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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

David Ribeiro Rodrigues
DAVID RIBEIRO RODRIGUES, ADVOGADO, atualmente se dedica a Estudar Direito.

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Esse artigo tem a finalidade de expor alguns aspectos importantes sobre a lei antidrogas, lendo você ira entender a grande problematica dos doutrinadores acerca dessa lei e se houver efetivamente ou não a despenalização do consumo de intorpercente.

Texto enviado ao JurisWay em 30/12/2011.

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1-Definição Legal de Drogas.

            Artigo 1° parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

            Essa e a definição estabelecida no parágrafo único do artigo 1° da lei de tóxicos que definem drogas como substâncias ou produtos que causam dependência, logo podemos observar uma definição simplista e clara sobre drogas, podíamos também definir drogas como: toda e qualquer substância, natural ou sintética que introduzida no organismo modifica suas funções. As normas estabelecidas nessa definição são denominadas Normas Penais em Branco que é aquela cuja definição contida no preceito primário da norma incriminadora é indeterminada e necessita de complemento, vimos que a lei não faz menção de nenhum tipo de droga tendo que regulamentar.  Atualmente essa relação consta na Portaria  n.º SVS/MS 344/98.

2- Problemática dos Doutrinadores.

            A uma grande discussão entre os doutrinadores pois alguns discorrem sobre a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal enquanto outros rebatem a essa nomenclatura. Para entendermos esse questionamento precisamos saber o que é descriminalização.

            Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas, O fato descrito na lei penal como infração penal deixa de ser crime ou seja: deixa de ser infração penal. Há duas espécies de descriminalização: a que retira o caráter de ilícito penal da conduta mas não a legaliza e  a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente. Logo baseado na lei de introdução do código penal artigo 1° que diz: "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente", assim argumenta Luis Flavio Gomes:   E sem pena de prisão não se pode admitir a existência de infração "penal" no nosso país. Alguns doutrinadores concordam em parte pois a pena de advertência não pode ser considerada de natureza penal, contudo em relação as outras penas a sistemática e outra pois a infração penal não se resume a apenas na cominação da pena de reclusão, detenção, prisão simples e multa. Ser respeitamos as premissas referentes as penas contida na CF no artigo 5° inciso XLVI , e no código Penal artigo 32°.um pensamento contrario resultaria no absurdo de interpretativo de não de considerar ilícito penal as condutas que estipulam as penas alternativas de modo direto indo contra a tendência moderna do não encarceramento.

3-Da posse de Drogas para o Consumo

            A nova lei (Lei Antidrogas) modificou pouco o tipo descritivo do crime, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.diferencia-se da lei anterior pois incluiu-se dois novos verbos, tiver em depósito e transportar. Assim, o tipo penal em questão passou a ter 5 (cinco) núcleos.

            Outra mudança que merece atenção, diz respeito ao fato determinante para a escolha do rótulo de Lei Antidrogas. Antes, os tipos penais denominavam o objeto material com a seguinte expressão: "substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica." Com a nova legislação, o objeto material passou a ser conhecido como "droga". Sendo que a definição do que vem ser droga vem definida no artigo 1° da referida lei.

             A nova lei, pois um fim a um problema existente na antiga lei. Antes, o sujeito que cultivava uma planta de maconha para uso próprio poderia responder pelo crime de tráfico, pois essa conduta não diferenciava aquele que plantava para o tráfico daquele que cultivava para uso. Chegou-se a ponto de criar uma ponte invisível, ferindo o princípio da legalidade, passa-se, a partir da nova lei, a ter tipificação distinta. O sujeito que semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, para consumo pessoal, não mais recebe pena privativa de liberdade mais equiparou-se tal conduta à posse de drogas para consumo próprio recebendo as penas imposta a esse crime

4- Do Trafico de Drogas.

Artigo 33°, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 50 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

            Essa é a redação da lei que incrimina  o trafico de drogas ela e muito abrangente pois na sua continuação trata de uma forma ampla e punitiva para quem de qualquer modo colabora e participa da organização criminosa, houve também o aumento da pena mínima, também houve o a redução da pena para aqueles que são primários.  É preciso destacar que, com o aumento da pena mínima, algumas questões ficaram superadas. Agora, aplicada a pena mínima de cinco anos de reclusão, não haverá mais discussão sobre o cabimento do sursis ou a substituição por uma pena restritiva de direitos. No entanto, não há proibição expressa de se conceder o sursis ao condenado por tráfico e que tenha sido beneficiado com a referida causa de redução de pena. Tem também a equiparação do crime de trafico contidas no inciso 1 do artigo 33°, Assim, incorre também na pena de reclusão de cinco a quinze anos, quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Portanto, tais condutas típicas devem ser consideradas como equiparadas ao crime de tráfico de drogas e assim podem ser juridicamente denominadas.

 

 

CONCLUSÃO

 

            Conclui-se, portanto, que as condutas descritas no caput e no parágrafo 1º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 são tipificadas como crime, com duas diferenças em relação às Leis de Tóxicos revogadas: a primeira, a novel Lei não admite a pena de privação ou de restrição da liberdade do usuário/dependente de drogas; a segunda, esse delito passou a ser compreendido como de pequeno potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal. Essa lei é de suma importância pois a crescente onda do tráfico tem atacado os lares e dissipado família, sabem que as drogas e uma questão de conscientização e saúde publica pois a maioria dos usuário cometem crime movidos pelo efeitos das drogas e quando não movidos por esses efeitos, em função de se obter a droga, a sociedade discuti a legalização da maconha, mais o Brasil não esta preparado para tomar essa atitude , houve algumas experiências em países europeus que não são muitos favoráveis, na Holanda metade dos crimes existentes, tem alguma causa ligada ao trafico e uso de drogas. Esperasse uma punição severa para quem ganhar a vida por meio do trafico e um tratamento adequado para quem se tornou escravo desse vicio que vem dizimando o mundo.

 

Bibliografia:

Constituição Federal de 1988,

Código Penal,

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Tóxicos: descriminalização da posse de droga para consumo pessoal. Juristas.com.br, João Pessoa, a. III, n. 87, 14/08/2006. Disponível em: . Acesso em: 23/09/2006.

VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Considerações pontuais sobre a nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006). Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1154, 29 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8852>. Acesso em: 13 set. 2011.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (David Ribeiro Rodrigues).
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