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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcus Vinicius De Oliveira Ribeiro
Advogado pela OAB-PR formado na União Latino-Americana de Tecnologia - ULT - Polo Jaguariaíva, orientador de normas e pesquisa científica. 25 anos

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Monografias Direito Penal

O Direito Penal Simbólico Como Um Resultado Do Irracionalismo Pós-Moderno Através Da Bioética Na Sociedade Brasileira Urbanizada

: Este trabalho mostra que o Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce no sentimento de urgência que manifesta o Estado quando a indevida aplicação das normas penais, face às poucas políticas de prevenção.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.

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Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro. União Latino-Americana de Tecnologia, Polo Jaguariaíva, Direito, kaytovor@hotmail.com.

  

Resumo: Este trabalho mostra que o Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce no sentimento de urgência que manifesta o Estado quando a indevida aplicação das normas penais, face às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra as consequências de efeitos colaterais indesejáveis, ao crime, à violência e todo quadro social que geralmente se inserem estes dois elementos. Resume-se, em prática, sua aparição em uma onda propagandística, manipuladora dirigida geralmente às massas populares surgindo o simbolismo através das edições de leis em resposta ao clamor público toda vez que um fato crime choca o país. Simbolismo tal que muitas vezes é usado como instrumento para oportunistas políticos para benefício próprio, transformando-se em uma arma perigosa.

 

Palavras Chave:Norma Incriminadora Simbólica. Simbolismo do Direito Penal. Segurança Nacional. Falsa Garantia de Segurança. Legislador Socorrista. Lei Penal.

 

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como escopo suscitar uma discussão para medrar o conhecimento sobre este fenômeno chamado Direito Penal Simbólico e encetar a percepção crítica à luz dos estudos contemporâneos pelo olhar da Bioética na sociedade brasileira urbanizada.

Pensa, a sociedade, ser o Direito Penal o “super-homem” dos ordenamentos jurídicos, que possui o condão de criar uma panaceia para os males simplesmente editando algumas leis penais propondo sanções mais severas, bem como, dificuldades às garantias dos “infratores”. (CABETTE & NAHUR, 2008) Como saber se estas medidas são corretas? A falta de percepção por parte da sociedade no que tange a ineficiência das medidas do Estado é causa destituidora de princípios de uma ciência regrada?

Destarte cria-se o mito o qual Aranha (1993) esclarece tão bem em seu livro em que diz ser a mente humana naturalmente inquiridora. Mas como saber ou perceber a verdade? Qual sinal para distinguir a verdade do erro?

Para Descartes o critério da verdade é a evidência. Ainda há aqueles que buscam a verdade com o intuito de aprender na incoerência de argumentos, técnica chamada de “método socrático”. Mas a evidência se faz clara quando há escândalos tomando conta dos noticiários, inundando as casas com influências políticas bem planejadas. (ARANHA, 1993)

O fato é que as pessoas que erigem a sociedade acostumaram-se a viver mecanicamente, perdendo a percepção de fatos e a capacidade inquiridora, critérios suscitados acima se impulsionando ao autoritarismo contra si mesmo, vivendo somente para si, como elucidou o psicanalista Freud. (NEGRI, 2011)

Mediante isso, forma-se a projeção ilusória de algo que se espera vir como um milagre, uma glória pela massa populacional vivendo “como que automático”, seguindo ideias já precedentemente talhadas a força, atitudes equivocadas, como se todos bebessem da mesma fonte da mídia televisiva, sendo considerada esta uma fonte de verdade real. (ANDRIOLA, et. Al. 2006)

A sociedade é tão influenciável que essa falsa sensação de segurança, muitas vezes, é posta acima da moral sedimentando um sentimento secular maquiavélico, ou seja, um sentimento onde os fins justificam os meios. (KOYRÉ, 1982)

                Material e Métodos

O método utilizado para pesquisa para fundamentar o presente artigo foi de pesquisa qualitativo bibliográfico que traduz informações obtidas bibliograficamente sendo os dados analisados indutivamente levando a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados.

Resultados e Discussão

O conceito de Cezar Roberto Bitencourt (2003, p.2) leciona que: “Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes- penas e medidas de segurança.”

A norma penal se manifesta com a vontade do Estado na definição dos fatos puníveis e suas respectivas sanções. Caracteriza-se por sua imperatividade. Tem como objetivo a tutela dos bens jurídicos, aplicando penas, medidas de segurança e etc. (CUNHA,2006)

Por ter o Direito Penal essa característica normativa é possível identificar a característica dogmática, que por si só não é negativa desde que aplicável e eficaz em relação a casos individuais que diariamente se apresentam a ele, pois somente adquire seu significado funcional e político profundo quando inserida no âmbito do sistema de controle penal da modernidade, no interior do qual devem ser analisadas suas funções.(ANDRADE, 1994)

Callegari e Giacomolli (2010) abrem seu prólogo afirmando que quando se pensa sobre o Direito Penal, principalmente na pena em si, surge um problema entre este poder relacionado com a Soberania do Estado e os Direitos Humanos. A norma deve preponderar sempre sobre o ilícito caminhando por critérios de proporcionalidade e impetração em um Estado Democrático de Direito e a essência do ser humano que deve ser preservado como pessoa, como cidadão e não como um ser irracional, não importando o tamanho e gravidade de sua conduta ilícita; deverá ser punido como um transgressor da lei penal, como indivíduo infrator, não como combatente.

Meliá (2010) diferencia a sua visão do problema de Günther (2010), pelo simples diagnóstico, citando a postura de outros países sobre a discussão política às medidas de exceção, como por exemplo, os Estados Unidos da América que ao não se importar com a aparência jurídica liberam a tortura em se tratando de terrorismo, o que leva a considerar tal conduta “guerra”, tratando como inimigo o sujeito que não segue parâmetros e padrões Constitucionais criando assim o que Günther (2010) diz ser algo novo, não melhorado tampouco algo que fora mutado.

Os autores Callegari e Giacomolli (2010) ainda fazem uma divisão entre os resultados dos fenômenos naturais: “Direito Penal do Inimigo”, o simbolismo do Direito Penal e o Punitivismo Expansionista. Uma mistura de conservadorismo e o Liberalismo Penal.

Lucidam ainda que ao tratar o indivíduo como paradigma do Direito Penal do Inimigo, com tal irracionalidade diz que a intervenção do Estado através do Direito Penal possui limites expressos na Carta Magna (BRASIL, 1989) tornando assim a legitimidade do Direito Penal existente, pois, respeita então os princípios que regem todo o ordenamento jurídico.

Afirmam ainda que a eliminação de vidas e a relativização da ideal humanitário descaracterizam o ser humano em si alimentando uma possível relativização terrorista, repressiva de ideias, de autores e fatos.

Portanto é aceitável que haja a possibilidade de a dogmática assumir uma conotação negativa diferente de onde se deve aplicar o Direito Penal. Esta dogmática é que se manifesta em formas retóricas do Estado com efeitos práticos e nulos ou insignificantes através de edição de leis sem um critério rigoroso que garanta sua efetiva e coerente aplicação. (ANDRADE, 1994)

Por um lapso instintivo, sinônimo da “falta de percepção” citada na introdução deste artigo, se  pode perceber que em casos como o assassinato de Isabela Nardoni a sociedade se sobrepõe à justiça, acima da moral, desconsiderando sua inerência com a mesma, colocando os direitos fundamentais a serviço da segurança. Ideia que se torna uma arma nas mãos da sociedade. Por vontade da maioria no calor do clamor da massa se voltaria à época da vingança privada. O Estado desta maneira age coagido, tornando sua soberania e poder em um remédio, em um efeito placebo que ignora uma das teorias existentes a Teoria Social de Canotilho (1998) que afirma a necessidade de uma intervenção pública de forma a ser, não um limite, mas uma finalidade do Estado possibilitando a participação efetiva (status activus) resolvendo seus problemas na priori deste.

Antônio Carlos Santoro Filho (2002) descreve o Direito Penal Simbólico como sendo um tipo de onda propagandista manobrada especialmente com o escopo de atingir as massas populares e principalmente aqueles que estão preocupados distrair-se dos graves problemas sociais e econômicos na tentativa de fechar os olhos aos reais problemas constituindo entre outros, os principais fatores acrescem a criminalidade.

 O jornalismo policial foi disseminado em horários nobres da televisão disputando preferência nacional induzindo visões moralistas e conceitos estereotipados em que se aproveita a emoção de punir (Miopia Social) criminalizando condutas. A mídia aceita e propaga o paradigma da criminologia positivista tendo como base a investigação das causas da criminalidade e ideologia do criminoso nato. Fomenta nos telespectadores uma visão maniqueísta do mundo consolidando a chamada “imprensa marrom” degustada por uma sociedade idônea. Muda-se então a finalidade verdadeira do Direito Penal que ao invés de predeterminar penas e prevenir, serve de instrumento de solução para as desigualdades sociais. Tal fato se faz óbvio, pois, claramente é mais fácil por parte do Estado criar leis do que promover políticas públicas na área da educação, melhor distribuição de renda e exclusão social. (CLEINMAN, 2001)

Aponta-se os fenômenos interrelacionados, casos-símbolos são orientados por um punitivismo exacerbado. Isso é facilmente observado quando o poder (principalmente pela Mass Media) cria, pseudo-anseios por justiça. Acostumou-se a combater os sintomas e não as reais causas, como por exemplo no caso do Estatuto do Desarmamento. (ROMANHOL, 2010)

[...]um menino de rua é mais do que um ser descalço, magro, ameaçador e mal vestido. É a prova da carência de cidadania de todo um país, onde uma imensa quantidade de garantias não sai do papel da Constituição[...] (DIMENSTEIN, 2009).

Thomas Hobbes, filosofo..., argumenta ser o homem o lobo do homem. Referia-se ao que se chama de “estado de natureza” do homem em um instinto de autopreservação embasado no homem Niandertal projetando a imagem do “homem das cavernas” historicamente. O Professor Doutor Bortolo Valle, alude esta “criatura” nascer homem e no decorrer de sua vida através de um trabalho de construção moral e ética se torna humano.

Marilena Chaui em seu discurso sobre a Ascensão Conservadora da Classe Média Paulistana aponta sobre a dicotomia comportamental arguindo sobre o fenômeno relativizado que se mostra cristalizado na sociedade brasileira. Uma sociedade oligárquica, vertical e autoritária de tal modo que transforma as diferenças em desigualdades operando com a descriminação e preconceito de classe, religioso, profissional e racial em um idealismo obscuro que prioriza a violência vinculada à conduta mecânica da criminalidade. Desta arte, esta sociedade esquece o real significado da violência que é toda e qualquer violação física ou psíquica contra a natureza de alguém. Condutas do cotidiano que são armadas do fenômeno que assombra a Pós-Modernidade, a irracionalidade, inércia e passividade em grau tamanho que sequer reconhece a humanidade de seus semelhantes, aquela que faz parte da construção do “ser humano”.

Assim, salienta-se um vício em catástrofes e sentimentos negativos através da dramatização da mídia que explora o sentimento humano objetivando o ibope boicotando violentamente o direito de pensar e saber o que realmente acontece.

Em suma, nota-se uma confusão no que tange o conceito de ética levando a chamada “relativização da ética” ou “idealismo da ética” em que se pensa traduzir apenas em normas preestabelecidas de comportamento cotidiano deteriorando seu conceito real. Ignorado a ética no sentido de ser o exercício da moral, da consciência e da liberdade com responsabilidade sem omissão quanto a violência psíquica funcional introduzida na sociedade hodierna infectando os Direitos Humanos submetendo-os à imposição de uma sociedade conservadora que ainda não definiu seus conceitos para prestação efetiva da justiça o que aponta um despreparo do Estado que atinge seus cidadãos através de um instrumento do Mecanicismo a onerando economicamente, fisicamente e psicologicamente ostentando o Determinismo que fere por “muletas” utilizadas como escusas de uma falha destruidora do desenvolvimento moral.

Eis a dicotomia apresentada por Dimenstein (2009) em uma pesquisa da UNESCO (órgão das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura) realizada em Outubro de 2004, revela que mais da metade dos jovens do Brasil não estão preocupados com política. O levantamento, feito entre junho e julho com 10.010 pessoas entre 15 e 29 anos nos 26 Estados brasileiros e no Distrito Federal, mostra que 63% dos jovens tem nenhum ou pouco interesse nas eleições municipais. De acordo com a Zero Hora, a pesquisa Juventudes Brasileiras de 2010 mostra que dois terços dos 47 milhões de jovens brasileiros não veem sua geração se preocupar com política partidária. Mesmo embora, haja um descaso com o uso do sufrágio para eleger seus legisladores, em contra senso, cobra e pressiona-os à assistência punitivista.

O movimento lei e ordem é outro exemplo de modo a acreditar que tudo está sob controle e que o legislador é atento. Este caminho fica claro quando a lei penal em vez de prevenir crimes e garantir segurança, preceitos qual fazem parte dos básicos princípios deste instituto, torna-se ícone do glorioso e correto caminho trilhado pelo Estado. Resume-se em uma ideia de movimento de repressão máxima implantados em países como a Europa, Inglaterra, França e Holanda com traços aos movimentos norte-americanos do “Tolerância Zero”, instalando programas sociais com participação da população à atividade policial para diminuir a criminalidade. (NETO, 2005)

Fenômenos consequentes se resumem na segurança e a lei apontando a doutrina fenômenos consequentes quanto ao fato da segurança e a mantem-se em meios pelos quais os cidadãos buscam seus objetivos coletivos e individuais, tornando-se fins em si mesmos. Fato qual as estruturas de poder podem se aproveitar e extrair direitos e garantias individuais, muitas vezes com a pena do próprio povo a que ele se submete. O fato é que as penas, podem se elevar a proporções irracionais, mas o nível de criminalidade e violência não necessariamente diminui.

[...]A política de tolerância zero é cruel e desumana. Os socialmente etiquetados sempre foram os clientes preferenciais da polícia e, com o aval dos governantes, nunca se matou, prendeu e torturou tantos negros, pobres e latinos. A máquina estatal repressora é eficientíssima quando se trata de prender e arrebentar hipossuficientes [...] (LOPES,2001, p.1) .

Quanto ao tabu a população se submete a uma simbologia, em que “homens de bem” não cometem crimes e que o criminoso é o outro. Situação qual tem seu advento de estigmatização em uma classe social que será combatida e marginalizada. Este é um fenômeno o qual alerta Zafarone como um infeliz resultado do Direito Penal. (SEREJO, 2010)

[...] A idéia central é dar uma resposta ao fenômeno da criminalidade com acréscimo de medidas repressivas decorrentes de leis penais. Nas duas últimas décadas crimes atrozes são apresentados pelo mas media e por muitos políticos como uma ocorrência terrível, geradora de insegurança e consequência do tratamento benigno dispensado pela lei aos criminosos, que, por isso, não lhe têm respeito. O remédio milagroso outro não é senão a ideologia da repressão, fulcrada no velho regime punitivo — retributivo, que recebe o nome de Movimento da Lei e da Ordem. Os defensores deste pensamento partem do pressuposto dicotômico de que a sociedade está dividida em homens bons e maus. A violência destes só poderá ser controlada através de leis severas, que imponham longas penas privativas de liberdade, quando não a morte. Estes seriam os únicos meios de controle efetivo da criminalidade crescente, a única forma de intimidação e neutralização dos criminosos. Seria mais, permitiria fazer justiça às vítimas e aos “homens de bem”, ou seja, àqueles que não cometem delitos[...] (SHECAIRA, 2009, p.165).

Revestindo o olhar bioético, parte-se da ideia do homem e sua imagem em várias áreas. Ilário (2001) escreve que a bioética discute para chegar em um conceito de “humano” e assim o conflito se baseia epistemologicamente na teoria do conhecimento cosmoteocêntrico e antropocêntrico. Estas visões instigam a reflexão pós-moderna objetivando chegar a imagem do que o homem é hoje como espécie recente em relação a outras espécies de vida na terra. A cosmovisão é útil para tal na pós-modernidade explicando o antropocósmico que é a fusão do científico e o mítico. E o que eles tem em comum? O fenômeno hodierno do distanciamento da ”ratio” Iluminista do filosofo Emmanuel Kant, afastando também o Holismo traduzido pelo “todo”, a propriedade de um sistema. Tal raciocínio deu origem ao Atomismo do filósofo Demócrito, que em conjunto propõe a “Teoria de Gaia” em que a única solução para evitar o extermínio da sociedade seria substituir o mecanicismo por um sistema tribal voltando a humanidade à sua natural origem.

Sob o prisma da Bioética o distanciamento da visão de um mundo Iluminista utiliza como amparo soluções deterministas, sociológicas sobre uma Teologia Holística que nutre um maniqueísmo em que se idealiza viver uma guerra entre “Deus e o Diabo” traduzindo-se em um mecanicismo luciferiano torturando dentre engrenagens os agressores. A fé cega da razão na ciência que elucida David Ehrenfeld, advinda de uma redução da razão por uma descridibilidade no científico pelo apego ao empirismo. Eis a fumaça para ocultar as verdadeiras determinantes do processo de desumanização que vivemos hodiernamente, não só no que tange leis e punições mas como o homem vê e assiste o meio ambiente. (ILARIO,2001)

A sociedade vive um liberalismo extremado causado por um relativismo ético descartando pessoas como se fossem embalagens negando a realidade elevando a utopia Nietzschiana da moral do “homem perfeit”o ou o “super-homem”, efeito da redução da razão pelo Ambientalismo sendo este sua “criptonita” tornando alvo de pena tentado ao Niilismo presente na sociedade como uma violência ao espírito negando a essência humana trazendo a necessidade de refletir sobre a dimensão humana para que possamos entender tais problemas. Haber Marcuse citado por Mondin e Ilário (2001) argumenta ser esta a obsolescência planejada e uma liberdade de não usar o cérebro. (ILARIO,2001)

O fenômeno do distanciamento da razão por parte de pessoas que deveriam ter o conhecimento e consciência científica e não o tem, iguala-se ao homem comum caindo no poço da antiéticidade e ignorantismo caminhando contra um dos mais importantes princípios da Bioética, o da “Não Maleficência”. (ILARIO,2001)

Vincula-se o descompromisso com o científico na Pós-Modernidade à “caixa preta”, um fenômeno do acrítico, que evolui um ceticismo quanto aos métodos, sua eficácia e essencialidade. Pelas diretrizes da ciência Newtoniana, fragmentamos o conhecimento, compartimentamos através de um procedimento analítico em um módulo matemático do conhecimento para ser aplicado, e o que se vive hoje é uma crise através do modelo que gerou a necessidade da bioética. (ILARIO,2001)

A bioética descoberta o Mecanicismo e o mostra como uma crise da razão, o afastamento do pensamento iluminista que maximiza o Determinismo e o Niilismo inexistindo o senso crítico, tornando tudo pessoal e passivo, o que acarreta um desencantamento do mundo (Weber), uma Mitologização da Razão (Adorno/ Horkheiner), uma Unidimensionalização do Homem (Marcuse), um Mal-Estar da Civilização (Freud) e a Síndrome do Homem Maquinal pelo Mecanicismo realmente luciferiano onde o Idonismo se torna um vício traduzindo-se em fuga do “mundo ruim” e assim a sociedade se contenta com “pílulas” de satisfação e prazer para manter uma “pseudofelicidade” pelo viés do homem natural de Hobbes utilizando uma razão falsa desprovida de concepção de mundo caminhando às cegas acompanhada de um sensação de segurança conquistada pela pressão no Estado que vem atender prontamente como uma “mãe”.

 

 Figura 1.Esquema Analítico da Formação do Fenômeno Direito Penal Simbólico

A Figura 1 representa a progressão do surgimento desde sua priori no crime, passando pela repercussão da mídia causando o clamor da massa populacional influenciada por esta, assim pressionando o Estado por temor à criminalidade. Consequentemente o legislador como representante do povo atende a seus pedidos formulando projetos de lei expressa sem respeitar os alicerces e as demais leis do ordenamento jurídico cria o rigor excessivo das penas editadas ou estabelece o rigor de novas normas impostas trazendo a ineficácia ou efeito diminuído não esperado da lei.

                Conclusões

É claramente notável que este fenômeno é suscetível a ser utilizado como instrumento político por oportunistas acarretando a alterações pontuais na lei penal.

A situação contemporânea sobre o Direito Penal é crítica. Como Chico Buarque alude em trecho de sua música “Cálice” composto nos tempos da Ditadura Militar, a qual se tipifica a este caso: “De tão gorda a porca já não anda, de muito usada a faca já não corta...”

Necessário é, que o legislador em sua função gloriosa,  tutele os bens jurídicos dos quais fazem parte os princípios básicos e direitos fundamentais. Se assim for, esta imagem utópica de “fazedor de leis” não enterra a eficácia do sistema penal. Submeter a reflexão bioética revitalizando a importância humana e resgatando a essência dos princípios que fora “a priori” do conhecimento. (ILÁRIO,2001)

Somente desta maneira, por um milagre, é que então a violência, a desigualdade, a pobreza, o analfabetismo, o abandono da saúde e da educação pública caminharia para a resolução, pois afinal, estaria a sociedade coagida por este sistema imperativo e positivista a ser feliz e cairia por terra este “pileque” homérico por parte deste fenômeno utópico chamado Direito Penal Simbólico, em um Estado fictício que finge resolver o problema com soluções fáceis, enquanto a sociedade chora as mortes clamando por uma justiça que governos tendem ignorar. É o uso do Direito com marcas da ideologia estatal.

No final das contas quem vai ter a responsabilidade de despertar o “homem moderno” que está dentro de cada um, é a própria sociedade. O Poder vem do povo, da ideia coletiva, o Estado nasce da projeção de uma necessidade de seguir algo. A ideia de paz é inerente ao que se tem em mente. A paz não se resume na ausência de guerra, pois temos nos dias de hoje o que se chama de "violência passiva", a paz é a justiça social.

Em relevo, o desnecessário apelo às normas extremamente punitivas e sim o afastamento razão imperando o Idonismo exacerbado.

 Espera-se que a voz milenar do filósofo e matemático Pitágoras faça despertar este homem - "Eduquemos nossas crianças para que não tenhamos que punir os adultos de amanhã" (SOARES, 1983)

O escuro túnel de tais fenômenos pós-modernos do descompromisso com o científico e a aproximação do senso comum, como elucidado por Oliveira e Lordeiro (2011), veria uma luz driblando a violência contra o espírito, que joga fora a essência de refletir em conjunto com os princípios e bases da Bioética e a “Teoria do Edifício do Saber” de René Descartes trazendo a Metafísica como fundamento do conhecimento e existência para repensar a dimensão humana colocando a dúvida metódica em embate com a carga de conhecimento que carregamos para compreender os fenômenos que nos cercam possibilitando contradizer as tendências da dissolução do homem e seu saber.

Estudar o Signo como um todo para entendê-lo e assim saber o seu completo conceito, ou ao menos construir um que não seja mero fruto do empirismo não- elucidativo.

Uma única arma pode ser usada de várias maneiras, e a instrução é a melhor delas nesta guerra que dissolve o homem na pós-modernidade.

 Agradecimentos

Agradeço ao Professor Hélio Fernando Oliveira Junior pela atenção às indagações e pelo belo trabalho que tem feito com imenso e profundo olhar científico para com os acadêmicos e à instituição. Agradeço à Professora Kassima Karinna Gigliolla Almeida Rocha pelas valiosas orientações e interesse ao trabalho. Agradeço ao aconchego e paz do lar, que me possibilitaram o mergulho profundo em incessantes horas que resultaram no presente trabalho aos meus pais e amigos. À coordenadora do curso de Direito da ULT, Rosângela Lascosk Massinham por nos incentivar e possibilitar o evento do I ERIC onde pudemos demonstrar nossa capacidade de iniciação científica e demonstrar à comunidade Norte Pioneira a qualidade do curso de nossa querida instituição. E por fim à Deus.

Referências

ARANHA, Lúcia de Arruda. Introdução à filosofia : Filosofando. EDITORA MODERNA. 2º Ed, São Paulo, 1993, pg 67. 

ANDRIOLA, Cristiany Gomes; BANDEIRA A, Wagner. Opinião De Docentes Acerca Da Relação Entre Programas Televisivos E Violência Infantil Em Ambientes Educacionais. Linguagens, Educação e Sociedade - Teresina, Ano 11, n. 15, jul./dez. 2006 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Dogmática E Controle Penal: Em Busca Da “Segurança Jurídica” Prometida. In: Teoria do Direito e do Estado, Rocha, Leonel Severo (Org.), Sérgio Fabris Editor, Porto Alegre, 1994.  

CLEINMAN, Betch. Mídia, Crime e Responsabilidade. Revista de Estudos Criminais 1, p. 97-100 – 2001. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado De Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2,BRASILEIRO. Cataguases, 2010. Acesso em 10 de Outubro de 2012. Link: http://www.sudamerica.edu.br/arquivos_internos/publicacoes/Fernanda%20Bella.pdf 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Teoria Pura e Mínima do Direito Penal. Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de julho de 2008. Acesso em 10/10/2012. Link: http://jusvi.com/artigos/34385

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra : Almedina, 1998. 

Luís Greco Estudos de Direito Penal. Trad.. Rio de Janeiro-São Paulo - Recife: Renovar,2006, p. 32 

CUNHA, Bruno Maia da Cunha. Das Espécies de Prisões no Ordenamento Jurídico Penal Brasileiro. Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, CEJURPS, 2006. 

DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 22. ed. São Paulo: ÁTICA, 2009. 

ILÁRIO, Enídio. A Bioética Frente Ao Irracionalismo na Pós-Modernidade. V.9, n.1. BIOÉTICA, 2001. 

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo. Acesso em 10/10/2012. Link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040927113955798 

JAKOBS, Gunther. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas/ Gunther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luiz Callegari, Nereu José Giacomolli. 4. Ed. Atual. E ampl, 2. Tir. – Porto Alegre : LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA, 2010. 

KELSEN. Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007. 

KOYRÉ, Alexander.  Estudos de História do pensamento científico. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1982, p. 20 

LOPES JR, Aury. Violência Urbana E Tolerância Zero: Verdades E Mentiras. In: ÂMBITO JURÍDICO, Rio Grande, II, n. 5, maio 2001.

MACHADO, Tomás Grings. Direito Penal I, 2009 – FACENSA. 

NEGRI, André Del. Sobre Liberdade E Questões Pertinentes Ao Preconceito Automático Nas Sociedades Descentradas. Revista Brasileira de Direito Constitucio al – RBDC n. 17 – jan./jun. 2011 

NETO, João Baptista Nogueira. A Sanção Administrativa Aplicada Pelas Agências Reguladoras: Instrumento De Prevenção Da Criminalidade Econômica. Programa de Pós-Graduação em Direito, Orientado por Prof. Dr. João Gualberto Garcez Ramos. Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2005 p. 7.

Link: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5805> . Acesso em out 2012. 

OLIVEIRA

ROMANHOL. Fernanda Bella. A Influência Da Mídia No Processo Penal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito das Faculdades Sudamérica como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, Cataguases, 2010. 

SANTORO FILHO, Antonio Carlos. Bases Críticas Do Direito Criminal. Leme: LED, 2002. 

SEREJO, Bianca Moreira Serra. Lei de Crimes Hediondos e Movimento de Lei e Ordem: Justiça ou Vingança. Jurisway, UNDB, 2010. Acesso em Out. 2012.

Link: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5000 

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Tolerância Zero. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 5, p. 165-176, outubro/2009 

SOARES, Orlando. Prevenção e Repressão da Criminalidade. Ed. Livraria Freitas Bastos,1983.

 

 

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