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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Geraldo Alvarenga
Geraldo Alvarenga é advogado graduado pela Universidade Mackenzie (1981),consultor e articulista em Direito Tributário/Imobiliário; ex-colaborador Semanário Coad e Revista LTr; Auditor Fiscal da Receita Federal (aposentado).

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Monografias Direito Civil

Limitações da entidades sem fins lucrativos: a igreja

Ora, numa empresa comercial, os seus sócios oidem ser substituidos, o acervo pode ser transferido pelo valor de mercado ou doado; as entidades sem fins lucrativos possuem pesadas restrições que devem examinadas

Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2012.

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Transmissões radiofônicas e televisivas tem comprovado que as  neo-igrejas de hoje, tem se servido dos meios televisivos e/ou radiofônicos, revelados  eficazes para anunciar  o evangelho e, assim, o seu púlpito que se encontra grudado nas quatro paredes do templo, voou para espaços sem limites, encontrando “ovelhas até então perdidas e as curando.

 

Não faltou aos pregadores que “não possuíam ouro, nem prata, nem cobre, em seus cintos” contribuições indispensáveis à disponibilização desses novos instrumentos orçados a alto custo, calculo por segundos, pois, tal é o preço das transmissões televisivas, que justificados pelo alcance que têm.

 

Mãos, corações e orações às multidões têm se unido; o evangelho do reino de Deus tem sido anunciado, os enfermos de corpo e alma têm sido curados e assim a igreja, pelos discípulos de Cristo vai cumprindo a sua tarefa.

 

Tal obra, vitoriosa, não pode, pois, ter a sua trajetória interferida pela “vontade do homem”, cujas mãos devem se submeter à direção de Deus.

 

Sob o aspecto jurídico, ainda, até para definir sua administração, é de se considerar  que a organização religiosa, difere da organização comercial; de inicio a primeira exerce atividade “sem fins lucrativos”  enquanto o objeto da atividade comercial é o lucro.

 

Ora, numa  empresa comercial, os seus sócios podem ser substituídos por outros, o acervo comercial pode ser transferido para terceiros, conhecido o seu valor, pela avaliação dos seus estoques, valor da sua aceitação no mercado, etc.

 

Assim, se alguém quiser ingressar em uma atividade comercial, por exemplo, ao invés  de iniciar uma “atividade nova”, numa via crucis, correndo todos os riscos, incertezas, “perda de tempo”, mesmo depois de estudos de viabilidades, se tiver recursos, pode comprar  empresa solida, com marca disputada, mercado cativo, como, aliás, se vê a toda hora no mercado nacional e internacional, através de aquisições, incorporações, fusões, etc.

 

Demais disso, além de outras opções, se alguém quiser, por exemplo, “doar” o seu bem, a sua empresa, nada o impede, sendo mui comum a estratégia jurídica de estabelecer o preço igual a uma unidade de moeda.

 

Todavia, a organizações religiosas têm limitações legais; não pode haver a convivência entre rendimentos decorrentes de atividade essencial, portanto imunes, com os rendimentos que não estejam de acordo com a finalidade essencial da entidade, rendimentos não imunes, sem descaracterizar a imunidade (e) da mesma forma, não é possível a convivência de rendimentos isentos com não isentos, tendo em vista não ser possível o gozo de isenção pela metade, ou todos os rendimentos são isentos, se cumpridos os requisitos da Lei nº 9.532, de 1997, ou todos são submetidos à tributação, se descumpridos os requisitos” (PN CST nº 162, de 1974).

 

É de se registrar aqui que  as programações das igrejas tem promovido juntamente com o trabalho de evangelização, empresas comercias constantes de editoras, livrarias, gravadoras de som e de filmes, agenciamento de cantores e até emissoras de radio e televisão, etc. atividades de fins lucrativos, diversa da igreja, que não podem com ela conviver.

 

Contudo, tais atividades faz parecer de terceiros, já que da igreja não pode ser: então dois são os benefícios recebidos por estes, embora estejam legalmente deles impedidos.

 

Assim recebem terceiros um primeiro  beneficio, o de explorar um mercado valioso, não seu e construído pelas contribuições de mantenedores, de valor comercial altíssimo; um outro beneficio consistente em receber promoção do produtos à venda “à custo para terceiros”, que pago regiamente não pelo bolso dos benefícios, mas pelos programas televisivos das igreja.

 

O procedimento de venda anunciada, embora não permitido à igreja, não é falso, pois venda há; o que é falso é o próprio procedimento que, como tal, não nos impede de lembrar, afora os malfeitos da política que também experimentamos,  que, guardadas as proporções e circunstancias históricas,   fato de 2.000 anos atrás, que mereceu  punição  de Cristo, descrita no Evangelho de Mateus 21:12-13 que, agora não pode ser diferente, ou, ainda, uma outro  evento da morte de Ananias e Safira e o embora menor equivoco da troca do império por um prato de lentilhas.

 

Em fim, em nada adianta o  homem ganhar todas as sonhadas riquezas, se perder a sua alma!

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Geraldo Alvarenga).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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