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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sabrina Rodrigues
Advogada, graduada em Direito pela PUC-MG, pós-graduada em Direito Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

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Saúde - Existe medida para o exercício de um direito fundamental?

Esse artigo discute o papel do Estado na garantia do direito constitucional à saúde e a possibilidade do poder judiciário, diante das demandas, impor aos agentes públicos o fornecimento obrigatório de remédios e tratamentos específicos aos pacientes.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2006.

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Saúde
 
Existe medida para o exercício de um direito fundamental?
 
A dignidade da pessoa humana e o direito à vida figuram no rol das garantias fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior do país.
 
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
 
Como conseqüência direta destes direitos, a Constituição garante ainda o direito à saúde, indispensável para a efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
 
Dessa forma, a todas as pessoas deve ser concedido o acesso universal e igualitário à saúde, sendo essa uma obrigação do Estado. É o que determina o texto constitucional em seu art. 196:
 
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
Assim, o Estado deve atuar de duas maneiras diferentes: uma preventiva e outra repressiva.
 
A forma preventiva implica na atuação do Estado mediante políticas públicas que busquem a redução dos riscos de contaminação e proliferação de doenças. Já a forma repressiva vai se priorizar o tratamento da doença já existente, devendo garantir ao paciente todas as condições necessárias para o pronto restabelecimento de sua saúde.
 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação de um sistema único que gerencie a questão da saúde (art. 200), que foi regulamentado pela Lei nº8.080/90, em seu art. 4º:
 
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
 
O SUS foi construído numa lógica de cooperação entre os membros da federação: União, estados e municípios.
 
Dessa forma, percebe-se que a lei cumpriu seu papel, criando mecanismos e estruturas que visem o atendimento pelo Estado de todas as questões relacionadas à saúde.
 
Estabelecendo uma análise sobre a segunda forma de atuação do Estado prevista no dispositivo constitucional, percebe-se um grande impasse.
 
A realidade atual no Brasil demonstra claramente a incompatibilidade existente entre o texto da norma constitucional e o cotidiano de inúmeros brasileiros doentes que morrem todos os dias sem nenhum auxílio por parte do Estado.
 
A mídia noticia todos os dias que o SUS não consegue fazer face à demanda de doentes, não tem verbas suficientes para desenvolver alguns tratamentos específicos, não tem condições de fornecer determinados medicamentos, não tem médicos suficientes, enfim, não funciona.
 
E o que fazer quando não há vagas e um paciente necessita de ser internado urgentemente? O que fazer se o medicamento que um paciente necessita não faz parte do grupo de medicamentos distribuídos gratuitamente? O que fazer se o paciente precisa executar um exame muito sofisticado que o SUS não cobre?
 
O que fazer diante da ineficiência do SUS e a urgência do direito à saúde?
 
Alguns brasileiros que se deparam com a ineficiência do SUS e que se encontram em iminente risco de morte se aventuram no poder judiciário em busca de uma resposta para a violação a seus direitos fundamentais.
 
Dessa forma, inúmeras demandas foram propostas reivindicando o fornecimento gratuito de um medicamento ou tratamento específico que não eram fornecidos pelo SUS.
 
Essas ações fizeram surgir um grande embate na doutrina, criando duas correntes de pensamento diversas.
 
A primeira delas era contrária ao fornecimento de determinado medicamento ou tratamento que não estivesse disponível no SUS.
 
Alegavam que o poder judiciário não era competente para intervir em questões que fugiam à sua alçada. Para eles, o juiz não poderia intervir no mérito administrativo, ou seja, na escolha feita pelo do administrador público sobre os medicamentos que seriam distribuídos e sobre a verba destinada para a saúde, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.
 
O administrador público teria o direito de exercer o mérito administrativo, que pela natureza vai se pautar na oportunidade, conveniência e eficiência, dentro dos ditames da impessoalidade e legalidade, e dessa forma, inviável seria a intervenção judicial, que lesaria toda a estrutura da ordem pública.
 
