o conflito.  

O conflito em uma análise etimológica se mostra como um conceito a aduzir uma contrariedade de interesses contrapostos. Neste sentido temos no artigo publicado por Jiddu Krishnamurti: 

 

Há uma urgente necessidade de compreender o conflito humano sem a ação de nenhuma influência externa. Para a compreensão do conflito humano se faz necessária profunda seriedade, sem a qual, não é possível fazer frente e superar, por meio do discernimento, as poderosas e estagnantes raízes do medo.  A fonte do conflito encontra-se no medo de não ter atendidas as inconfessáveis exigências de nosso desejo de segurança psicológica. Para compreender de vez essas várias formas de desejos conflitantes, ou seja, compreender a própria entidade desejante, a qual está sempre em busca de algo que impeça, que desfoque a ação do discernimento quanto a sua irrealidade.  A falta da compreensão da natureza dessa entidade desejante é que mantém a própria entidade — o eu, o ego — com seu modo de existir profundamente limitado pelas mais variadas formas de dependências psicológicas com suas exigências claudicantes. Sem a devida compreensão dessa entidade desejante, toda forma de busca, toda forma de ação — que na realidade é reação — tudo isso só pode levar à instalação de mais conflitos aos já há tempos instalados.[2]

 

Contrariedade esta que leva ao dissenso e a desarmonia social. Utilizo o termo social lembrando que o ser humano está sendo analisado, neste momento, sob a ótica de vivência em grupo. Assim sendo o conflito tem sua gênese nesta modalidade de vivência em comum, posto isso é incontroverso que onde há convivência humana haverá conflito de interesses. O que se mostra importante nesta constatação é o fato de se realizar uma análise sobre os métodos de resolução destes conflitos de interesse com o fito de melhor entender o porquê da criação do Tribunal do Júri Popular. 

Dentre as mais variadas formas de resolução de conflitos as que nos interessam são as disputas físicas, os duelos e combates físicos que normalmente levam um de seus participantes inexoravelmente a morte.  

É este homicídio permitido que se mostra, como uma finalização da vida humana utilizada como meio de pacificação social é que veio posteriormente a ser proibido e combatido com veemência pela própria sociedade que o permitiu. 

A humanidade passa a perceber que este método resolutivo é extremamente prejudicial e altamente lesivo a toda coletividade.  

Isto se deve ao fato do homícidio permitido fomentar a perpetuação de vinganças privadas e guerras locais e até regionais. Então, em concomitância ao aparecimento do Leviatã, ou melhor, do Estado, este, por meio de sua estrutura tripartite, passa a chamar a si a responsabilidade pela resolução de conflitos privados com o objetivo de agir em estado de imparcialidade não mais permitindo que se instaure o circulo interminável da vingança.  

Mas a questão que se colocou como duvidosa em determinada época foi a da legitimidade do Estado e de todo seu aparato pessoal, integrantes de sua faceta judiciária, para punir os particulares que cometessem uma infração penal contra a vida de outrem. Eis que surgiu um sentimento de estranheza ao ver um estranho a julgar e condenar um membro da sociedade em detrimento da opinião daqueles que integravam a mesma. Neste sentido temos no artigo da autoria de Margarida Bittencourt da Silva: 

 

A legitimidade do poder de punir do Estado, que se fundamenta na função de defesa social atribuída à pena, autoriza o exercício de uma violência contra o indivíduo que pratica o delito. Entretanto, a contradição existente entre a preservação dos direitos e garantias fundamentais e a aplicação da pena privativa de liberdade e aa constatação historicamente reiterada da incapacidade do Estado em promover a finalidade da pena, que é a ressocialização do preso e a sua reinserção social, indicam a necessidade do estudo das doutrinas fundantes de um sistema punitivo condizente com o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, intenta-se analisar as teorias que buscam amoldar a aplicação da pena aos princípios constitucionais, apontando os fundamentos de um modelo efetivamente legítimo. [3] 

 

Então temos que a grande questão que se colocava como um óbice a intervenção do Estado para resolver conflitos penais era sua legitimidade.  

