Outras monografias da mesma área
Eleições 2016: Poderiam ser melhores.
A DEFENSORIA PÚBLICA E SUA RELAÇÃO COM A " PEC 04/2014 - DEFENSORIA PARA TODOS"
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA OU NORMA AINDA CONSTITUCIONAL:
Breves nuances sobre a Dignidade Humana e Ativismo Judicial
Da comunicação obrigatória de maus-tratos contra a criança
Interpretando o termo livro em Direito Tributário
A inconstitucionalidade do estatuto que rege a atuação das Guardas Civis Municipais.
Distinções marcantes entre o modelo difuso e o modelo concentrado de constitucionalidade
Tema 500 do STF : Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA
Em breve ensaio acerca da chamada PEC dos Recursos e seus impactos na prestação da tutela aos nossos nobres jurisdicionados.
Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2012.
Que a justiça no Brasil é destacada como lenta e impunitiva, isso ninguém pode negar. Nossos tribunais se encontram abarrotados de processos e esta situação já se tornou uma constante nas matérias televisivas ou jornalísticas. “O judiciário está afundando”, afirmam alguns.
Ao analisar a quantidade de processos que tramitaram e que poderiam deixar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (do projeto “STF em números”), o presidente da Corte propõe uma PEC revolucionária.
A proposta de emenda constitucional criada pelo ministro Cezar Peluso, popularmente chamada de PEC dos Recursos, versa sobre a imediata execução da sentença assim que publicado o acórdão de uma decisão de segunda instância. Segundo Peluso, os direitos dos cidadãos não deixariam de ser preservados, pois na sua teoria a segunda instância já caracteriza revisão da sentença e somente exceções seriam encaminhadas aos Superiores Tribunais.
A expectativa para a aprovação da PEC dos Recursos é grande, levando em conta que para alguns casos, a solução viria na metade do tempo. Outro entusiasmo é quanto à virtualização dos processos, fator importantíssimo para a redução dos prazos -em cumprimento à Lei 11.419/2006.
Por Pedro Giorgi Junior
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |