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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Monografias Direito Constitucional

"Lei Seca" ou amor à vida?

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2012.

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Já havia escrito sobre a imperatividade de uma decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul na preservação do direito à vida, superada pelas atitudes imprudentes daqueles que expurgam à vida de forma  covarde ao dirigir após  a ingestão de álcool.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4103, ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, na qual são contestados dispositivos da Lei Seca,  foi objeto da Audiência Pública realizada no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de ouvir a sociedade sobre o tema para depois analisar o aspecto jurídico-constitucional da Lei.

Entre outros argumentos, o questionamento da Associação também se ampara nas milhares de pessoas indiciadas em inquéritos e nas dezenas de milhares que perderam suas carteiras de motorista, desde o início da aplicação da Lei Seca. Constitui-se em uma lei de suma importância para o país, onde milhares de situações jurídicas serão definidas a partir da decisão desta ação. Cabe ressaltar que alguns de seus dispositivos violam os princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da individualização da pena, além dos atinentes à liberdade econômica e livre iniciativa.

Dentre os argumentos[1] destacam-se:

“(...) após a entrada em vigor da Lei, repentinamente o que era corriqueiro para, no mínimo 90 milhões de brasileiros – a maioria da população adulta – se tornou um crime, como se por um ‘passe de mágica’ fosse possível modificar-se toda uma cultura popular milenar formada há centenas de anos, além de concluir que as pessoas estava em estado de delinquência antes da lei;

(...) com base na Lei as autoridades de todo o país estão obrigando cidadãos a soprarem um tal “bafômetro” ao ensejo de verificarem se o mesmo bebeu em excesso, o que, no caso da lei, poderia até ser o licor de um bombonzinho  comercial ou o líquido contido num anti-séptico bucal ou mesmo um creme de papaia com licor de cassis como sobremesa, situações que eram consideradas normais antes da lei;”

A concepção dada no Brasil à “Lei Seca” não é a mesma imortalizada nos filmes que retratam mafiosos das décadas de 20 e de 30, principalmente nos Estados Unidos. Naquele país, entre janeiro de 1920 e dezembro de 1933, entrou em vigor uma lei que proibia a venda, fabricação e transporte de bebidas alcoólicas, medida amplamente burlada pelo contrabando e fabricação clandestina.

No Brasil, apesar da designação comum, não existe a “Lei Seca”, mas dispositivos legais que visam coibir o consumo de bebidas alcoólicas em determinadas situações ou períodos. Com exemplo, cita-se a restrição de consumo imposta durante a época das eleições.

A “Lei Seca” brasileira, de nº 11.705/2008, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade também de instituir alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool.

Dirigir sobre a influência do álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência constitui infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, concomitante à medida administrativa de retenção do veículo até  a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Assim, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades criminais e administrativas.

A infração poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito, acerca de notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. E serão aplicadas as medidas e penalidades àqueles que se recusarem a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos.

Desta forma, constitui crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando o condutor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Será o Poder Executivo Federal quem estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia.   O Decreto 6.488 de 2008 disciplina a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes para efeitos de crimes de trânsito.

Para fins criminais, a equivalência entre distintos testes é a que se segue: no exame de sangue, a concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; no teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (“bafômetro”), a concentração igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Daí decorre a problemática da interpretação da não produção de provas contra si mesmo, onde o condutor deixaria de realizar, como exemplo, o teste do “bafômetro”, ficando a autoridade policial impedida de medir a dosagem de álcool ingerido e impossibilitado de comprovar o estado de embriaguez do referido condutor[2].

Pode observar-se o que consta na sentença em que o Desembargador Gerson Ferreira Paes, onde é utilizada a leitura hermenêutica para descortinar a vontade da lei em face da realidade do país, transcrita parcialmente da decisão judicial em trovas:

“(...) deveras, repugna à consciência jurídica compelir o suspeito a produzir prova contra si mesmo, de modo que é necessário dar ao agente recusar-se a exames clínicos ou submeter-se ao conhecido bafômetro. Entretanto, a prosperar a conjugação de tal máxima com a literalidade do diploma legal, equivaleria fazer tábula rasa a tão importante instituto, o que, a todas as luzes, saberia a encimado desconchavo. Ora, só o novel diploma logrará seu propósito de reduzir as mortes no Brasil, decerto constitui incógnita, contudo se nos assoma indisputável que pela sua redação de toda equivocada, prestar-se-á a beneficiar uma miríade de motoristas embriagados que foram condenados e/ou aqueloutros que estão sendo processados, o que, a lume de singela ponderação de interesses/valores. Vem desconstituir intelecção de todo aberrante do sistema.”

Desde então, o debate tem sido o centro das atenções, seja para aferir sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Qual foi a função social da lei? Os acidentes de trânsito são responsáveis pelo alto índice de mortes entre a população jovem no Brasil e no mundo, registrando-se, no ano de 2011, 17 mil mortes no trânsito.

A Audiência Pública constitui importante instrumento de diálogo entre a sociedade e o Poder Judiciário nas causas de grande repercussão social,  ao propiciar uma visão interdisciplinar, dando-lhe, também, uma visão técnica do assunto objeto de futura decisão.

Enquanto isso, a Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que endurece ainda mais a Lei, aumentando o valor da multa administrativa e, no caso do crime, também admitindo a caracterização da conduta por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, segundo disciplina o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O fato é que a “Lei Seca” ainda não atingiu o ser humano em sua singularidade, traduzida na proteção da vida - seja da própria, seja de outrem. Mas o fato de poder ser preso ou perder a carteira já incentiva o ato de não dirigir após ingerir bebidas alcoólicas. A moral e a ética, vista pela via transversa, mas que está funcionando...poupando vidas!

Importantes olhares convalidam importantes decisões, seja de natureza ética individual/coletiva, seja judicial. Neste caso, em defesa da vida!



[1]Informações extraídas da Petição Inicial.

[2] Consideração feita pelo Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carina Barbosa Gouvêa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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