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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Gleison Laet Maciel
Advogado Pós graduando em processo penal

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Alteração do nome de transexuais

Este artigo trás de forma objetiva e sucinta a evolução dos direitos dos transexuais e travestis, no que se refere à alteração do nome e sexo.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2016.

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Histórico da mudança de sexo no Brasil

 

As cirurgias de mudança de sexo eram proibidas ate o ano de 1997. Com isso o indivíduo que desejasse realizar tal procedimento era obrigado a recorrer a clínicas clandestinas ou, a médicos no exterior.

Em 2008, a cirurgia de redesignação sexual foi implantada pelo "Processo Transexualizador" por meio do Sistema Único de Saúde.

 

Conforme informações do Portal Brasil:

O processo transexualizador ou cirurgia de mudança de sexo pode ser definido como um conjunto de estratégias assistenciais para transexuais que pretendem realizar modificações corporais do sexo, em função de um sentimento de desacordo entre seu sexo biológico e seu gênero - em atendimento às legislações e pareceres médicos. 

 

Alteração do registro civil

 

Após a realização do procedimento o transexual ainda não se sentia confortável, pois ainda restavam em seus documentos o sexo e o nome e assim inicia-se uma nova fase onde transexual tinha que buscar na justiça autorização para alterar esses dados. Pois não há no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação que regulamente e determine a alteração imediata do registro civil. Restando assim ao transexual pleitear judicialmente a alteração.

 

Com o referido pleito alguns juízes permitem a mudança do prenome, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa. Noutro prisma outros magistrados acabam negando provimento ao pedido, com base no critério biológico e para garantir a segurança jurídica dos atos praticados pelo transexual assim para proteger o terceiro de boa.

 

 

 

Existem também decisões que:

 

I - Autorizam a mudança do prenome e determinam que a mesma seja feita com a ressalva da condição transexual do indivíduo, não alterando o sexo presente no registro ou alterando, mas mantendo tal condição.

 

II - há ainda decisões que permitem a mudança do prenome e sexo no registro civil, sendo ainda vedada tal informação em certidões públicas.

 

III - E por fim, temos decisões que autorizam a mudança do nome e sexo sem que o transexual realize a cirurgia de redesignação sexual.

 

Vejamos algumas decisões neste sentido;

                      

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial

No. 737.993 – MG

Segue ementa:

 

 

“REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. 1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 737993 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0048606-4 Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento: 10/11/2009, T4 QUARTA TURMA, Data de publicação: DJe 18/12/2009 RBDF vol. 14 p. 116)

 

Dando provimento ao recurso, o Ministro João Otávio de Noronha suscitou a Lei 6.015/73, e seu Art. 55, que autoriza a mudança de prenome quando o mesmo expuser o seu titular ao ridículo.

Decidindo por fazer constar em livro cartorário as referidas alterações de nome e sexo, à parte do registro civil, uma vez que “os documentos públicos devem ser fieis aos fatos da vida.”

 

De acordo com o relator:

 

“Tal providência decorre da necessidade de salvaguardar os atos jurídicos já praticados, objetiva manter a segurança das relações jurídicas e, por fim, visa solucionar eventuais questões que sobrevierem no âmbito do direito de família (casamento), no direito previdenciário e até mesmo no âmbito esportivo.”

 

De igual sorte o fato não deve constar no registro civil e outros documentos do indivíduo, mantendo com isso sua privacidade e não lhe causando constrangimentos, vejamos:

“Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar nas certidões do registro público competente nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, sob pena de manter a exposição do indivíduo a situações constrangedoras e discriminatórias.”

 

Assim, observa-se que as tais decisões estavam ligadas ao fato da cirurgia de redesignação sexual ter ocorrido. Adiante o posicionamento da Ministra Nancy Andriguy, como motivo para a realização da mudança de nome e gênero:

 

Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido.”

 

Como se observa, tais decisões tinham como fundamentação a realização da cirurgia, deixando a margem os indivíduos transexuais que não desejavam realizar a cirurgia, mas desejavam tão semente alterar seu nome.

 

Vejamos apelação cível contra decisão que autoriza mudança de nome e mantém os demais dados inalterados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. MUDANÇA DE SEXO. TRANSGÊNERO. Quando está comprovado que a retificação do registro de nascimento não trará qualquer prejuízo à sociedade e, sobretudo, garante a dignidade da pessoa humana daquele que a pleiteia, cumpre a procedência do pedido. A identificação de gênero não está vinculada aos órgãos genitais, mas, sim, à identificação psíquica do ser humano. Precedentes desta Câmara.

TJ-RS - Apelação Cível: AC 70066488081 RS 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

 

Por derradeiro, vejamos a ilustre decisão que autoriza a mudança do prenome e sexo, sem que o requerente tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização.

 

Apelação Cível nº 0013986-23.2013.8.19.0208 Apelante: Paulo Henrique Borges da Silva Relator: Des. Edson Aguiar de Vasconcelos  

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – TRANSEXUAL –- REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO – REQUERENTE NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO – ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

 

Vejamos que anterior a esta decisão, as decisões estavam sempre pautadas na cirurgia de redesignaçao sexual. E na contramão deste pensamento, destacamos o parecer do desembargador Wagner Cinelli, que em seu voto, acrescenta:

 “Outra reflexão é que não se pode confundir genitália com sexo. Ou seja, a primeira pode ser classificada pelas ciências médicas e biológicas de uma forma ou outra, enquanto que o segundo comporta juízo subjetivo interno da pessoa. Aliás, um homem que, vítima de acidente, tivesse sua genitália extirpada não se tornaria, por isso, do sexo feminino”.

 

Por unanimidade, foi dado provimento ao apelo interposto pelo requerente.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.

 

 

Assim, observa-se que após levar tal pleito ao judiciário o transexual tem alcançado êxito, no entanto para alcançar tal feito o transexual passa por um longo caminho de transtorno, desgaste, exposição e preconceito.

 

Nome social

 

Nome social é o nome pelo qual transexual e travestis preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero.

O nome social é uma importante ferramenta para travestis e transexuais, tal ferramenta foi recentemente recepcionado pelo Decreto 8727/2016. Vejamos:

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

 

OAB aprova uso de Nome social por advogadas travestis e transexuais

 

Outra conquista e avanço importante quanto ao nome social ocorreu, no dia 17 de maio de 2016, onde a Ordem dos Advogados do Brasil aprovou o uso do nome social por advogadas travestis e transexuais.

Brasília - O Conselho Pleno da OAB, instância máxima de decisão da entidade, aprovou na tarde desta terça-feira (17) que advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da Ordem. A proposta aprovada permite ainda a inclusão do nome social nas carteiras de identidade profissional.

 

 

Neste contexto, ou seja, pela defesa dos direitos dos travestis e transexuais temos o projeto de lei do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF)

 

Projeto de lei

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.002/2013, de autoria do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ) e da deputada Erika Kokay (PT-DF), que trata da viabilização e desburocratização para o indivíduo ter assegurado, por lei, o direito de ser tratado conforme o gênero escolhido por ele.

 

Conclusão

 

Mesmo com os avanços e decisões favoráveis que tem se alcançado diante do judiciário, observamos que ainda temos muito que progredir, tanto no âmbito jurídico, quanto como sociedade e principalmente no que se refere ao preconceito, intolerância e descriminação, que alem de agredir aos princípios e direitos constitucionais, maculam o individuo diante da sociedade e pior do que isso agride o intimo psíquico desses indivíduos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Referência

 

GARCIA, Emerson. Transexualismo e registro civil das pessoas naturais. Revista Jurídica Consulex, a. XIII, n. 309, p.53-55, 2009.

http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/alteracao-nome-nao-condicionada mudanca-sexo-decide-tj-rj

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8727.htm

http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=400211&tipo=TP&descricao=ADI%2F4275

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Imprensa/Noticias/Noticia.aspx?Id=28329

http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116617824/apelacao-apl-139862320138190208-rj-0013986-2320138190208

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015original.htm

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/03/cirurgias-de-mudanca-de-sexo-sao-realizadas-pelo-sus-desde 2008

http://www.oab.org.br/noticia/51639/oab-aprova-uso-de-nome-social-por-advogadas-travestis-e-transexuais

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=565315

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00040F1D7070BAA1214114CAE7FCD65ED650C503033B0C35&USER=

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