As teorias contratualistas que tentam explicar as origens e fontes de legitimação do Estado nos informam que o mesmo encontra sua fundamentação de existência na própria cessão de liberdade oferecida pelos próprios integrantes da sociedade, onde os mesmos doam uma parcela de sua liberdade em prol da segurança coletiva.  

O Estado então se vê depositário dos direitos de seus cidadãos e passa a gerenciá-los de forma tal a proporcionar a paz e o equilíbrio coletivo. Sendo esta a fundamentação utilizada pelos teóricos do Estado contemporâneo como Rousseau e Hobbes, podemos concluir que a instituição do Tribunal do Júri se mostra um pouco hibrida do ponto de vista subjetivo. Os membros que integram a mesma se perfazem em uma mescla de sociedade e Estado, de poder constituinte e constituídos de detentores e exercentes do poder em um mesmo terreno e ao mesmo tempo. Neste sentido temos em Thiago Boy de Oliveira: 

 

Para Rousseau, são três as formas propulsoras das ações humanas. Primeiro o "amor de si" que é o impulso que leva o homem a se auto-conservar, porém, como uma forma de limitar este instinto de auto-conservação, nosso filósofo propõem outro principio propulsor, que é a "compaixão" que é o instinto que leva o homem se identificar com o próximo, evitando-se assim de lhe prejudicar, ou seja, é uma forma de limitar o "amor de si", para que este não seja absoluto. E o terceiro princípio propulsor das ações humana, proposto por nosso filósofo, e sexual, onde os homens, momentaneamente, se junta a outro para satisfazer sua necessidade sexual, e a necessidade natural de reprodução. É através dos instintos sexuais que os homens exercem uma pequena relação entre seus semelhantes. Como o homem-natural, possui a capacidade de se aperfeiçoar, este "animal limitado às puras sensações que era o primitivo puro, vemos suceder um indivíduo novo, que já é capaz de estabelecer relações entre as coisas e que já se acha dotado de uma espécie de reflexão ou 'uma prudência maquinal que lhe indica precauções  mais necessárias à sua segurança. É com base nesse novo homem-natural, que se ocorre aquilo que posteriormente será o início do Estado Civil, a propriedade. Assim, para Rousseau, "o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil". Com a "primeira cerca", Jean-Jacques, viu surgi um novo instituto, que é a propriedade, que iniciou uma nova fase, onde surgiu a desigualdade entre os homens, ou seja, com a vinda da propriedade privada, veio a quebra igualdade que permeava o estado natural. É com o surgimento da propriedade que as relações sociais começa a ganhar proporção, deixando de ser apenas para a satisfação de seus instintos, mas surge também como uma relação de dependência entre os dois pólos que sugiram, os proprietários e os não-proprietários. Com o agravamento dessas relações, surgem conflitos entre esses dois blocos, culminando no estado de guerra. Assim, "para pôr fim a essa guerra generalizada e impedir a ruína, surge entre os homens a idéia de um acordo, um 'pacto social (grifo nosso). O Estado Civil surge neste momento. Momento este em que o Estado Natural não pode mais subsistir, pois, com a eminente guerra de todos contra todos, o mesmo não pode se sustentar, o que ocasionaria o extermínio do humano. Sendo assim, necessário à criação do Estado Civil para a harmonização desse conflito geral na sociedade. Nesse sentido o próprio Rousseau expõem: esse estado primitivo já não pode subsistir, e o gênero humano se não mudasse de modo de vida, pereceria[4]. 

 

 Devido a esta estrutura de Estado o Tribunal do Júri se mostra o único campo onde o Estado fala primeiro e onde o povo tem a última palavra, sem esquecer que esta palavra é dotada de poder vinculante derivada da própria Constituição Federal. Há uma inversão no uso do Poder de julgar, a Carta Constitucional de 1988 preceitua que a regra para o exercício do poder é a da representação política e que esta será manifestada por meio do sufrágio universal; no campo do Júri a titularidade e o exercício do poder de julgar se encontram inteiramente nas mãos do povo, materializado por meio do corpo de jurados. 

Corroborando o que foi dito até agora temos na França contemporânea a revolução de 1789 e conseqüentemente, o aparecimento do Tribunal do Júri em seus moldes mais modernos.  

Naquele tempo os magistrados eram todos oriundos de famílias nobres e tradicionais e que estas vinham de uma longa tradição de exploração das camadas mais vulneráveis, a plebe, posto isso os integrantes das camadas mais baixas não confiavam nas decisões proferidas pelos juízes nobres, principalmente se um plebeu estivesse sentado no banco dos réus. Para resolver esse problema de legitimidade a França passou a adotar o modelo composto por jurados leigos em direito, pessoas comuns dotadas de senso comum, era apenas necessário saber o que era certo ou errado, justo ou injusto para se ter assento no plenário do Egrégio Júri Popular.  

Neste sentido temos em artigo de Ednéia Freitas Gomes: 

 

Arraigado na cultura inglesa, após o seu surgimento trazido a lume pelo Concílio de Latrão, quando da Carta Magna, o Tribunal do Júri começou a ganhar espaço em outros ordenamentos jurídicos europeus. Diversos países daquele continente importaram suas linhas essenciais, o que era demonstrativo de seu prestígio. Após a Revolução Francesa de 1789, em muito pela conjuntura política momentânea, a França importou para o seu ordenamento jurídico o Tribunal do Júri. É sabido que naquele momento histórico as mais tradicionais famílias detentoras ou influentes no poder nacional não gozavam de prestígio junto à grande massa popular – plebe -, devido à histórica exploração a que os submeteram. Os magistrados, todos oriundos dessas castas familiares, não gozavam da confiança do povo. Assim, era necessário montar um poder judiciário no qual o ofício jurisdicional pudesse ser exercido pelo novo estamento social que chegava ao poder. O Júri, dado a sua estrutura, era a melhor opção. Da França o instituto se espalhou por quase toda a Europa, exceto Holanda e Dinamarca.[5] 

 

Mas a rigor a maioria da doutrina entende que a atual estrutura do Tribunal do júri Popular nasceu na Inglaterra através do Concilio de Latrão e da Magna carta inglesa de 1215, sendo que adota este posicionamento a mesma doutrinadora acima: 

 

 Entretanto, em que se pese a autoridade das palavras que se sucederam a maior parte da doutrina não exita em afirmar que a verdadeira origem do Tribunal do Júri, tal qual o concebemos hoje, se deu na Inglaterra, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as Ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento nitidamente teocrático, instalando o conselho de jurados. Ordálias correspondiam ao Juízo ou julgamento de Deus, ou seja, crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente. [6] 

 

Mas é importante lembrar que no que tange as origens históricas do Tribunal do Júri há autores que afirmam ter este surgido na época helênica, na antiga Grécia, berço da democracia praticada nas ágoras. Afirmam estes autores que a forma de julgamento popular surgiu com os dicastas, cidadãos comuns que tinham a necessária conduta para levar a cabo o julgamento de seus pares, foi nessa época que ocorreu o famoso julgamento de Sócrates, famoso filósofo grego. Corroborando neste sentido temos em Suzi D´angelo e Élcio D’ángelo,:   

 

Por influencia das idéias democráticas, que empolgavam o gênio helênico, foi criado o dicastério, um tribunal popular. Era, na verdade, um júri, composto por um elevado numero de dicastas, que variava de duzentos a mil. Tratava-se como se percebe, de uma autêntica assembléia de dicastas. Se, de um lado, não se pode negar que o dicastério contribuiu, enormemente para o aprimoramento da oratória grega, porquanto dos debates que nele aconteciam, eram sempre orais, por outro lado não menos exatos é que os julgamentos que eram realizados eram imperfeitos e injustos, simplesmente porque os dicastas ignoravam as provas produzidas e decidiam segundo a simpatia que nutriam pelas partes ou por seus advogados. Era muito comum, nessa época, os acusados comparecerem ao tribunal com suas mulheres e filhos, procurando dessa maneira, provocar sentimentos de piedade e de clemência, por parte de todos, máxime dos juízes. Sócrates, todavia, compareceu a este tribunal sozinho e sem advogado, preferindo fazer, com certa altivez que irritou os juízes, a sua própria defesa. Para ele, a vida irrepreensível, que sempre levara, seria a sua melhor defesa. Equivocou-se. [7] 

 

Hoje o Tribunal do Júri popular encontra sua validade em norma constitucional, que está prevista expressamente no artigo 5º inciso XXXXVIII da Constituição Federal de 1988. 

 Mas nem sempre foi assim, temos que a instituição do Júri no Brasil teve seu início em junho de 1822 e sua previsão constitucional ocorreu com o advento da carta de 1824, posteriormente, em 1825, o Tribunal do Júri recebeu a competência para o julgamento dos crimes de imprensa. Neste sentido leciona Fernando Capez: 

 

O júri foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa. Com a Constituição imperial de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da lei n. 261. [8]  

 

Posto isso o Júri popular seguiu seu caminho evolutivo até culminar em seus atuais moldes, hodiernamente com a entrada em vigor da lei n. 11. 689/2008 o Tribunal do Júri sofreu sua mais recente modificação técnica. 

Neste sentido temos em José Pereira posicionamento semelhante:

  

Na França, assimilado o mesmo modelo das colônias inglesas para a formulação da Declaração dos Direitos Humanos em 1789, introduziu o Tribunal do Júri, no decreto de 30 de abril de 1790 consagrando o Júri Criminal como instituição judiciária, conferindo-lhe caráter eminentemente político. No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado, por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída á competência para julgar inicialmente, crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado “Do Poder Judicial" estabeleceu em seus artigos: Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem. Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei. Em 1830, mediante a Lei de 20 de setembro, instituiu-se o Júri de Acusação e o Júri de Sentença, vindo, o Código de Processo Criminal do Império 29 de novembro de 1832, a outorgar-lhe - na mesma linha das leis inglesas, norte-americanas e francesas - atribuições mais amplas. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934, no Parte " Do Poder Judiciário" destacou em seu artigo 72: " é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei". A Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841 introduziu acentuadas modificações na organização judiciária e, também, no Tribunal Júri, extinguindo o Júri de Acusação. Sucederam-se o regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842; a Lei nº 562, de 02 de julho de 1850, e seu regulamento nº 707, de 09 de outubro de 1850; a Lei nº 2.033, de 23 de setembro 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871; e o Decreto 4.992, de 03 de janeiro de 1872 que trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri. A Instituição do Tribunal do Júri, mantida, pela Constituição de 1891, que a elevou ao nível de garantia individual, e nas sucessivas Cartas Constitucionais, até 1937. Porém a Constituição de 10 de novembro 1937 silenciou a respeito do instituto, dando ensejo ao Decreto-lei 167, de 05 de janeiro de 1938, que delimitou a soberania dos veredictos.  A Constituição de 1946, recolocou-se o Tribunal do Júri entre as garantias individuais, restabelecendo a soberania dos veredictos, em seu artigo 141, § 28: " é mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente de sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida". Mantido o mesmo modelo pela Carta de 1967, presente na parte " Dos Direitos e Garantias", o artigo 150, § 18 prescrevia: " São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.[9] 

 

 Diante de tudo que foi dito até aqui é importante frisar que o conhecimento das origens históricas do Tribunal do Júri se mostra muito importante para melhor entender as causas que motivaram seu aparecimento e que também contribuíram para sua perpetuação até os dias atuais; se, realmente o Júri é o símbolo mais antigo das práticas democráticas ocidentais e que ele vem se adaptando conforme a própria evolução democrática; nada mais lógico é que se mostre essa evolução histórica com fito de provar que é possível uma nova evolução, e por meio de um estudo histórico que se chega às conclusões necessárias para fundamentar uma nova vestimenta para o Júri. 

Em Direito o conceito de mutação é de extrema importância devido ao fato de ser esta ciência um ramo do saber de natureza plástica e amplamente simbiótica, sobre as mudanças no rito do Júri Popular temos em artigo de Fernanda Moura de Carvalho: 

 

É sabido que já há muito tramita no Poder Legislativo, - ou melhor, está guardado quiçá a "sete chaves" -, projeto para reforma do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3689, datado de 03 de outubro de 1941. Melhor seria, por certo, empreender-se a reforma do Código em vez de fazer remendos, como é prática corriqueira no Brasil. Discutir, e, sobretudo, implementar, a reforma do Código de Processo Penal é questão de absoluta relevância, muito mais para preservação do próprio Estado Democrático de Direito, uma vez que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o processo penal tomou feições mais concretas de um processo penal constitucional [02]. Neste sentido, vieram concretizados vários princípios, a maioria em reiteração da Carta anterior, mas, outros, inusitados, a exemplo do princípio da presunção de inocência. Outros, ainda, pela feição garantista do texto constitucional, restaram implícitos, mas, fortemente aceitos pela doutrina e jurisprudência pátrias, porque decorrentes da implementação dos direitos e garantias individuais, a saber o princípio da razoabilidade do qual, pode-se dizer, decorre também a proporcionalidade.[10]  

 

Temos que a nova Constituição da República é um documento altamente principiológico cujo objetivo maior é nortear a nação brasileira rumo à construção de um país altamente democrático e justo, por isso o alto número de normas constitucionais de natureza programática se fazem presentes na Carta Magna. 

Sobre a natureza programática das normas constitucionais temos em artigo publicado por Mayara de Carvalho Araújo: 

 

Por apresentarem conteúdo mais aberto do que as demais normas constitucionais, não raro vemos interesses políticos deturpando o real sentido das normas programáticas com o fito de imunizar o sistema político e amenizar conflitos. Disso advém a observância de um Direito que, sob muitos aspectos, mostra-se incompatível com a Constituição e de uma política desvinculada do Direito, o que acaba por estimular a descrença generalizada nesses dois sistemas. Atinge-se, então, um estágio em que elementos basilares da sociedade passam a ser motivo de incredulidade, o que só poderá ser revertido através da perpetuação prática do ideal de vontade de Constituição. Embora costumeiramente seja–lhes olvidada a devida importância, as normas constitucionais programáticas apresentam eficácia jurídica direta, imediata e vinculante [10], porquanto atuam de maneira a estabelecer os parâmetros para a atuação do legislador ordinário; determinam a inconstitucionalidade de leis anteriores ou posteriores que as infrinja; obstam comportamentos que dificultem a concretização de situações por elas instituídas; estabelecem o dever do legislador de cooperar com a sua observância; condicionam o Poder Judiciário a garantir sua aplicação; limitam o arbítrio administrativo e constituem diretrizes a serem observadas nos processos de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Outrossim, tais normas comunicam os valores e fins norteadores da ordem jurídica nacional, o que revela sua preeminência.[11]  

 

Temos que o Júri popular deverá acompanhar esse modelo de evolução histórica e constitucional sempre atento aos valores albergados pela Constituição, só assim a instituição conseguirá se manter atualizada e na mesma sintonia com os valores requeridos pela nossa atual sociedade. 

Com o advento da Constituição de 1988 o Tribunal do Júri popular acessou o patamar de direito e garantia fundamental, com estabilidade constitucional de cláusula pétrea. Assim sendo todo cidadão é merecedor deste direito, qual seja o de ser julgado pelo plenário do Júri Popular caso pratique um crime doloso contra a vida. 

De acordo com a doutrina constitucionalista as normas de uma constituição devem ser interpretadas no sentido de fornecê-las máxima efetividade, deve às mesmas surtir ao máximo seus efeitos com o escopo de atingirem a finalidade estipulada e idealizada pelo Constituinte Originário. Neste sentido não se pode olvidar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, fundamento este que se consubstanciou em um verdadeiro ganho histórico para o nosso sistema normativo. Assim como este ganho faz parte da história jurídica do Direito Brasileiro o Júri também não se encontra em patamar distinto. 

