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O caso fortuito e força maior podem ser considerados eximentes de responsabilidade do Fornecedor por fato do produto ou serviço nas relações de consumo? Responda fundamentadamente citando precedentes dos Tribunais.


Autoria:

Nayara Oliveira De Moura


Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.

Última edição/atualização em 08/07/2013.



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A resposta sobre este questionamento não é unânime na doutrina e nem na jurisprudência, é um assunto polêmico e com entendimentos divididos.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin se posiciona dizendo que:

"A regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer, que o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se então, a capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de indenizar". (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Op. cit., p. 67).

Já Nelson Nery Júnior alia-se à corrente que não admite a força maior e o caso fortuito como excludentes da responsabilidade civil no CDC. Sustenta que apenas as circunstâncias mencionadas no CDC como excludentes do dever de indenizar do fornecedor é que verdadeiramente pode ser invocada com essa finalidade, vez que defende tratar de numerus clausus tais hipóteses.

            A jurisprudência, embora não seja expresso no Código de defesa do consumidor, tem admitido o caso fortuito e a força maior como causas excludentes de responsabilidade. Vejamos a Jurisprudência a esse respeito:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram parte significativa do norte do Estado. 2. "Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista." - precedente deste Tribunal. 3. Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, §3º do CDC. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053163994, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/03/2013).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. CASO FORTUITO. TEMPESTADE OCORRIDA EM SANTO CRISTO/RS. MARÇO DE 2010. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista. 2. No caso, a tempestade ocorrida no Município de Santo Cristo/RS no dia 22.03.2010 configura caso fortuito, capaz de eximir a concessionária de energia elétrica da obrigação de indenizar os danos suportados pelos consumidores em virtude da interrupção do serviço. Precedentes específicos. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70052079225, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012).

 

Ementa: EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- O contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização. O transporte de bagagem é acessório ao contrato de pessoa, de modo que aquele que viaja, ao contratar o transporte, pagando o valor estabelecido, adquirirá o direito de transportar consigo sua bagagem, assumindo o condutor a obrigação de fazer esse transporte.
- O transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a evitar-lhe o prejuízo.
- A realidade dos fatos apresentados, por si só, é elucidativa no que concerne a situação constrangedora por que passou a parte autora ao ser destituída de seus pertences, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, sendo, pois, capaz de ensejar a condenação à indenização por danos morais.

Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário

Data de Julgamento: 22/01/2013

Data da publicação da súmula: 28/01/2013

 

Bibliografia:

SIMINOVICH, Claudio. Acesso em: . Acesso em 02 de abr. 2013..

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor código comentado e jurisprudência. Ed. Impetus. 2006.

Disponível em: www.tjmg.jus.br. Acesso em 02 de abr. 2013..

Disponível em: www.tjes.jus.br. Acesso em 02 de abr. 2013..

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Regina (08/11/2015 às 15:57:31) IP: 177.199.36.187
Me clareou bastante o que é relação de consumo com base no CDC


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