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Terreno


Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa


Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Resumo:

O tema traz a singularidade de pensar o coletivo partindo da dimensão individual, no que tange o direito fundamental à propriedade.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2012.

Última edição/atualização em 13/03/2012.



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A comoção nacional emergiu diante da desocupação do terreno conhecido como “Pinheirinho”, onde residiam de forma irregular pelo menos 1,6 mil famílias.[1] A importância do tema traz a singularidade de pensar o coletivo partindo da dimensão individual, no que tange o direito fundamental à propriedade.

 

O tema dos Direitos Fundamentais evidencia a relação jurídica, em termos de direitos e garantias individuais, que se estabelece entre cidadão e Estado (BARATTA, 2007, p.108).[2] Revela-se impossível negar significado aos elementos não positivados da cultura passada. Patrimônio como o direito que cada homem tem de possuir direitos, afirmação que evidencia uma das possíveis fundamentações do próprio direito. Ter um direito é ter uma reclamação contra alguém cujo reconhecimento como válida vem exigida por um corpo de normas dominantes ou de princípios morais dentro da sociedade constituída (HART, 1972,p.68).[3]

 

Pensar a propriedade é estar diante de um direito fundamental de primeira geração, por serem os primeiros positivados, constituído também para assegurar ao cidadão a proteção de um bem privado contra as arbitrariedades do Estado. Estes direitos abrangem os direitos advindos das revoluções francesa e americana. Paulo Gonet Branco[4] afirma que “estes direitos traduziram-se em postulados de abstenção dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sob aspectos sociais de cada indivíduo”. 

 

A evolução dos direitos e das garantias fundamentais trouxe uma leitura que dimensionou o direito privado à propriedade ao exercício de uma função considerada social. Assim, a Carta determina que a propriedade atenderá a sua função social. Função esta que está subdividida como princípio da ordem econômica e financeira, da propriedade urbana e rural.

 Remete-nos, ainda, à função social implementada nos direitos sociais, à moradia, o que não se confunde com propriedade. Assim, a Carta de 1988 trouxe para o direito individual o olhar coletivo, qual seja, social.

 

Se não há lugar a violação e o direito entende que a propriedade exerce a função a qual foi destinada, a ocupação será ilegítima, passível de reintegração pelo legitimo proprietário. Mas o Estado atua em proteção as pessoas constitucionais, elegendo a dignidade e a vida digna com o fundamento de uma ordem constituída.

Fechar os olhos a proteção à família, à moradia e à vida digna, constituem grave violação do Estado. São estas famílias passíveis de reivindicar legitimamente a “reintegração” à moradia?

 

O Município de São José dos Campos aguarda a aprovação de um projeto de lei pela Câmara Municipal relativo a pagamento de aluguel social no valor de R$ 500,00, enquanto o governo federal especula terrenos nas redondezas para uma possível construção de um conjunto habitacional destinado às famílias.[5] O Estado atuando de forma paliativa...

 

E neste sentido, o que não pode calar é o poder destinado a efetivação dos direitos e, neste sentido, a todos... o poder Judiciário.

O Estado Democrático de Direito necessita de um juiz com consciência política. Para Ost[6], o direito proveniente das decisões judiciais deve ser visto como uma fonte especial do Direito, que não se esgota com simples posicionamentos, mas como uma argumentação racional e canalizada de forma coerente. Para Dworkin, o juiz deve ter como ponto de partida a capacidade de manutenção e, principalmente, de reconstrução racional da ordem jurídica da qual ele é parte.

O juiz ativista deve ser singularmente atualizado, politizado e comprometido com a materialização da constituição e das leis federais, devendo construir e até mesmo distinguir os casos para formar novas regras de decisão e testá-las quanto a sua consistência no direito vigente.

Este é de fato o papel do juiz à luz da Constituição e da concretização das normas emanadas do Estado de Direito.

Não se pode conceber a jurisdição com função meramente declarativa e passiva, mecânica e irreal, sendo assim extremamente frágil. Requer posições mais dinâmicas e de resultado. Afirma ainda Luis Gustavo G. de Carvalho e Bárbara de Landa Gonçalves que o caráter criativo e ativo de uma demanda judicial se adapta, sem sombra de dúvida, ao estado pós-social, em que os efeitos das decisões ultrapassam as partes presentes fisicamente em juízo.

A decisão poderia ser subsidiária e condicionar a desocupação à construção de moradias? Penso que sim... efetivamente! Este é o papel do Estado Juiz.

O valor de uma nação está na grandeza de seu povo. Falar de solidariedade e neste sentimento de comoção, indignação e vontade, é falar da nação brasileira, que num brado coletivo exorciza e repugna violações diretas a dignidade do seu par.



[1]Disponível em

[2] BARATTA, Antoniello. Diritti fondamentali.Milano:Feltrinelli, 1987, p.108.

[3] HART, Herbert L A. Hay derechos naturales? In Derecho e Moral:contribuiciones a su análisis. Buenos Aires: Depalma, 1972,p.68.

[4] BRANCO, Paulo Gonet. Intituto Braziliense de Direito Público. Poder Constituinte e Direitos Fundamentais. Ediçao 1- jun./2009.p.39.

[6] OST, François e VAN de kerchov, Michael. Jupiter, Hércules e Hermes:Tres modelos de Juez. In:Revista Doxa 14. 1993,PP. 169-194.

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