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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direitos Humanos

Um olhar sobre a Lei Maria da Penha: portadores de deficiência mental

"Não devemos permitir que alguém saia da nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz". Madre Teresa de Calcutá

Texto enviado ao JurisWay em 01/03/2011.

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Um olhar sobre a Lei Maria da Penha: portadores de deficiência mental
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
 
 
A edição da Lei Maria da Penha no ano de 2006, criando varas judiciais privativas com competência cível e criminal e Núcleos especializados do Ministério Público e da Defensoria Pública, afetos à problemática e acalorada questão da violência no seio familiar, trouxe à tona o significativo tema da pessoa portadora de deficiência mental.
 
Os elevados custos de um tratamento psiquiátrico e da medicação controlada, os obstáculos encontrados para se conseguir uma internação pela rede pública de saúde, e, principalmente, as dificuldades e o desconhecimento encontrados pelos familiares do parente mentalmente adoecido para lhe dar com essa situação singular, acompanhada da sempre (desculpa da) correria do dia-a-dia, revelam o quanto impotente se encontra a família brasileira que vivencia esse específico drama doméstico.
 
O número de mulheres com algum tipo de transtorno psiquiátrico confesso ou documentado, ou mesmo facilmente perceptível pelo comportamento extraordinário e incomum, que aportam diariamente no Núcleo especializado da Lei Maria da Penha da Defensoria Pública, na qualidade de ofendidas ou agressoras, revela o quanto tem sido difícil ou mesmo impossível a convivência familiar e o resgate de sua harmonia nesses casos sem o auxílio do Poder Público e de profissionais especializados recrutados para esse mister.
 
Num primeiro lance, uma constatação é inequívoca. Para esses casos de longevos e graves transtornos psiquiátricos o deferimento de uma medida protetiva de urgência ou a prolação de uma sentença penal condenatória é medida profilática de nenhum efeito, com conseqüências muitas vezes desastrosas. Revela-se até mesmo cruel, atentando-se contra a própria dignidade da pessoa humana, bradar que as respostas para as aflições e angústias vivenciadas pelos familiares do enfermo mental, e pelo próprio doente, estacionam no residual ramo do Direito Penal.
 
O Estado e a família devem repensar o modo de acolhimento, tratamento e auxílio multidisciplinar à pessoa portadora de transtorno mental. A própria Lei Maria da Penha, em seus diversos dispositivos, sinaliza que é diploma vocacionado para a paz e reconstrução familiar. Essa Lei acaba com a tradicional fórmula ortodoxa e ultrapassada de julgamentos e cria o que vem se denominando no cenário jurídico internacional de círculos decisórios, com a obrigatória convocação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e outros experts para o debate da controvérsia familiar e seu melhor desenlace, sob suas múltiplas facetas, algumas imperceptíveis para o mero operador do Direito.
 
Boletins de ocorrência, medidas protetivas, denúncias e sentenças devem logo descer do palco quando em cena a questão da doença e da perturbação da saúde mental do indivíduo, verdadeira protagonista sem coadjuvantes dos pesadelos e lamentações sentidos pelo núcleo familiar. Não importando, essa concepção, no encerramento do processo, mas na forma como conduzi-lo, mudando a idéia de um mérito adstrito a um insípido pedido inicial. Na Lei Maria da Penha o único mérito é a busca da concórdia familiar.
 
Agravando em muito essa peculiar situação do portador de algum tipo de deficiência mental, registre-se que, em muitos casos, esses incapazes encontram-se reduzidos a uma condição de órfãos ou desterrados, não rara vezes completamente abandonados pela família. E o exercício pleno de todos os atos da vida civil para esses incapazes, assim como a solitária retomada de uma vida independente em sociedade, é tarefa extremamente penosa.
 
Esses doentes precisam do amor, auxílio, compreensão, presença e visitação da família, não o desprezo. Assim como para todo e qualquer ser vivo sobre a face da Terra, os doentes mentais também são movidos por carinho, afeto e atenção.
 
Claro que se sabe, sim, o peso da cruz e os momentos de desespero para essas famílias que possuem um parente com algum tipo de transtorno psiquiátrico, as muitas tentativas de internação que foram envidadas, os diversos acompanhamentos a tratamento ambulatorial, consultas, remédios, todo o dinheiro gasto etc. Mas não se pode desistir. Não desistam. A luta e a tentativa, em verdade, é o fim em si mesmo. Afinal, nossa existência demanda cruzes e chagas, desde nosso nascimento. No específico caso dos doentes mentais, o sofrimento é salvífico, é nobre, cria em nós mesmos a ininterrupta e maravilhosa sensação de servir, de ser útil.
 
É preciso retirar os doentes mentais da solidão, dar-lhes algumas boas recordações de certos momentos de felicidade e prazer. As políticas públicas de atenção ao amental e as exigências da sociedade não devem recair apenas e tão-somente sob a egoísta perspectiva de uma perpétua internação em hospital de custódia ou de uma escura cela de uma penitenciária para aqueles que não conseguiram demonstrar a latente inimputabilidade. Em plena segunda Década deste Terceiro Milênio, com todo o avanço biotecnológico dos dias atuais, essa é a única resposta que o Direito e as demais ciências humanas podem dar? Ora, há dois mil anos o Nazareno estendia sua mão à única ovelha caída num poço no dia de sábado. É permitido curar no dia de sábado.
 
Os doentes portadores de deficiência mental e a família pedem socorro. Estenda sua mão. Você pode ajudar a transformar a vida destas pessoas para melhor, diminuir-lhes o sofrimento, dar uma nova esperança. Não deixe que velhos códigos e manuais sirvam de cordilheira inexpugnável para separá-lo da capacidade de fazer o bem ao próximo.
 
_____  
 
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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