JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Emilio Santos Machado
Empresário, Direito (UNILAGO-SP e CUSC-ES)

Telefone: 28 35114568


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Tributário

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO BRASIL

A contribuição de melhoria é um tributo que não se confunde com o imposto, nem com a taxa e que está previsto no art. 145, III, da CRFB/88, que recepcionou de forma expressa (art. 34, §5º, ADCT) o Decreto 195/67 e a Lei 5.172/66 (CTN).

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Emilio Santos Machado – emiliosmp@gmail.com

Graduando no Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES

Orientador Prof. MSC. José Eduardo S. Ramos – joseramos@saocamilo-es.br

Advogado, sócio do escritório Ramos – Araújo Advogados. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo/ES. Mestre em Direito (FDC), Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/ES. Ex-Procurador Municipal. Ex-Secretário-Geral e Coordenador da ESA (Subseção OAB/ES de Cachoeiro de Itapemirim). Autor do livro Tributação Ambiental: o IPTU e o Meio Ambiente Urbano, co-autor do livro Temas de Direito Ambiental e autor de artigos.

 

Artigo desenvolvido para o Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário São Camilo/ES.

Cachoeiro de Itapemirim/ES - 2012

 

Resumo

            A contribuição de melhoria é um tributo instituído pelo Decreto-Lei 195 e pelo CTN, que na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está disposta no seu art. 145, III. É aplicada em vários países, destacando-se três sistemas básicos de cobranças: Sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo e não deve ser confundido com a taxa e com o IPTU com alíquota diferenciada pela localização do imóvel.

           

PALAVRAS-CHAVES : Tributo - Contribuição de melhoria - Sistemas de Cobrança. Base de cálculo.


Introdução

      Ao implementar esse estudo, pretende-se dar mais popularidade ao instituto da contribuição de melhoria, que apesar de ter ampla aplicação no direito tributário, ainda causa confusões sobre o seu entendimento entre a população, em especial aos contribuintes. Tal fato não é de se estranhar, uma vez que até os estudiosos da questão tributária têm opiniões díspares. Tais divergências doutrinárias, principalmente quanto à existência ou não da base de cálculo, não serão nosso objeto de estudo, pois o objetivo é apresentar ao leitor o instituto de forma simplificada, contribuindo para o seu entendimento.

      Apesar de não ter definido conceitualmente o que é a contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional em seu artigo 81 apresenta os elementos necessários a essa definição. Tal instituto tem caracterização especial, sendo espécie do gênero tributo como o são o imposto e a taxa, porém diferindo dos mesmos.  Os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não está atrelado a nenhuma atividade estatal específica, enquanto os fatos geradores da taxa e da contribuição de melhoria originam-se de alguma atividade estatal em relação ao contribuinte. A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples e direta no artigo 145, III sobre a contribuição de melhoria recepcionou a legislação anterior de forma expressa quanto à matéria tributária, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT, ou seja, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do Decreto-Lei Nº 195/67 continuam vigorando.

      Certamente o leitor ao acessar esse estudo terá um breve histórico sobre a contribuição de melhoria, bem como o seu fato gerador, como é cobrado e quem deve pagá-lo, quais são os sistemas e requisitos para tal cobrança, como é efetuado o seu cálculo e lançamento e também sua distinção da taxa, dúvidas quanto à semelhança com o IPTU diferenciado em relação à localização do imóvel, podendo daí extrair suas conclusões.

2 Breve histórico e conceito

      A contribuição de melhoria tem sua origem no ano de 1250 em Londres, em virtude da construção de diques para o rio Tamisa, visando proteger a cidade de inundações. Tal obra por ter consumido grande soma dos recursos públicos ensejou a cobrança aos proprietários dos imóveis situados às margens do rio, que se valorizaram com a obra paga pela sociedade. Também nos Estados Unidos, conforme Geraldo Ataliba, a contribuição de melhoria chamada de “special assessment” financia viadutos, pontes, trens metropolitanos, hidrovias e demais obras de grande vulto (ATALIBA,1992).

