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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Manoel Alfredo Santos Lima
Advogado, Assessor de Planejamento e Institucional da Secretaria de Estado da Infraestrutura de Sergipe. Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia.

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O ARTIGO 24, IV DA LEI 86660/93 E SUA APLICABILIDADE NAS OBRAS DE CARATER EMERGENCIAL E OS DECRETOS DE EMERGÊNCIA.

A devida aplicação do artigo 24, IV da Lei 8.666/93, visto que mormente se confunde faculdade de dispensa de licitação para obras ou parcelas de obras que possam ser executadas em 180 dias, com dispensa arbitraria.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2012.

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O ARTIGO 24, IV DA LEI 86660/93 E SUA APLICABILIDADE NAS OBRAS DE CARATER EMERGENCIAL E OS DECRETOS DE EMERGÊNCIA.

 

Manoel Alfredo Santos Lima[i]

 

No universo das atividades administrativas do Estado fundamentadas nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a finalidade  esperada no cumprimento do objetivo.

Existem situações em que a administração fundamentada na Lei, exerce a faculdade de não licitar, porém há momentos em que a Administração defronta-se com inviabilidade fática para licitar, por expressa vedação da lei. As hipóteses de dispensabilidade no art. 24, IV da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a finalidade do dispositivo é taxativamente o de propiciar celeridade na readequação da normalidade cessada em caráter de emergência.

No entanto a divergência que nos propomos a discutir trata-se da vinculação da vigência do Decreto de Estado de Emergência o qual tem prazo de 90 dias prorrogáveis por igual período, ou seja, 180 dias e o prazo para as obras fruto da dispensa de licitação prevista no citado artigo que é de 180 dias improrrogáveis.

Não entendemos que exista qualquer vinculação do citado artigo ao Decreto de emergência, a não ser que em função da transparência, e para evitar a malversação do dinheiro público, utilize-se o período do citado decreto para que o gestor conheça do Estado de emergência, e assim,  sob pena de a procrastinação causar prejuízo  ao interesse público, sendo a dispensa de licitação prevista no inciso IV, do art. 24, alternativa transitável para o gestor público, observadas as vinculações jurídicas aplicáveis à espécie”.

O intuito do legislador quanto ao art. 24, IV, é clara, este intentou no sentido de dar celeridade a regularização do Estado de emergência decretado, buscando agilidade no restabelecimento da ordem, buscando minimizar os danos que a coletividade tenha sofrido em virtude de tragédias ocorridas, pois quando se dispensa a licitação permite-se uma maior agilidade na contratação.

Neste aspecto, deveria haver licitação mesmo nas proposições em que a lei caracterize como dispensada, como por exemplo, na hipótese do art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93 que prevê a dispensa de licitação para a contratação em situação de emergência. Entendemos que, mesmo nesta hipótese, por cautela e zelo ao erário, como também em respeito à ordem jurídica e ao principio da isonomia, deve o gestor justificar a escolha do fornecedor ou prestador do serviço desta forma, o administrador deverá elaborar uma coleta de preços, junto ao mercado, verificar qual preço justo, ou seja, verificar qual o preço praticado na execução dos serviços pretendidos, convidar no mínimo três empresa para participar da coleta de preços, onde, de uma maneira simples poderá verificar e contratar o preço justo, um ato esperado e que deve ser praticado por todo gestor público, contratação por emergência, não quer dizer, contratação arbitrária. Agindo assim, de forma simplificada, para alguns, precária para outros, no entanto estará realizando uma licitação, simplificada, de fato, porém não deixa de ser uma fase do procedimento administrativo.

Segundo o saudoso Professor Helly Lopes Meireles, versando sobre a improrrogabilidade dos contratos oriundos da dispensa caracterizada no estado de emergência, que deve ser finalizados em 180 dias, com termino da vigência do mesmo, não sanando a emergência detectada, entende o professor que cabe a renovação do contrato, não por dispensa, mas sim, uma licitação do saldo da obra, atentando em regra os recursos oriundos da União para custear despesas emergenciais, em se tratando de prestação de contas, entende-se como o todo da obra, não partes ou parcelas.

Na prática vemos entes federados devolvendo recursos a União, visto a impossibilidade de utilizá-los dentro do prazo de 180 dias, isso com base em  interpretações equivocadas e atribuídas ao dispositivo em tela, onde alguns vinculam o prazo estipulado no dispositivo ao período de vigência do Decreto de emergência, porém entendemos que não se deve proceder a uma interpretação vinculativa do referido dispositivo, más sim uma interpretação extensiva, ou seja, e facultado dispensar a licitação com base no referido dispositivo, dentro da vigência do Decreto emergencial, até no seu ultimo dia, ou seja até 179º pode o gestor dispensar a licitação com segurança almejada, isto para as obras exeqüíveis em 180 dias, onde ainda se caracterize o Estado de Emergência.

O art. 24,IV da Lei 8.666/93, deve ter interpretação lato sensu, se não vejamos, “....para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados da emergência ou calamidade,(em nenhum momento se vincula o mesmo ao Decreto emergencial) vedada a prorrogação do contrato.” Contrato este celebrado por meio de dispensa, o dispositivo não veda a prorrogação do contrato  ao qual procedeu-se a licitação, pois existem obras que não são exeqüíveis em 180 dias, para estas deve-se recorrer ao procedimento licitatório.

O legislador não teve a intenção de estabelecer uma data para findar o estado de emergência, e sim, uma maneira de propiciar agilidade no restabelecimento da ordem, facultando aos entes federados a opção de celeridade de contratação por dispensa de licitação, no entanto as parcelas de obras ou serviços que não possam ser executadas em 180 dias, como vimos acima, devem ser submetidas ao previsto no art.1º Parágrafo Único da Lei 8.666/93, ou seja, ao devido procedimento licitatório, não existe vedação a procedimento licitatório em obras de caráter de Emergência.

Desta forma, resta claro que não se deve  proceder a interpretação ao artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, vinculando-o ao prazo de vigência do Decreto de Estado de Emergência, no entanto reconhecer que será facultada dispensa de Licitação, dentro deste período de vigência da Emergência detectada, para as obras executáveis em 180 dias, salientando ainda, a improrrogabilidade do referido contrato, não querendo dizer, que a obras não possam ser novamente contratadas, visto que,cessou o contrato, isso não quer dizer que acabou a necessidade da obra, caso haja necessidade a parcela restante da obra deverá ser submetida a licitação.

Quando ao Decreto de Emergência, este devemos nos reportar a ele como mais um instrumento colocado a disposição do gestor, para dar transparência as obras executados com recursos públicos, mas nunca como um limitador as obras emergenciais.



Bacharelando em Direito pela Faculdade Pio Décimo

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