JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ana Helena Santos Dos Reis
Estágiária do Ministério Público na 2ª Promotoria - vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA e Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade AGES.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Prestação de Serviços á Comunidade e seu carater ressocializador

Criminalização das condutas lesivas à Ordem Tributária e as alternativas sancionatórias.

A (IN) APLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE

Um Olhar sobre a Colônia Penal Feminina do Recife: dinâmica e compreensão do perfil da mulhe rno cárcere

Ampliação da Competência da Justiça Militar Estadual

Mandado de Criminalização e Tráfico de Drogas

Teoria da segregação ambulatória temperada

MODELO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Breves comentários sobre a Lei Antiterrorista no Brasil - A invasão terrorista normativa e monstruosa na estrutura jurídica brasileira.

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Penal

Será a pena de morte a melhor forma de punir?

No decorrer do trabalho será defendida a idéia de que a pena de morte não representa a melhor forma de punição.

Texto enviado ao JurisWay em 10/09/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Será a pena de morte a melhor forma de punir?

           Ana Helena Santos dos Reis

 

Ao longo dos anos, múltiplos foram os fundamentos que justificaram a punição. Esta diversidade se deu e ainda é notória porque cada sociedade tem a sua cultura e moral própria, os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável.

O fato é que os efeitos da criminalidade amedrontam a sociedade, traz conseqüências que devoram as certezas acerca da existência e atuação das instituições jurídicas. O criminoso, em tese, expressa a rebeldia ao sistema.

Quando estamos diante de um crime em que elementos de crueldade predominam, a exemplo do caso relatado na obra “A Sangue Frio”, a qual descreve o assassinato de quatro membros da família Clutter, fato ocorrido em 1959, na cidade de Holcomb, no Kansas, Estados Unidos, surge à indagação de grande parcela da sociedade, bem como de alguns estudiosos do Direito, se não seria a pena de morte o melhor modo de se punir, forma essa adotada para os criminosos que assassinaram a família Clutter.

Aqueles que defendem a pena de morte acreditam que esta seria a melhor forma de sanção porque seriam eliminados os indivíduos indesejáveis à sociedade. Ora não há como aceitar esta tese, sob pena de estarmos ferindo o pacto social do qual fazemos parte.

O que justifica o poder de punir é a preservação da segurança e tranqüilidade geral, é com base nesse fundamento que se formou o “contrato social, no qual cada um abdica um pouco de sua liberdade para viver harmonicamente em sociedade, de forma que, se o homicídio é repudiado pelos contratantes, punir com a morte seria um contra censo, a titularidade do direito a vida. A pena capital representa o assassinato a sangue frio de um indivíduo pelo Estado, não pode ser vista como sinônimo de justiça.

Outro argumento falacioso para os favoráveis a pena de morte reside na idéia de que a retirada da vida daquele que cometeu um fato típico, ilícito e culpável serviria de exemplo para que as pessoas não vinhessem a delinquir e, sem o crime a paz social seria alcançada.

Pois bem, a realidade da sociedade internacional demonstra que este argumento não merece respaldo. Freqüentemente somos bombardeados por estatísticas oficiais que relatam que nos Estados Unidos da America, a existência de um assassinato a cada meia hora e um assalto a cada três segundos. Evidenciado, pois, que a pena capital não serve de exemplo para que o indivíduo não venha a cometer um ilícito penal.

Ainda é de ser levado em consideração, que o magistrado é um ser humano como outro qualquer e, passível, portanto, ao erro, de forma que, um indivíduo poderia pagar com a própria vida por um fato que não cometeu. A esse respeito, o direito romano já sentenciava: Satius enim esse, impunitum relinqui facinus nocentis, quam inocentam damnare (Vale mais que se deixe impune o crime do réu, do que condenar um inocente).

Ademais, é sabido que o Estado, e esta, lamentavelmente, é uma realidade presente em nosso pais, via de regra, seleciona os punidos entre as pessoas menos abastadas, gerando um hiato ente os delinqüentes de fato e os punidos. Como conseqüência dessa realidade, os pretos e os pobres, com freqüência, seriam as pessoas que com maior habitualidade iam ser condenadas à pena capital.

O fato é que as pessoas mais abastadas estão mais vulneráveis, expostas à luz da ordem foral, uma vez que freqüentam lugares públicos, residem em locais de fácil acesso, ao passo que a alta classe freqüenta ambientes privados. Os pobres, por serem mais fiscalizados estão em maiores quantidades inseridos como criminosos nas estatísticas oficiais. Por isso, o perigo da punição para infratores do “colarinho branco” é irrisório.

 A tendência para estes que “não se enquadram no perfil de criminoso” é o perdão, o esquecimento. Soluciona-se a questão em outro ambiente que não seja o policial. Beneficia-se o sistema para o qual a corrupção e a prevaricação predominam. Percebe-se, pois, que a criminalidade continuaria a existir, assim, o que se deve buscar são meios de acabar com o crime e não com o criminoso.

Vislumbra-se, pois, que a pena de morte, ao revés, pode representar uma arma que fará, bilateralmente, toda a sociedade de refém. Não seríamos vítimas apenas do criminoso, mas também do Estado que poderia abusar do poder e exterminar os adversários políticos; soma-se a essa questão outra ainda mais perigosa – o agravamento dos crimes, pois se o indivíduo sabe que vai morrer, não importa-o matar uma pessoa ou exterminar um grupo, seu fim será o mesmo.

Pelos argumentos acima, evidenciado está que a pena de morte não é a melhor forma de punição, em que pese às opiniões em contrário. O Direito Penal, enquanto, segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos que são perniciosos à coletividade e que colocam em risco valores fundamentais para a convivência social, deve estar rechaçado de normas e meios que garantam a sua efetiva aplicabilidade, de forma que seja observado o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve delimitar o exercício do jus puniendi de todos os Estado, mas que na maioria das vezes é violado.

A pena de morte não resolve o problema da criminalidade, ao contrário, institucionaliza a tortura, a vingança. A idéia do olho por olho, e vida por vira gera mais violência. O que se precisa é que haja o investimento em medidas que visem de fato alternar os níveis vigentes da sociedade de risco, da qual fazemos parte.

O que se deve buscar são meios que garantam a atuação eficiente do judiciário, com processos criminais mais céleres, a fim de que a aplicação da pena seja mais justa e útil. Esta idéia de utilidade é posta com o intuito de frear qualquer pensamento criminoso dos demais, certificando-os de que não existe crime sem castigo, precisando-se apenas ter o grau de rigor suficiente para afastar o homem da cena do crime.

A pena capital representa a negação aos direitos humanos. O direito à vida é o bem maior do indivíduo e esta resguardado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual consolida a afirmação de uma ética planetária ao consagrar um consenso sobre os valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.

Os seres humanos não podem ser vistos como objetos descartáveis. Por isso, necessário se faz que países que adotam a pena de morte, a exemplo dos Estados Unidos da América, percebam que é promovendo e garantindo o direito à vida, às liberdades fundamentais que a paz social é alcançada, pois, o respeito aos direitos humanos gera o aprimoramento político da convivência social, diminuindo as tensões que levam a guerra e ao terrorismo.

 

 

 

 

CAPOTE, Truman. A sangue frio. Tradução: Sérgio Flaskmam. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.

 

Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3767/pena-de-morte. Acesso em: 23/05/2011

Disponível em: http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/pena-de-morte.html. Acessado em: 23/05/2011

Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2007/09/24/ult34u190018.jhtm. Acessado em: 24/05/2011

MITTERMAIER, Karl Josef Anton. A pena de Morte. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 2004.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ana Helena Santos Dos Reis).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados