JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Filipe Maia Broeto Nunes
Advogado Integrante da Banca do Escritório de Advocacia Valber Melo Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá. Pós-Graduando em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Pós-Graduando em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Princípio da insignificância, crime de bagatela e atecnia jurídica.

O princípio da insignificância já está bem difundido no meio jurídico. Sua aplicação possibilita, por meio da razoabilidade, que fatos de somenos gravidade sejam "perdoados" pelo Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do sistema.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Princípio da insignificância, crime de bagatela e atecnia jurídica.


Filipe Maia Broeto Nunes[1]

O princípio da insignificância já está bem difundido no meio jurídico. Sua aplicação possibilita, por meio da razoabilidade, que fatos de somenos gravidade sejam “perdoados” pelo Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do sistema.

Acontece que quando se aplica o referido princípio, muitos operadores dizem que, na verdade, o que existiu foi um crime de bagatela. Entretanto, pergunta-se: seria correta a expressão “crime de bagatela”?

Partindo-se da teoria geral do delito, pode-se afirmar que, segundo a teoria tripartida – e aqui não se quer adentrar ao mérito da discussão de qual teoria é mais acertada ou não –, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Dessarte, caso não estejam presentes cumulativamente os três substratos, não há falar-se em crime.

Bem, no que pertine ao “crime de bagatela”, não há necessidade de ultrapassar sequer a primeira etapa da análise, qual seja, tipicidade. Isto porque, nesse primeiro momento – tipicidade –, são analisados: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Todavia, quando da análise da tipicidade, há, obrigatoriamente, que se analisar a tipicidade formal e tipicidade material. Há tipicidade formal quando o comportamento praticado pelo agente se amolda à norma penal incriminadora. A tipicidade material, por sua vez, ocorre quando esse comportamento produz efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, quando o agente, por exemplo, pratica um furto (art. 155, do CP), deve-se analisar se realmente houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; neste caso, o patrimônio.

Analise-se o seguinte exemplo: A entra em uma papelaria e, de lá, subtrai uma caneta bic, de aproximadamente oitenta centavos. É primário, possui bons antecedentes, sua conduta não causou perigo, é de pouquíssima reprovabilidade sua ação, enfim, todos os requisitos estabelecidos pelos tribunais foram observados. O magistrado, ao julgar o caso, de forma coerente, aplica o princípio e absolve o “réu”.

         Pelo exposto, mais uma vez, pergunta-se: houve crime de bagatela?

Ora, para resolver essa questão, faz-se mister percorrer aquela análise supracitada. Primeiro, houve conduta? Sim. Segundo, houve resultado? Sim. Terceiro, houve nexo entre a conduta e o resultado? Sim. Quarto, houve tipicidade – formal e material? Aqui, deve-se prestar muita atenção; visto que, de fato, existiu tipicidade formal, todavia, por ser um bem de valor irrisório, não há falar-se em tipicidade material, haja vista não ter havido, no exemplo, lesão efetiva ao patrimônio.

Nessa senda, por não restar preenchida a tipicidade material, toda a análise dos substratos subsequentes fica prejudicada, não havendo razão, por conseguinte, para se falar em crime de bagatela, tendo em vista que, em verdade, crime não houve.

Em apertada síntese, pelo esposado, percebe-se que não é técnico falar em crime de bagatela, porquanto não há crime algum. Assim, melhor tratar, no máximo, como fato de bagatela.

 



[1] Acadêmico de Direito da Universidade de Cuiabá – UNIC. 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Filipe Maia Broeto Nunes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados