JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Vivian A. Fabri
Vivian Fabri é advogada atuante na área de mercado de capitais, especializada em direito empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

TITULOS DE CRÉDITO E O AVANÇO TECNOLÓGICO: A SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

A ADPF 419 e a contestação às regras que restringem a liberdade de exercício profissional dos leiloeiros

RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO EM SOCIEDADES ANÔNIMAS

A QUESTÃO DAS PATENTES E A SUA TITULARIDADE

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NA ÓTICA DO DIREITO EMPRESARIAL

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL.

Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.

Possibilidade de penhora dos lucros devidos a determinado sócio para o pagamento de suas dívidas particulares

A cessão de quotas simulada

A influência da Liga Hanseática no Direito Comercial alemão

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Empresarial

Medida Provisória nº 517/10 - Inovação e Flexibilização das Regras para Emissão de Debêntures

O presente artigo pretende apresentar, de forma resumida, as alterações trazidas pela MP 517/10 para flexibilização da emissão de debêntures no mercado de capitais brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Medida Provisória nº 517/10 – Inovação e Flexibilização das Regras para Emissão de Debêntures.

Em 30 de dezembro de 2010, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 517 (“MP nº 517”) para, entre outros objetivos, fomentar o mercado secundário de valores mobiliários de renda fixa no Brasil. Para tanto, a MP nº 517 alterou dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S/A”), a fim de flexibilizar as regras de regulam o a distribuição de debêntures no mercado de capitais brasileiro.

Destacamos, a seguir, as principais alterações introduzidas pela MP nº 517, relativas às emissões de debêntures:

(i)                  Recompra de debêntures pela própria companhia emissora: A MP nº 517 excluir do artigo 55 da lei das S/A a condição de que a recompra, pela companhia emissora, de debêntures de sua própria emissão, seja realizada por valor igual ou inferior ao da debênture. De acordo com a nova redação do referido artigo 55, a aquisição deverá observar as regras as serem expedias pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a esse respeito.

(ii)                Competência para deliberação da emissão: A partir da vigência da MP nº 517, o estatuto social das companhias abertas poderá autorizar o conselho de administração a deliberar acerca da emissão de debêntures conversíveis em ações, desde que observadas as regras do capital autorizado para tanto (antes, esta matéria era de competência da assembleia geral de acionistas). Por outro lado, a emissão de debêntures não conversíveis em ações poderá ser deliberada em reunião do conselho de administração das companhias abertas, independentemente de qualquer disposição estatutária e da garantia da debênture (antes, somente a emissão de debêntures não conversíveis em ações sem garantia real podia ser deliberada pelo conselho de administração.

Além disso, a nova redação do § 3º do artigo 59 da Lei das S/A permite a assembleia geral poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, observado os limites por ela fixados. Assim, a regra que proibia a realização de nova emissão anterior à colocação de todas as debêntures das séries de emissão anterior ou cancelamento das séries não distribuídas, bem como a negociação de uma nova série da mesma emissão antes da colocação integral da série anterior ou do cancelamento do saldo não colocado, foi revogada.

(iii)               Agente Fiduciário: Até a edição da MP nº 517, a Lei das S/A proibia a atuação, como agente fiduciário, de pessoa que já exercesse a mesma função em outra emissão da mesma companhia. A nova regra flexibilizou tal restrição e estabeleceu competência para a CVM regulamentar este assunto. Desta forma, a CVM expediu, em 24 de janeiro de 2011, a Instrução nº 490 (“ICVM nº 490”), permitindo a contratação de agente fiduciário já atuante em outras emissões da companhia  suas partes relacionadas, desde que o agente fiduciário informe, em relatório destinado aos debenturistas, sobre a existências de outras emissões de debêntures (sejam elas públicas ou privadas) realizadas por sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo da companhia emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como divulgar determinadas informações a respeito de tais emissões.

(iv)              Limite de emissão para debêntures quirografárias: a MP nº 517 revogou o artigo 60 da Lei das S/A e, consequentemente, excluiu a necessidade de observância de limites de emissão de debêntures da espécie quirografária, equiparando-as, neste sentido, às debêntures da espécie subordinada.

(v)                Correção Monetária: Com a entrada em vigor da MP nº 517, tanto as debêntures como as letras financeiras, poderão sofrer correção monetária em periodicidade igual à estipulada para o pagamento periódico de juros, ainda que em período inferior a 1 (um) ano.

Vigência: As alterações introduzidas pela MP nº 517 passaram a produzir efeitos em 01 de janeiro de 2011, exceto pela revogação do artigo 60 da Lei das S/A, que dispunha acerca dos limites de emissão, que se tornou efetiva a partir de 31 de dezembro de 2010. A MP nº 517 deve ser convertida em lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do término do período de recesso do legislativo, ou seja, a partir de 1 de fevereiro de 2011.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vivian A. Fabri).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados