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A CNC ajuizou a ADPF 419, na qual requer o afastamento das restrições impostas ao leiloeiro. Pelas regras atuais, eles não podem exercer o comércio, ainda que indiretamente e em nome alheio. Também não podem constituir sociedade de qualquer espécie.
Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2016.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, CNC, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, em 05 de agosto de 2016, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 419.
Na referida ADPF 419, a CNC questiona o artigo 36, 1, § 1º e 2º, do Decreto nº 21.891/1932, que regula a profissão de leiloeiro. Os referidos dispositivos apresentam a seguinte redação:
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
1. Sob pena de destituição:
§ 1º. Exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
§ 2º. Constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
Portanto, são questionadas as vedações impostas aos leiloeiros para o exercício do comércio e para a constituição de sociedade. Como fundamento de fato, destaca a CNC que as restrições fixadas pelo Decreto nº 21.981/1932 instituem uma barreira desproporcional e não razoável para o exercício profissional dos leiloeiros públicos.
Como fundamento de direito, a CNC sublinha que são violados os seguintes preceitos constitucionais:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos:
(...)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Como precedente jurisprudencial, a CNC destaca o voto do Relator na RE 511.961, Ministro Gilmar Mendes, que traz o seguinte posicionamento sobre a impossibilidade de limitação desproporcional ao exercício profissional:
Portanto, seguindo esta linha de raciocínio, é preciso analisar se a lei restritiva da liberdade de exercício profissional, ao definir as qualificações profissionais, tal como autorizado pelo texto constitucional, transborda os limites da proporcionalidade e atinge o próprio núcleo essencial dessa liberdade.
Portanto, desde o importante julgamento da Representação nº 930 (Relator p/o acórdão Ministro Rodrigo Alckmin, DJ 2-9-1997), o Supremo Tribunal Federal tem entendimento fixado no sentido de que as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais. A restrição legal desproporcional e que violam conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.
A CNC, ao final, requer a declaração de que o artigo 36, 1, § 1º e 2º, Decreto nº 21.981/32 não foi recepcionado pela Constituição, por serem incompatíveis com o princípio da liberdade de trabalho, fixado no inciso XIII do artigo 5º, com a consequente suspensão normativa dos referidos dispositivos.
O Relator, Ministro Edson Fachin, não concedeu a liminar, despachando nos seguintes termos:
O pedido, fundado na ofensa ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto nos artigos 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República, afirma que a norma questionada estabelece restrições desproporcionais aos leiloeiros públicos do Brasil, instituindo verdadeira barreira ao pleno exercício da profissão, impondo ônus sem paralelo em outras profissões.
Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999, em que pesem os argumentos das ofensas aos preceitos constitucionais invocados, não depreendo caso de extrema urgência ou perigo de grave lesão a justificar o exercício excepcional da competência ali prevista.
A ação ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
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