      No Brasil, foi a Constituição de 1934 que inseriu tal instituto com seu nome atual. Foi adotado um sistema misto onde a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária conseqüente de obra pública, tendo como limite total o custo da obra e segundo Edgar Neves da Silva o Brasil possui sistema de cobrança idêntico aos da Colômbia e Peru (SILVA,1995).

      Segundo o mestre Hugo de Brito Machado, podemos conceituar a contribuição de melhoria como:

      A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis. (MACHADO, 2004, pp.414,415)

3 Fato gerador

      O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel que

decorre de obra pública, prevalecendo no Brasil o critério do beneficio, ou seja, não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel. O Decreto-Lei Nº 195/67 é quem especifica melhor o assunto, especialmente em seu artigo 2º, que dispõe:

"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;

VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico."  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm).

 

O rol é taxativo, ou seja, obra que não faça parte dele não ensejará a cobrança da contribuição de melhoria.

      A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples e genérica no artigo 145, III sobre a contribuição de melhoria recepcionou a legislação anterior de forma expressa quanto à matéria tributária, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT, ou seja, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do Decreto-Lei Nº 195/67 continuam vigorando, o que afasta claramente a possibilidade de intituir-se contribuição de melhoria sem a ocorrência da valorização imobiliária.

4. Quem deve pagar?

      Partindo-se da premissa que o fato gerador é a valorização do imóvel em conseqüência da realização de obra pública, não há dificuldade alguma em chegar-se ao sujeito passivo da relação tributária, ou seja, o contribuinte. Evidentemente quem tem o proveito da valorização é o proprietário do imóvel valorizado, portanto será o responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria. Em caso de transferência de propriedade do imóvel, a responsabilidade será do novo proprietário, conforme disposto no artigo 8º do Decreto-Lei Nº 195/67.

5 Sistemas e requisitos para cobrança

      São três os sistemas de cobrança da contribuição de melhoria: O de valorização ou mais valia, em que o tributo é cobrado sobre a valorização decorrente da obra; o de custo, em que o tributo é cobrado sobre o custo total da obra, rateado entre os contribuintes beneficiários e o  misto ou heterogêneo, que é equivalente ao sistema de valorização, diferindo apenas que neste sistema há um limite total a que o Estado está sujeito, não podendo as contribuições individuais somadas ultrapassar o custo da obra. O Brasil adotou esse último sistema misto.

      Os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria estão elencados no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN):

I — publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II — fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III — regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm)

 

6 Cálculo e lançamento

      A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel é determinada tomando a parcela do custo da obra, cujo custeio deva ser feito pelos contribuintes, e fazendo-se o rateio desta pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme determina o §1º do artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal contribuição não poderá ser superior ao acréscimo de valor do imóvel respectivo, nem o total das contribuições arrecadadas poderá ser superior ao custo da obra, conforme disposto no artigo 81 do mesmo diploma legal. Há de se considerar que não é tarefa fácil determinar com precisão a valorização de cada imóvel, ensejando a possibilidade de admitir-se que o Poder Público possa arbitrá-la, observando, contudo o disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

      A Emenda Constitucional n. 23, de 1983, alterou a redação do art. 18, inciso II, da Constituição Federal de 1967, excluindo o limite individual. Segundo a nova redação do referido dispositivo constitucional, a União, os Estados e os Municípios passaram a ter competência para instituir "contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada".

      Na realidade o que se verifica é que a contribuição de melhoria não possui base de cálculo e nem alíquota sendo um tributo diferenciado, com aspecto quantitativo de forma simplificada, mas segundo Roque Antonio Carraza e Sacha Calmon a base de cálculo da contribuição de melhoria é o quantum de valorização imobiliária, (CARRAZA,1998) e (COÊLHO,1999).

      O lançamento da contribuição de melhoria é feito de ofício, após serem observados os requisitos apontados no artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN), “caput”, incisos e parágrafos.

7 Distinção entre contribuição de melhoria e taxa

      Apesar de haver posições que sustentem que o Poder Público pode optar entre a cobrança de uma contribuição de melhoria ou uma taxa é importante esclarecer que taxa não se confunde com contribuição de melhoria, uma vez que a primeira tem o seu fato gerador relacionado com o exercício regular do poder de polícia ou com uma prestação de serviços e a segunda tem seu fato gerador ligado a uma obra pública que tenha como conseqüência uma valorização imobiliária.