Neste diapasão tem-se que o Júri, como um reconhecimento histórico de exercício democrático, se alia ao postulado da dignidade humana para, em tempos hodiernos, se transformar em uma garantia fundamental de todo cidadão que atente contra a vida de outrem. 

  Mas vale ressaltar aqui que a nossa Carta Magna apenas reconhece a instituição conhecida como tribunal do júri. A referida norma contida no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é apenas declarativa e não, como entendem alguns, de natureza constitutiva, aquela tem como escopo apenas o reconhecimento de uma instituição jurídica preexistente ao próprio poder constituinte originário.  

É de extrema importância esta observação devido ao fato de reforçar a idéia de evolução da instituição, assim sendo a norma constitucional que reconhece a existência do Tribunal do Júri é de natureza limitada, pois outorga a organização da instituição a outro diploma de natureza infraconstitucional. Este diploma é o nosso atual Código de Processo Penal instituído pelo Decreto Lei n. 3.689/1941. 

 

REFERÊNCIAS 

BARTOLOMEI PARENTONI, Roberto. O Tribunal do Júri. Disponível: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo. Acesso em 12 out.2011.

 BITTENCOURT, Edgard de Moura. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva & Cia. – Editores, 1939.

 BITTENCOURT DA SILVA, Maria. Estado Democrático de Direito e Legitimidade do Direito Punitivo. Disponível: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Margarida%20Silva_Nivaldo%20dos%20Santo%20e%20Helenisa%20Neto.pdf. Acesso em 30 out.2011.

 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 CHRISTOFARO, Danilo Fernandes. Existe diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa?. Disponível: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro. Acesso em 12 jan. 2012.

 


[1] BARTOLOMEI PARENTONI, Roberto. O Tribunal do Júri. Disponível: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo. Acesso em 12 out.2011.

[2] KRISHNAMURTI, Jiddu. Qual é a Base do Conflito Humano?.Disponível: http://confrariadosdespertos.blogspot.com.br/2012/03/qual-e-base-do-conflito-humano.html. Acesso em 21 out. 2011.

[3] BITTENCOURT DA SILVA, Maria. Estado Democrático de Direito e Legitimidade do Direito Punitivo. Disponível: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Margarida%20Silva_Nivaldo%20dos%20Santo%20e%20Helenisa%20Neto.pdf. Acesso em 30 out.2011.

 [4] BOY DE OLIVEIRA, Thiago. Liberdade e Estado em Rousseau. Disponível: http://www.mundodosfilosofos.com.br/liberdade-estado-rousseau.htm. Acesso em 03 nov.2011.

[5] FREITAS GOMES, Ednéia. Origem, História, Principiologia e Competência do Tribunal do Júri. Disponível: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851. Acesso em 12 jan. 2012.

 [6] FREITAS GOMES, Ednéia. Origem, História, Principiologia e Competência do Tribunal do Júri. Disponível: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3851. Acesso em 12 jan. 2012.

 [7] D’ANGELO, Suzi; D’ANGELO,Élcio. Tribunal do Júri sob a égide da lei n. 11.689/2008. 2. Ed. Campo Grande: Futura, 2008.

[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo, 2009.

[9] PEREIRA, José. O Tribunal do Júri no Brasil. Disponível: http://br.monografias.com/trabalhos3/tribunal-juri-brasil/tribunal-juri-brasil3.shtml. Acesso em 12 jan. 2012.

[10] MOURA DE CARVALHO, Fernanda. As Mudanças no Tribunal do Júri. Disponível: http://jus.com.br/revista/texto/9837/as-mudancas-no-tribunal-do-juri. Acesso em: 11/11/2011

[11] CARVALHO ARAÚJO, Mariana de. As normas constitucionais programáticas como o campo-chave para a constitucionalização simbólica e a incredulidade no sistema jurídico. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11611/as-normas-constitucionais-programaticas-como-o-campo-chave-para-a-constitucionalizacao-simbolica-e-a-incredulidade-no-sistema-juridico. Acesso: 22/11/2011.

 

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