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Não cabe aqui discutir o mérito da conveniência da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Juridicamente, porém, qualquer proposta de emenda constitucional nesse sentido é inconstitucional.
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.
Não cabe aqui discutir o mérito da conveniência da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Em uma análise preliminar da Constituição da República, observamos que os direitos e garantias individuais são objeto de proteção contra emendas que tendem a suprimi-los (art. 60, §4º, IV, da CF).
Não é a toa que o Título II, da Carta da República, no qual está inserido o artigo 5º (e outros diversos artigos), é rubricado pela expressão "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Mas não é só. O Brasil assinou, ratificou e promulgou (DECRETO n. 99.710/90) a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, assim considerada a pessoa com menos de dezoito anos de idade (com exceção dos emancipados na forma da lei civil). Na Convenção dos Direitos da Criança, os países signatários se comprometem a estabelecer uma idade mínima para a punição criminal (abaixo da faixa etária estabelecida há um regime especial de medidas sócio-educativas, que no Brasil estão previstas no ECA). A Convenção tem um nítido perfil de "Direitos Humanos", e, por um princípio jurídico universal, é vedado o retrocesso em matérias desse perfil.
Algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam do tema são a ADI nº 1.946/DF, a ADI nº 2.065-0/DF (tida como a primeira manifestação daquela Corte sobre a matéria, datada de 17 de fevereiro de 2000), a ADI nº 3.104/DF, a ADI nº 3.105-8/DF, a ADI nº 3.128-7/DF e o MS nº 24.875-1/DF.
Em conclusão, se o Constituinte originário de 1988 estipulou a maioridade aos 18 anos, sobre violar direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição, a diminuição desse limite implicaria violação especialmente ao Pacto de São José da Costa Rica (DECRETO n. 678/92), que veda o retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
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