8 A contribuição de melhoria e o IPTU com alíquota diferenciada de acordo com a localização do imóvel

      É possível que alguém se pergunte: Ao pagar a contribuição de melhoria pela valorização de um imóvel, devido a uma obra pública e ao mesmo tempo ter o valor do IPTU alterado em seu valor ou alíquota, devido à localização do imóvel não seria pagar duas vezes, independente de serem institutos tributários diferentes?

      Ora, primeiramente é importante frisar que a contribuição de melhoria não se confunde com o imposto, que é espécie tributária não vinculada, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). A contribuição de melhoria será devida pelo sistema misto adotado pelo Brasil, se e somente si a obra pública tiver como conseqüência a valorização do imóvel e isto se dará somente quando o fato ocorrer, não será uma cobrança eterna enquanto existir o imóvel, como é o caso do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), o qual tem alguns critérios para sua cobrança.

      Acerca do tema, vale lembrar estudo realizado pelo ilustre Mestre em Direito Tributário, advogado tributarista e professor José Eduardo Silvério Ramos, que em sua obra “Tributação Ambiental: O IPTU e o meio ambiente urbano” demonstra de forma clara, dentre outros temas a previsão constitucional das modalidades de IPTU, especialmente com alíquotas diferentes de acordo com ao localização e o uso do imóvel, que foi inserida pelo Poder Constituinte Derivado de Reforma através da EC nº29/2000, dando aos municípios o poder de adotar alíquotas diferenciadas em  razão da localização e uso do imóvel, conforme artigo 156,§1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (RAMOS, 2011, pp. 98 - 102). Em relação ao IPTU progressivo no tempo de acordo com a localização e uso do imóvel também é descrito pelo douto escritor, em sua participação na obra “Temas de Direito Ambiental” com o estudo “Meio Ambiente Urbano: O IPTU progressivo no tempo como instrumento da política urbana (função social da propriedade e aproveitamento do solo urbano)” (FONTENELLE, 2006. pp.129 – 187).

9 Conclusão

      A contribuição de melhoria tem ampla aplicação e foi inserida no Brasil com este nome atual pela Constituição de 1934. A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples e genérica no artigo 145, III sobre a contribuição de melhoria recepcionou a legislação anterior de forma expressa quanto à matéria tributária, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT, ou seja, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do Decreto-Lei Nº 195/67 continuam vigorando, o que afasta claramente a possibilidade de intituir-se contribuição de melhoria sem a ocorrência da valorização imobiliária.

     O Brasil adota atualmente o sistema misto onde a contribuição de melhoria é cobrada do contribuinte pela valorização imobiliária conseqüente de obra pública, porém com limites estabelecidos, ou seja, o valor individual não pode ultrapassar a real valorização do imóvel beneficiado e a soma das contribuições individuais não poderá ultrapassar o valor total da obra.

            Finalmente concluímos que a contribuição de melhoria é uma faculdade do Poder Público, pois poderá ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enfim, pelo ente federativo que realizar a obra, não se confundindo com o IPTU progressivo pela localização do imóvel, nem com a taxa, pois é um instituto tributário que visa tão somente repor aos cofres públicos o que foi gasto com obra pública, que consequentemente tenha valorizado patrimônio particular, ou seja,  é um tributo justo que atinge apenas aqueles que tiveram benefício imobiliário com a obra pública, não onerando o restante da sociedade.

 

REFERÊNCIAS:

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1992;

 

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: 1981;

 

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1998;

 

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 24 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004;

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva (coordenador). Curso de direito tributário. 4 ed. V. 2. Belém: CEJUP, 1995;

 

RAMOS, José Eduardo Silvério. Tributação ambiental: o IPTU e o meio ambiente urbano. Belo Horizonte: Fórum, 2011. pp. 98 – 102;

 

FONTENELLE, Mírian (coordenadora). Temas de direito ambiental. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos: 2006. pp. 129 – 187.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Emilio Santos Machado).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados