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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Nayara Oliveira De Moura
Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Monografias Direito Empresarial

CRIMES FALIMENTARES

ACADÊMICA DE DIREITO DO UNESC. CONCILIADORA CÍVEL E CRIMINAL DE IBIRAÇU/ES.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2011.

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CRIMES FALIMENTARES

 

 

 

RESUMO

 

A legislação brasileira não trouxe um conceito para tal crime, mas o que existe são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituído, com a nova lei de falência e recuperação judicial, por disposições penais, pois a falência não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando-se também, conforme art.80 da LFR, a recuperação judicial e extrajudicial.

 

INTRODUÇÃO

 

No que tange o estudo didático essa prática pode ser conceituada como alguns atos, que estão previstos em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes da decretação da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sendo que estes atos têm o intuito de fraudar credores.

1. CONTEXTO HISTÓRICO

 

A falência em tempos remotos era considerado crime, tanto que a etimologia da palavra remete a esta análie, fallere vem de falsear, enganar. Outra referência desta visão negativa é a falliti sunt fraudatores significa que os falidos são fraudulentos. A sociedade, no entanto, evolui e com ela o direito. Desta forma, a nova lei de falência e recuperação judicial número 11.101/2005 desvinculou-se dessa idéia.

Há que se admitir, todavia que mesmo no advento da nova lei falir remete a algo negativo. Atualmente o simples fato do empresário ou da sociedade empresária falir não constitui crime falimentar, pois para tanto se faz necessário requisitos mais minuciosos e específicos.

A natureza dos crimes falimentares encontra divergências doutrinárias, uma vez que existem autores que defende tratar de crime contra o patrimônio enquanto outros levantam a tese de ser crime contra a fé pública e há ainda os que se firmam na idéia de ser crime contra atividade empresarial.

 

2. PREVISÃO LEGAL

 

Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Lembrando que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179).

3. LEGITIMIDADE

3.1 SUJEITO ATIVO

O sujeito ativo é o falido. Mas existe também a possibilidade de quem não exerça atividade empresarial cometer crime falimentar (crime impróprio).

3.2 SUJEITO PASSIVO

 

O credor é o sujeito passivo em regra. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo ( crimes pós-falimentares ) se ele não for o autor, necessiando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interese do falido que possua proteção legal.

 

4. INTERDIÇÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL

 

Um dos efeitos decorrente de um crime falimentar que o empresário ou a sociedade enpresária poderá sofrer é a interdição para exercer a atividade empresarial, conforme dipõe o artigo 181 da lei falimentar.

Essa interdição não é automática precisando que seja expressamente descrita para que surta efeitos. O prazo de duração é de 05 ( cinco) anos.

 

5. REQUISISTOS DO CRIME FALIMENTAR

 

A configuração do crime falimentar necessita da presença de três requisitos, que são: A existência de um devedor empresário ou sociedade empresária necessita que tenha sido proferida uma sentença declaratória de falência, ou que tenha concedido a recuperação judicial ou extrajudicial e por último tem que ter a ocorrência de fatos e atos provenientes de culpa constantes na lei de falência. Faz-se de suma importância ressaltar que o elemento subjetivo deste crime é o dolo ou a culpa. Caso não esteja presente pelo menos um deles não haverá punição.

 

6. SANÇÕES PENAIS

 

São previstas três diferentes tipos de pena como punição a esta prática, conforme o capítulo VII " Disposições Penais" da lei 11.101/05. Podendo ser pena de reclusão, detenção ou pena alternativa como perda de bens e prestação de serviços à comunidade.

Quanto a pena de recclusão há várias práticas na qual ela poderá ser aplicada, como por exemplo, simulação da composição do capital social. Já a pena de detenção será aplicada quando houver omissão dos documentos contabéis obrigatórios. Em contra partida a sanção alternativa caberá na falência de microempresas e empresa de pequeno porte, não podendo existir para tanto a prática habitual de condutas fraudulentas.

7. ESPÉCIES DE DELITOS FALIMENTARES

 

Os delitos falimentares podem ser próprios, impróprios, pré-falimentares ou pós-falimentares. O delito próprio é aquele que o próprio falido comete. Já os impróprios são praticados por outras pessoas excluindo o falido. Os crimes pre-falimentares são praticados antes da falência ou nas fases de recuperação judicial ou extrajudicial. Os pós-falimentares são os praticados, logicamente, após a falência.

 

8. PRESCRIÇÃO E REABILITAÇÃO

8.1 PRESCRIÇÃO

 

Nos crimes falimentares a prescrição extintiva da punibilidade segue as regras do código penal de 1940. Esta prescrição tem início no dia que a falência é decretada ou do dia que foi concedido a recupéração judicial ou homologada a extrajudicial.

 

8.2 REABILITAÇÃO

 

A reabilitação do empresário consiste no fato do falido recuperar sua capacidade empresarial que havia sido retirada. A reabilitação pode ser civil ou penal. Esta ocorrer quando não há crime falimentar e o juiz falimentar sentencia declarando extinta as obrigações do falido; E aquela é proclamada pelo juiz criminal quando existe um crime falimentar (artigos 93 a 95 do Código Penal).

 

9. COMPETÊNCIA

 

Compete ao juiz criminal processar e julgar os crimes falimentares (art.83 da LFR).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

COIMBRA, Cordeiro Valdinei. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6631/os-crimes falimentares-na-nova-lei-de-falencias >.Acesso em: 27 de out. de 2011.

Disponível em: .Acesso em: 27 de out. de 2011.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso De Falência e Recuperação De Empresa. 23ª ed. Ed. Saraiva. p.363 a 367.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nayara Oliveira De Moura).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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