Em 05 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 12.043, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, liberdade provisória, demais medidas provisórias e dá outras providências. Referida lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
As alterações incidiram sobre o Título IX do Livro I, abrangendo os artigos 282 a 350.
O principal mérito da Lei nº. 12.403/11 reside na introdução no sistema processual penal de medidas cautelares diversas da prisão, assim enumeradas no artigo 319: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de ofício, a requerimento das partes, da autoridade policial ou do Ministério Público (artigo 282, §§ 1º e 2º). Serão revogadas, quando se verificar que não precisam subsistir, não havendo óbice a que sejam retomadas, “se sobrevierem razões que as justifiquem” (artigo 282, § 5º). Se a medida imposta não for cumprida, o juiz poderá, mesmo de ofício, substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (artigo 282, § 4º).
Merece destaque a possibilidade de instauração do contraditório, prevista no artigo 282, § 3º: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”.
Também devem ser destacados os critérios que devem nortear o juiz a decidir pela aplicação das medidas cautelares: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282). Trata-se, como se percebe, da concretização do princípio da razoabilidade.
No capítulo que disciplina a prisão em flagrante, as alterações limitaram-se aos artigos 306 e 310. Naquele dispositivo foi incluída a exigência de comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público. Neste foram explicitadas as alternativas que se apresentam ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, sempre em decisão fundamentada: “I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Manteve-se a previsão da liberdade provisória, quando constatada causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único).
Na disciplina da prisão preventiva, destacam-se as seguintes mudanças: (a) o juiz poderá decretar a prisão preventiva de ofício apenas no curso da ação penal (artigo 311); (b) o descumprimento das obrigações impostas em outras medidas cautelares também autoriza a decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único); (c) a prisão preventiva será admitida nos seguintes casos: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – reincidência em crime doloso; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313).
A Lei nº. 12.403/2011 instituiu a disciplina da prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde poderá sair apenas mediante autorização judicial (artigo 317). O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante, a partir do 7º (sétimo) mês ou sendo gravidez de alto risco (artigo 318). Anota-se que o capítulo da prisão domiciliar substituiu o da apresentação espontânea do acusado.
No capítulo da liberdade provisória, a nova redação do artigo 321 impõe ao juiz sua concessão, se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, facultando-lhe, porém, a aplicação das medidas cautelares relacionados no artigo 319.
No tocante ao instituto da fiança, foi ampliada a atribuição conferida à autoridade policial, que poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos.
Os limites do valor da fiança foram assim alterados: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; e II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos (artigo 325). Dependendo da situação econômica do preso, esses valores podem ser reduzidos até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentados até 1.000 (mil) vezes (§ 1º). A impossibilidade de pagar o valor arbitrado, seja qual for, não impede a liberdade provisória, pois a lei continua admitindo a dispensa da fiança, sujeitando o beneficiário “às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso” (artigo 350).
A nova redação do artigo 335 impõe ao juiz o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para decidir sobre a fiança, na hipótese de recusa ou demora da autoridade policial em concedê-la. Ademais, não exige mais que essa autoridade seja previamente ouvida.
As hipóteses de quebramento da fiança foram ampliadas pela nova redação do artigo 341, como segue: “I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa”.
Ajustando-se ao princípio constitucional da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII), a nova redação do artigo 344 determina o perdimento da fiança na hipótese de o condenado “não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta”.