JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Aloisio Costa Siqueira
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes/RJ e em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho/RJ. É Defensor Público em Minas Gerais.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

A TRÍPLICE POSIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA AÇÃO POPULAR E O INTERESSE PÚBLICO NO JUÍZO DO REPRESENTANTE LEGAL OU DIRIGENTE

A Legitimidade do Judiciário para Controle das Políticas Públicas como Garantia de Efetividade dos Direitos Sociais

Praças recorrem aos tribunais

(IN) POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE MORADIA URBANA

O ARTIGO 24, IV DA LEI 86660/93 E SUA APLICABILIDADE NAS OBRAS DE CARATER EMERGENCIAL E OS DECRETOS DE EMERGÊNCIA.

Liberação de fuzil calibre 7,62x51mm para o proprietário rural. Isto é juridicamente possível?

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA E DIREITO DE AÇÃO DOS CIDADÃOS

A prescrição intercorrente no processo administrativo federal - Lei nº 9.873/99

Improbidade administrativa e sua prescrição.

BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Administrativo

Porque os Defensores Públicos não são Advogados

Diferenças entre Defensor Público e Advogado. Regime jurídico constitucional das carreiras. Prerrogativas, atribuições legais.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Porque os Defensores Públicos não são Advogados.

                                                   por Aloisio Costa Siqueira*

 

Uma dúvida que paira entre os cidadãos e que perdura até mesmo na comunidade jurídica é a confusão que se faz entre Defensor Público e Advogado. Para a população carente a dúvida é ainda maior, sendo que muitos têm a convicção de que o Defensor Público é o Advogado que Estado fornece para a proteção dos seus interesses.

Não há como culpá-los pela falta de informação, pois, até mesmo nas mais altas cortes do nosso Poder Judiciário[1] prolifera-se o uso impróprio das duas terminologias. Porém, nessa mesma alta corte, lúcidos Ministros sabem muito bem diferenciar uma carreira de outra[2].

Talvez essa dificuldade permaneça na cabeça de muitos porque até a Constituição da República de 1988 os Defensores Públicos podiam exercer a advocacia privada como uma atividade além de suas atribuições funcionais, sendo que somente a partir da promulgação da nossa Carta Maior é que ficou expressamente vedado o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos[3].

Em que pese a pretensa confusão envolvendo as carreiras, fato é que existe uma nítida e robusta distinção entre Defensoria Pública e Advocacia, e o motivo do presente ensaio é tentar aclarar a questão, elucidando os principais pontos de diferenciação.

A Constituição Federal é responsável por trazer a crucial diferença existente, dizendo em seu Art.134 ser a Defensoria Pública “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, enquanto que no seu Art.133, diz ser o Advogado indispensável à administração da justiça, perfilhando assim a gênese das duas carreiras, que, por nascerem em berços completamente diversos, possuem contornos e matizes bastante peculiares, como se passará a destacar.

Os Defensores Públicos são remunerados pelo Estado, estão proibidos de receber honorários advocatícios[4], até mesmo porque, ao contrário dos Advogados, não advogam para seus clientes, mas sim “defensoram”[5] para seus assistidos. A procuração dos Defensores Públicos é constitucional, não há necessidade de contrato de mandato[6], já os Advogados precisam de uma procuração privada, de um contrato de mandato firmado com seu cliente, que o remunera por tal ato.

Os Advogados se sujeitam ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB (Lei 8906/04), enquanto que os Defensores Públicos estão sujeitos a órgão correicional próprio, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Os Defensores possuem um regime jurídico diferenciado e pertencem ao gênero dos servidores públicos, sendo verdadeiros “agentes políticos”[7] de transformação social, que visam o interesse público, ao contrário dos Advogados que, não sendo servidores públicos, visam interesses particulares, pois trabalham na iniciativa privada.

Ademais, os Defensores Públicos possuem legitimidade para proporem diversas ações coletivas, como a ação civil pública[8], para a proteção dos interesses de uma classe ou grupo de pessoas, tendo ainda importante atuação extrajudicial como função institucional, o que não é verificado em relação aos Advogados, que não possuem legitimidade para proporem referidas ações.

A Lei de Execução Penal, Lei 7.210/84, assim como faz em relação ao Ministério Público, expressamente traz a Defensoria Pública como órgão da execução penal, atribuindo-lhe, dentre outras, a função de visitar periodicamente os estabelecimentos penais[9], participando ainda dos Conselhos Penitenciários, com direito a voz e voto[10]. Importante ressaltar que não possuem os Advogados nenhuma das atribuições legais acima mencionadas.

E como se não bastasse, vale frisar que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo de Defensor Público[11], não mais precisando estarem vinculados à OAB para exercerem suas atribuições. No tocante aos Advogados, o que se constata é que para que os mesmos exerçam sua capacidade postulatória é necessário estarem filiados à OAB, pagarem anuidade e ainda possuírem sua carteira profissional, a “carteirinha da OAB”.

Outro ponto de diferenciação diz respeito às prerrogativas aplicadas às duas carreiras. Para os Defensores Públicos a intimação dos atos processuais é pessoal e a contagem de todos os prazos processuais é feita em dobro[12], isso sem mencionar a prerrogativa do poder de requisição, que é a possibilidade de requisitar de autoridade pública exames, certidões, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições[13]. Para os Advogados a intimação é feita através de publicação dos atos processuais no diário oficial, seus prazos não são dobrados e não possuem, ainda, o poder de requisição.

Por fim, destaca-se que mesmo verificando tantas diferenças entre uma e outra carreira, nada impede que as duas instituições trabalhem unidas, sejam parceiras, cada uma cumprindo seu papel constitucional, exercendo suas atribuições legais sem se imiscuírem ou confrontarem-se, tudo em prol da efetivação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

 

______________________________________________________________

[1] Julgamento da ADI 230 em que a Ministra Relatora Carmem Lúcia se refere aos Defensores Públicos como “superadvogados”.

[2] Julgamento da ADI 3043, voto do Ministro Eros Grau, acompanhando o relator e julgamento da ADI 3.643, voto do Ministro Ricardo Lewandowski.

[3] Art.134, §1º, da CF/88: “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[4] Art.46, III, da LCF 80/94.

[5] Defensorar - Neologismo indicador do ato de defesa praticado por defensor público, já que por força da cf/88, com a redação da emenda 19/98, não integra o rol dos advogados públicos. Fonte: http://www.achando.info/index.php?query=defensorar&action=search. Acesso em 26.01.2012.

[6] Art.128, XI, da LCF 80/94.

[7]Na classificação feita por Hely Lopes Meireles em MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp.72/73. No mesmo sentido Paulo Galliez, “As perrogativas da Defensoria Pública em Face da Lei n° 7.871 de 08/11/89”, in Revista de Direito da Defensoria Pública VI/130;

[8] Art.5º , II, da  Lei 7.347.

[9] Art.81-B, p.único, da Lei 7.210/84.

[10] Art.108, II da LCF 80/94.

[11] Art.4º, §6º da LCF 80/94.

[12] Art.4º, §6º da LCF 80/94.

[13] Art.128, X, da LCF 80/94

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aloisio Costa Siqueira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados