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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direitos Humanos

Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York

Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York

Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2011.

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Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007, é o primeiro e único Diploma internacional sobre direitos humanos aprovado pelo Congresso Nacional com força de Emenda à Constituição Federal, conforme §3º, do Art. 5º, da própria Carta Constitucional.

 

O propósito da Convenção de Nova York é o de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

 

Define a Convenção como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

Os princípios gerais da Convenção são os seguintes:

 

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

 

b) A não-discriminação;

 

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

 

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

 

e) A igualdade de oportunidades;

 

f) A acessibilidade;

 

g) A igualdade entre o homem e a mulher; e,

 

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

 

Determina a Convenção que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

 

Seus Países signatários deverão proibir qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

 

A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Países deverão adotar medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

 

Essas medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

 

A Convenção de Nova York faz expressa menção à tutela das mulheres e crianças portadoras de deficiência.

 

Relembra a Convenção que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, deverão os Países tomar medidas para assegurar à essas mulheres e  meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

 

Estabelece que os Países deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na Convenção.

 

Quanto às crianças com deficiência todas as medidas necessárias devem ser adotadas para se assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

 

Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança deverá receber consideração primordial.

 

As crianças com deficiência têm o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito.

 

Também têm o direito de ter a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e receber atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

 

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Países deverão tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.

 

Essas medidas deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

 

A questão do acesso à Justiça, como não poderia deixar de ser, também é tratada pela Convenção de Nova York.

 

Os Países deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à Justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a previsão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

 

A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à Justiça, deve ser promovida a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da Justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

 

Atendendo aos ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York, o Brasil editou a Lei Complementar Federal n° 132, de 07 de Outubro de 2009, incumbindo a Defensoria Pública de exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da pessoa portadora de necessidades especiais.

 

A criação pela Defensoria Pública de Núcleos especializados de promoção e defesa dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais é anseio da nova ordem constitucional, inaugurada pela adesão do Brasil à presente Convenção, submetida agora ao regime e força das Emendas constitucionais.

 

________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

  

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Edinilson (11/07/2018 às 01:46:28) IP: 189.46.217.116
Breve Nota Sobre a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York.Caro Carlos Eduardo Rios do Amaral,Parabéns pelo excelente relato feito ao relevante tema. Porém acho eu que você deveria atualizar esse seu breve relato.Haja visto que já foi criado a lei 13.146/15 o Estatuto da pessoa com deficiência,onde trouxe a temática de que o deficiente tem capacidade para todos os atos da vida civil,Pois não se encontra no rol dos incapazes do art. 3º e 4º do código civil.


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