Outro aspecto que a corrente contrária alertava era para a impossibilidade do juiz julgar exclusivamente com base no texto da lei. Para eles o juiz deveria analisar o contexto econômico e social, analisando os impactos de suas decisões no orçamento público, pois o direito à saúde seria acima de tudo coletivo, e caso fossem deferidas medidas individuais, essas poderiam inviabilizar o direito da coletividade.
 
Já a segunda corrente, favorável, coloca o direito à vida e saúde como princípio fundamental, que deve obrigatoriamente ser disponibilizado pelo Estado, independente de quaisquer condicionantes.
 
O direito à vida e à saúde juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana possuem prevalência máxima, e em contraposição ao princípio da separação dos poderes há de ser feita uma ponderação de valores, pois a vida é o bem maior a ser preservado.
 
Ademais o poder judiciário ao determinar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos específicos, não fere o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera de atuação do poder executivo mas apenas impõe ao mesmo o cumprimento de uma obrigação já estipulada pela lei e pela própria Constituição.
 
Nesse caso, a esfera coletiva do direito à saúde não pode inviabilizar a concessão individual de medidas que se mostram necessárias e urgentes, pois se trata no presente caso, de uma conduta que poderá implicar na perda da vida, bem maior a ser protegido.
 
Não há como o Estado garantir apenas parte do direito à saúde. É impossível se impor limites ao exercício desse direito.
 
O juiz, ao partilhar dessa corrente de pensamento, não atua como agente político, mas julga de acordo com a essência e finalidade da lei e de todo o ordenamento jurídico.
 
Está-se discutindo um direito inegável, ilimitado, igualitário e universal, e dessa forma, não há como se estabelecer exceções ao direito à saúde.
 
Caso o SUS não forneça determinado medicamento ou tratamento indispensável para a manutenção da vida e restabelecimento da saúde, o Estado deverá fazer face ao custeio dessa necessidade, pois decorre de um dever constitucionalmente estabelecido. E para isso, o poder judiciário poderá, a requerimento da parte dispor de instrumentos processuais como o deferimento de tutelas antecipadas e bloqueio de contas públicas de forma a dar efetividade a decisão.
 
É de bom grado encontrar nos tribunais de todo o país inúmeros julgados que se orientam pela possibilidade do poder judiciário determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos agentes públicos.
 
Ninguém pode prever o tempo que resta a uma pessoa que se encontre acometida por uma moléstia grave. Mas enquanto houver vida, haverá a obrigação do Estado de garantir a essa pessoa acesso a todas as possibilidades existentes na medicina que tentem salvar a vida ou diminuir o sofrimento do paciente.
 
Ainda que um medicamento ou tratamento fornecido pelo Estado sejam capazes de conceder apenas uma sobrevida de dez minutos a um paciente, essa medida terá atingido a sua finalidade, que é estender a todas as pessoas o acesso irrestrito e igualitário à saúde, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não existe medida para o exercício de um direito fundamental.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sabrina Rodrigues).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Elizabete (18/07/2009 às 17:25:50) IP: 200.149.175.158
Essa materia é muito importante pq versa sobre uma questão de tamanha relevancia! Tenho pensado muito como desencadear uma situação que faça esses nossos politicos repensarem essa questão da SAUDE em nosso País, pois não é mais possivel ver os hospitais publicos funcionando desse jeito subhumano, onde as pessoas são amontoadas até nos corredores uma por cima da outra jogada a propria sorte!!!
2) Rejane Webster De Carvalho (14/09/2009 às 21:16:14) IP: 201.14.225.96
Parabéns à autora Dra.Sabrina Rodrigues.Além de ser Presidente do Hospital de minha cidade, ainda estou cursando Direito e o meu TCC è sobre "A Responsabilidade do Estado e a ineficiência dos serviços na área da saúde". Para mim este conteúdo foi de grande importância. Vou aproveitá-lo na íntegra.Um grande abraço.


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