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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Danilo Santana
Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.
Monografias Direito Civil

Anotações sobre a Fiança.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.

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Anotações sobre a Fiança

 

 

 

Fiança é uma forma de garantia em que uma pessoa responde por determinada dívida caso o devedor principal não a cumpra.

 

Fiança convencional é aquela que se origina de um acordo entre as partes, estipulada por meio de um contrato.

 

Fiança legal é aquela que decorre de preceito legal, ou seja, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação à outra pessoa em virtude uma relação jurídica.

 

Fiança judicial é aquela que decorre de um pronunciamento judicial, após o juiz ter apreciado o caso concreto.

 

Fiança bancária é aquela prestada de maneira convencional,  mediante contrato escrito, e uma das partes é uma instituição financeira.

 

Fiança criminal é aquela admitida para que seja concedida a liberdade provisória para determinadas infrações penais, conforme faculta o Código de Processo Penal.

 

O contrato de fiança, além de ser formal, não admite interpretação extensiva, ou seja, não pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada.

 

Na fiança o credor não tem nenhuma contra-obrigação em face do fiador.

 

O contrato de fiança é uma forma de garantir o cumprimento de determinada obrigação, e por isso é um contrato acessório relacionado a um negócio principal.

 

A fiança nunca será oferecida em valor superior ao do contrato principal, pois o limite da fiança é o valor da obrigação.

 

Quando o fiador for pessoa casada, é necessário que o seu cônjuge esteja de acordo e forneça a sua autorização de modo formal, ato  denominado de outorga uxória.

 

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, é lícito ao credor exigir que o mesmo seja devidamente substituído por outro,  de forma que permaneça garantida a obrigação.

 

Se a fiança for ilimitada, ela compreenderá todos os encargos acessórios, bem como as despesas judiciais respectivas, desde a citação do fiador.

 

Para que o fiador seja chamado a cumprir o contratado, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal.

 

Quando o fiador assume expressamente o papel de principal pagador da dívida, ou quando renunciar expressamente, não poderá alegar o benefício de ordem.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danilo Santana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Adão (26/06/2011 às 20:56:10) IP: 201.65.168.154
Muito bom os comentários, pois as vezes a questão do benefício de ordem ao fiador fica obscura em alguns comentários, principalemte quando ha a renúncia expressa a tal benefício.
2) Inocêncio (03/10/2013 às 11:14:44) IP: 187.127.52.170
Belo resumo


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