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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marta Xavier De Lima Gouvêa
Defensora Pública de Minas Gerais,graduada em Direito, professora univertária das disciplinas de Direito Penal,Processo Penal, Medicina Legal, especialista em Direito Civil e Processual Civil, Mestranda em Dirito Penal e Criminologia.

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Monografias Direito Penal

Criminologia: Um Breve Estudo

Este escrito é um breve estudo sobre a criminologia, seu conceito, espécies e sua utilização pelo Direito Penal. Palavras-chave: Criminologia. Conceito. Espécies.Direito Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2012.

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A criminologia é uma ciência social, filiada à sociologia,tendo como objeto a criminalidade e que estuda as causas , concausas, manifestações, efeitos, a política a opor assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade, suas manifestações e efeitos.

            Não se chegou ainda a um conceito definitivo da criminologia, mas pode-se dizer que esta é um conjunto de conceitos, teorias,resultados e métodos que se referem à criminalidade como fenômeno individual e social, ao deliquente, à vítima e a sociedade e, em certa medida, ao sistema penal.

            A criminologia é uma ciência multidisciplinar , no sentido de integração de várias áreas do conhecimento humano para resolução dos problemas, tendo como fundadores Lombroso (médico), Enrico Ferri (jurista sociológico) e Raffaele Garofallo (magistrado). Na criminologia observamos três vertentes , a saber: a clínica, a sociológica e a jurídica,daí a importância de sempre desenvolver um trabalho multidisciplinar na busca de soluções que envolvam o objeto da criminologia.

            Quando estudamos a ciência da criminlogia podemos agrupar em : criminologia radial;criminologia da reação social;criminologia organizacional; criminologia clínica e criminologia de passagem.Na primeira busca-se compreender a relação crime/formação econômico-social,tendo como conceitos fundamentais as relações de produção e as questões de poder econômico e político. A segunda pode ser definida como uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvios das normas; a relação social, formalizada ou não, que aquelas infrações tenham provocado e seu processo de criação, a sua forma, conteúdo e efeitos.Na terceira visa compreender os fenômenos de formação de leis, os dainfração às mesmas e os da reação as violações das leis. A quarta ocupa-se do estudo de casos particulares, com a finalidade de estabelecer diagnósticos e prognósticos de tratamento, numa identificação entre a delinquencia e a doença. A última tem como objeto principal a análise de fatores que influenciam o indivíduo a cometer crimes.    Com base no acima exposto é impossível não concluir que a criminologia é uma ciência multidisciplinar que caminha de mãos dadas com outras disciplinas, a fim, de fornecer instrumental teórico aos operadores dos direito. Tendo como um dos objetivos orientar as políticas públicas que visam a prevenção de ocorrência de crimes, vem buscando estabelecer um conceito criminológico de crime, já que o conceito do Direito Penal é falho e impede que se trabalhe com segurança, trazendo uma certa dificuldade já que para a referida disciplinacrime é o que está tipificado na norma penal, atendendo os limites impostos pelo princípio da legalidade, mas a letra fria da lei em confronto com o caso concreto muitas das vezes patrociona injustiças e por essa razão a doutrina buscou construir conceitos a fim de mitigar possíveis danos como o do princípio da insignuficância, da não lesividade ao bem jurídico tutelado de forma que o operador de direito evite a prisão e condenação de uma mão que furtou um litro de leite , um pão e outros exemplos onde se encontram presentes o estado de necessidade, dessa forma o operador do direito pode desenvolver seu míster na luta por justiça atendendo os ditames de que crime também é a violação dos direitos humanos, exemplificado na falta de abrigo, de comida, de dignidade da pessoa humana, desrespeito a autodeterminação e outras violações que ocorrem em uma sociedade desigual em que o Direito Penal seletista é sabedor previamente de qual grupo será encarcerado no decorrer da adolescência e idade adulta , por essa razão o estudo da criminologia vem se aperfeiçoando cada vez mais para que possa através de pesquisas fornecer instrumental teórico que servira para caminhar em rumo a paz social.

 

 

 

 

Referências

ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.5ª ed. Editora Revista dos Tribunais. 2004

CAPEZ , Fernando. Curso de Direito Penal. 14º. ed.Editora saraiva. 2010.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marta Xavier De Lima Gouvêa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Wendel (04/05/2012 às 11:44:48) IP: 189.13.87.84
Parabéns Doutora, por mais esta contribuição para a construção da teia de conhecimentos jurídicos que nós, estudantes e futuros operadores do direito, estamos exercendo. Destaque-se aqui que o conhecimento que retiramos de ti não se restringe apenas a seara jurídica, compreendendo também toda sua experiência pessoal adquirida na vivencia forense, sem contar seu incontestável dom para lecionar. Obrigado por ser a pedra fundamental na construção do saber jurídico deste seu humilde seguidor.
2) Ronald (30/10/2013 às 10:25:22) IP: 179.191.192.63
Como sempre, 10 com louvor, Parabéns Doutora


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